DOMCE 27/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3363
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§ 2º. Não são abrangidas por este Decreto as licitações das empresas
estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº
13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 3º. Além das hipóteses de incidência previstas no Art. 2º, da Lei
Federal nº 14.133/2021, aplica-se este regulamento, no que couber, às
concessões e permissões de serviços públicos e aos procedimentos de
contratação de parcerias público-privadas.
Art. 2º. Integram este Decreto os seguintes anexos:
Anexo I - Definições;
Anexo II - Estudo Técnico Preliminar (ETP);
Anexo III - Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB);
Anexo IV - Tratamento diferenciado a Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte; Anexo V - Pesquisa de preços;
Anexo VI - Gestão e Fiscalização de Contratos; Anexo VII -
Alterações contratuais;
Anexo VIII - Plano de Contratações Anual (PCA); Anexo IX -
Regime de Transição
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto são adotadas as
definições constantes do Anexo I.
Art. 3º. O Ciclo de Contratações do Poder Executivo Municipal é
composto pelas seguintes etapas:
Planejamento
Instrução da Contratação
Seleção do Fornecedor
Execução do Objeto
Seção I
Dos princípios, diretrizes e da governança das contratações
públicas
Art. 4º. As contratações públicas no âmbito do Poder Executivo
Municipal serão realizadas de acordo com o disposto na Lei Federal
nº 14.133/2021, com as normas gerais de regência ecom este
regulamento, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de
04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro), e:
Os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade
administrativa, publicidade, transparência, eficiência, celeridade,
vinculação ao edital, julgamento objetivo, formalismo moderado,
segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade;
As diretrizes de planejamento, segregação de funções, economicidade,
motivação circunstanciada e desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 5º. Compete à Alta Administração do Poder Executivo Municipal
implementar e manter instâncias, mecanismos e instrumentos de
governança
das
contratações
públicas
em
suas
estruturas
administrativas, em consonância com o disposto neste Decreto e em
alinhamento com as diretrizes institucionais, as ações e planos de
natureza estratégica municipal e sujeita à programação orçamentária e
financeira.
Parágrafo único. São funções da governança das contratações no
âmbito do Poder Executivo Municipal:
Assegurar que os princípios e as diretrizes arroladas no Art. 4º, deste
Decreto, estejam sendo preservadas nas contratações públicas;
Promover relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para
todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para
a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas
contratações públicas;
Promover a sustentabilidade das contratações públicas, incluindo
aspectos de acessibilidade e inclusão social;
Promover o desenvolvimento sustentável no âmbito local e regional,
inclusive a partir de medidas de fomento e incentivo às micro e
pequenas empresas sediadas no Município; e
Promover o direcionamento, a avaliação e o monitoramento da gestão
de contratações.
Seção II
Dos Agentes Públicos
Art. 7º. Para os fins do disposto no caput, do Art. 7º, da Lei Federal nº
14.133/2021, os servidores que desempenharem funções relativas ao
referido instrumento legal federal, deverão ter atribuições funcionais
ou formação técnico-acadêmica compatível com as áreas de
conhecimento abrangidas pela Lei Federal nº 14.133/2021 ou, ainda,
qualificação atestada por certificação emitida ou reconhecida pela
própria Administração Municipal.
§ 1º. A presença do requisito de que trata o caput deste artigo, poderá
ser demonstrada através:
Da análise do conjunto de atribuições do cargo, da função
comissionada ou da unidade de lotação do servidor;
De documento comprobatório de conclusão de curso superior ou
técnico em área de conhecimento correlata à contratação pública, tais
como
gestão,
logística,
administração,
direito,
economia,
contabilidade e similares;
De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação
emitido por instituição pública com temática correlata à contratação
pública;
De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação
emitido por instituição privada com temática correlata à contratação
pública cuja concessão do afastamento para a realização do
treinamento externo tenha sido autorizada pela Administração
Municipal.
§ 2º. Em relação aos servidores referidos no caput deste artigo, a
aferição do requisito estabelecido nesnte artigo compete ao titular da
unidade responsável pela elaboração do Termo de Referência ou
Projeto Básico, quando da indicação dos gestores e fiscais de
contratos em tais artefatos de planejamento.
Art. 8º. Os agentes públicos de que trata o caput, do Art. 7º, deste
Decreto, para o adequado desempenho de suas atribuições em matéria
de contratação pública, poderão solicitar manifestação técnica dos
órgãos de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da
entidade licitante, bem como das unidades de controle interno, para o
desempenho das funções, devendo o registro das manifestações
constarem nos autos do processo de contratação.
§ 1º. A consulta específica poderá ser a realizada em qualquer etapa
do processo de contratação ou de execução contratual e deve indicar
expressamente o objeto de questionamento, a fim de que sejam
dirimidas dúvidas e prestadas informações relevantes para prevenir
riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual.
§ 2º Nos casos repetitivos e que demandem avaliação jurídica ou
procedimento de auditoria, as consultas poderão ser resolvidas por
meio de pareceres referenciais, exarados pela autoridade jurídica do
órgão ou entidade, ou por orientação técnica, emitida pelo
Controlador Geral do Município ou autoridades equivalentes,
conforme estrutura administrativa, dispensada a análise individual de
cada caso concreto, salvo consulta específica ou distintiva do
consulente.
§ 3º Previamente à tomada de decisão, quando for o caso, o agente
público competente considerará eventuais manifestações apresentadas
pelos órgãos de assessoramento jurídico e unidades de controle
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