DOMCE 27/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3363
www.diariomunicipal.com.br/aprece 14
§1º O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e
nem detentor de financiamento ativo no Sistema Financeiro
Habitacional - SFH, em qualquer parte do País, assim como,
obrigatoriamente, deva ser comprovado que reside no município há
pelo menos 03 (três) anos.
§2º O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em
nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
§3º O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social —
CMHIS deliberará sobre
os critérios locais de elegibilidade e atendimento das famílias ao
PMCMV/Faixa01.
Art. 6º. O Poder Executivo municipal poderá aportar recursos aos
empreendimentos que compõem o PMCMV/Faixa01. Os recursos
poderão ser financeiros, bens e/ou serviços economicamente
mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à
construção da infraestrutura básica dos empreendimentos e das
unidades habitacionais.
Parágrafo único. Os recursos financeiros a serem aportados não
poderão ultrapassar o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)
por beneficiário do PMCMV, podendo ser transferidos diretamente ao
beneficiário, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no
Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições
Financeiras autorizadas.
Art. 7º. Na implementação do PMCMV/Faixa01, fica avençado que:
I — fica isento do recolhimento do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU os imóveis destinados a construção dos
empreendimentos habitacionais de interesse social, desde a expedição
do Alvara de Construção até a expedição do Habite-se;
II - fica isento do pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza — ISSQN, incidente exclusivamente sobre o período de
construção nos serviços em obras realizadas no âmbito do
PMCMV/Faixa01;
III - fica assegurada a isenção permanente e incondicionada do
Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI que têm como
fato gerador a transferência do imóvel destinado a construção de
empreendimentos habitacionais de interesse social ao Fundo de
Arrendamento Residencial — FAR, Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social — FMHIS, Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social — FNHIS e Fundo de Desenvolvimento Social — FDS;
IV - fica assegurada a isenção permanente e incondicionada do
Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI que têm como
fato gerador a transferência das unidades imobiliárias integrantes de
empreendimentos habitacionais de interesse social aos beneficiários
finais, cujas operações decorram da aplicação dos recursos
provenientes das fontes de recursos a que se referem os incisos I a IV,
do artigo 6º da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de
2023;
V — fica assegurada a isenção de taxas referente ao licenciamento
urbanístico, licenciamento ambiental e a Carta de Habite-se, que têm
como fato gerador projeto e construção das unidades imobiliárias
integrantes de empreendimentos habitacionais de interesse social do
PMCMV/Faixa01; e
VI — fica assegurada a analise prioritária e a aprovação de projetos de
novas habitações de interesse social no âmbito do PMCMV/Faixa0l,
que atenda famílias da Faixa Urbano 01.
Art. 8º. Na produção de novos empreendimentos e habitações de
interesse social no âmbito do PMCMV/Faixa01, ficam asseguradas
condições especiais para a viabilização de Habitação de Interesse
Social (HIS) para famílias com renda familiar mensal de integrantes
da Faixa Urbano 01, sendo possível, no mínimo, duas das seguintes
condições:
I —aumentar o direito de construir sobre o terreno que se produzirá a
HIS, através do Coeficiente de Aproveitamento (CA) especifico;
II — aumentar o direito de construir sobre o terreno que se produzirá
a HIS, através do gabarito (andares máximos permitidos para a
construção sobre o terreno) especifico;
III — diminuir a exigência de vagas de estacionamento, dentro dos
condomínios, sobre a quantidade de HIS que serão produzidas;
IV —isenção de taxas de Outorgas Onerosas do direito de construir; e
V — flexibilizar a legislação municipal urbanística e ambiental, sem
prejuízos à coletividade.
Art. 9º. As despesas com a execução da presente Lei, de
responsabilidade do Município de Brejo Santo, correrão por conta da
dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em
que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
Art. 10. Fica autorizada a abertura de crédito especial suplementado
ao orçamento vigente.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo expedirá atos necessários à
execução da presente Lei, regulamentando aquilo que for necessário.
Art.12. Esta Lei entrará em vigor na dará de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO, AOS
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.
MARIA GISLAINE SANTANA SAMPAIO LANDIM
Prefeita Municipal
Publicado por:
José Wellington Cruz Andrade
Código Identificador:ED9155C5
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
SETOR DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
A Pregoeira Oficial do Município de Campos Sales/CE, comunica aos
interessados que estará realizando Procedimento Licitatório na
modalidade Pregão
Eletrônico
Nº
2023.12.19.40-FMS, cujo
objeto AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL
PERMANENTE PARA ATENDER ÀS DIVERSAS UNIDADES
BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPOS
SALES/CE, CONFORME PROPOSTA DE AQUISIÇÃO DE
EQUIPAMENTO/MATERIAL
PERMANENTE
Nº
11430.761000/1230-05 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, tipo Menor
Preço por Item, Modo ABERTO, com seguinte cronograma: Início
de acolhimento das propostas: 28 de dezembro de 2023 às
09:00h, Abertura das Propostas: 11 de Janeiro de 2024 às
08:30, Início da sessão de disputa de preços: 11 de Janeiro de 2024
às 09:00, através do site https://compras.m2atecnologia.com.br Os
interessados poderão obter o texto integral na sede da Comissão de
Licitação da Prefeitura Municipal de Campos Sales, no endereço Rua
Professor Adnilson Batista dos Santos, 578, Centro, CEP 63.150-000,
Campos Sales/CE, a partir da publicação deste Aviso, horário das
08:00hs
às
12:00hs
ou
ainda
através
do
endereço
eletrônico:www.tce.ce.gov.breemail:cplcampossles@hotmail.com.
Campos Sales/CE, 26 de dezembro de 2023.
LUCLESSIAN CALIXTO DA SILVA ALVES
Pregoeira
Publicado por:
Luclessian Calixto da Silva Alves
Código Identificador:9B9F462A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS
GABINETE DO PREFEITO
SEGUNDO ADITIVO AO EDITAL DE CHAMAMENTO
PÚBLICO N° 002/2023 (ÁUDIO VISUAL EDITAL DE
SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE
EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO) –
AUDIOVISUAL)
O MUNICÍPIO DE CARIÚS/CE, representado neste ato pelo seu
Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Desporto, o Sr. Franklim
Silva Ferreira, no uso de suas atribuições legais, considerando a
necessidade de alterar a redação do item 19 do Edital nº 002/2023,
vem tornar público o ADITIVO MODIFICATIVO, nos termos em
que se segue:
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