DOMCE 27/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3363 
 
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§ 2º. Não são abrangidas por este Decreto as licitações das empresas 
estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 
13.303, de 30 de junho de 2016. 
  
§ 3º. Além das hipóteses de incidência previstas no Art. 2º, da Lei 
Federal nº 14.133/2021, aplica-se este regulamento, no que couber, às 
concessões e permissões de serviços públicos e aos procedimentos de 
contratação de parcerias público-privadas. 
  
Art. 2º. Integram este Decreto os seguintes anexos: 
  
Anexo I - Definições; 
  
Anexo II - Estudo Técnico Preliminar (ETP); 
  
Anexo III - Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB); 
  
Anexo IV - Tratamento diferenciado a Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte; Anexo V - Pesquisa de preços; 
Anexo VI - Gestão e Fiscalização de Contratos; Anexo VII - 
Alterações contratuais; 
Anexo VIII - Plano de Contratações Anual (PCA); Anexo IX - 
Regime de Transição 
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto são adotadas as 
definições constantes do Anexo I. 
  
Art. 3º. O Ciclo de Contratações do Poder Executivo Municipal é 
composto pelas seguintes etapas: 
  
Planejamento 
  
Instrução da Contratação 
  
Seleção do Fornecedor 
  
Execução do Objeto 
  
Seção I 
Dos princípios, diretrizes e da governança das contratações 
públicas 
  
Art. 4º. As contratações públicas no âmbito do Poder Executivo 
Municipal serão realizadas de acordo com o disposto na Lei Federal 
nº 14.133/2021, com as normas gerais de regência ecom este 
regulamento, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 
04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito 
Brasileiro), e: 
  
Os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade 
administrativa, publicidade, transparência, eficiência, celeridade, 
vinculação ao edital, julgamento objetivo, formalismo moderado, 
segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade; 
  
As diretrizes de planejamento, segregação de funções, economicidade, 
motivação circunstanciada e desenvolvimento nacional sustentável. 
  
Art. 5º. Compete à Alta Administração do Poder Executivo Municipal 
implementar e manter instâncias, mecanismos e instrumentos de 
governança 
das 
contratações 
públicas 
em 
suas 
estruturas 
administrativas, em consonância com o disposto neste Decreto e em 
alinhamento com as diretrizes institucionais, as ações e planos de 
natureza estratégica municipal e sujeita à programação orçamentária e 
financeira. 
  
Parágrafo único. São funções da governança das contratações no 
âmbito do Poder Executivo Municipal: 
  
Assegurar que os princípios e as diretrizes arroladas no Art. 4º, deste 
Decreto, estejam sendo preservadas nas contratações públicas; 
  
Promover relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para 
todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para 
a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas 
contratações públicas; 
Promover a sustentabilidade das contratações públicas, incluindo 
aspectos de acessibilidade e inclusão social; 
  
Promover o desenvolvimento sustentável no âmbito local e regional, 
inclusive a partir de medidas de fomento e incentivo às micro e 
pequenas empresas sediadas no Município; e 
  
Promover o direcionamento, a avaliação e o monitoramento da gestão 
de contratações. 
  
Seção II 
Dos Agentes Públicos 
  
Art. 7º. Para os fins do disposto no caput, do Art. 7º, da Lei Federal nº 
14.133/2021, os servidores que desempenharem funções relativas ao 
referido instrumento legal federal, deverão ter atribuições funcionais 
ou formação técnico-acadêmica compatível com as áreas de 
conhecimento abrangidas pela Lei Federal nº 14.133/2021 ou, ainda, 
qualificação atestada por certificação emitida ou reconhecida pela 
própria Administração Municipal. 
  
§ 1º. A presença do requisito de que trata o caput deste artigo, poderá 
ser demonstrada através: 
  
Da análise do conjunto de atribuições do cargo, da função 
comissionada ou da unidade de lotação do servidor; 
  
De documento comprobatório de conclusão de curso superior ou 
técnico em área de conhecimento correlata à contratação pública, tais 
como 
gestão, 
logística, 
administração, 
direito, 
economia, 
contabilidade e similares; 
  
De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação 
emitido por instituição pública com temática correlata à contratação 
pública; 
  
De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação 
emitido por instituição privada com temática correlata à contratação 
pública cuja concessão do afastamento para a realização do 
treinamento externo tenha sido autorizada pela Administração 
Municipal. 
  
§ 2º. Em relação aos servidores referidos no caput deste artigo, a 
aferição do requisito estabelecido nesnte artigo compete ao titular da 
unidade responsável pela elaboração do Termo de Referência ou 
Projeto Básico, quando da indicação dos gestores e fiscais de 
contratos em tais artefatos de planejamento. 
  
Art. 8º. Os agentes públicos de que trata o caput, do Art. 7º, deste 
Decreto, para o adequado desempenho de suas atribuições em matéria 
de contratação pública, poderão solicitar manifestação técnica dos 
órgãos de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da 
entidade licitante, bem como das unidades de controle interno, para o 
desempenho das funções, devendo o registro das manifestações 
constarem nos autos do processo de contratação. 
  
§ 1º. A consulta específica poderá ser a realizada em qualquer etapa 
do processo de contratação ou de execução contratual e deve indicar 
expressamente o objeto de questionamento, a fim de que sejam 
dirimidas dúvidas e prestadas informações relevantes para prevenir 
riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual. 
  
§ 2º Nos casos repetitivos e que demandem avaliação jurídica ou 
procedimento de auditoria, as consultas poderão ser resolvidas por 
meio de pareceres referenciais, exarados pela autoridade jurídica do 
órgão ou entidade, ou por orientação técnica, emitida pelo 
Controlador Geral do Município ou autoridades equivalentes, 
conforme estrutura administrativa, dispensada a análise individual de 
cada caso concreto, salvo consulta específica ou distintiva do 
consulente. 
  
§ 3º Previamente à tomada de decisão, quando for o caso, o agente 
público competente considerará eventuais manifestações apresentadas 
pelos órgãos de assessoramento jurídico e unidades de controle 

                            

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