DOMCE 27/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3363
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Documento de Formalização de Demanda;
Estudo Técnico Preliminar, quando couber, observado o disposto no
Anexo II, deste Decreto;
Termo de Referência ou Projeto Básico, observado o disposto no
Anexo III, deste Decreto;
§ 1º. Os processos de contratação de bens e serviços por meio de
inexigibilidade de licitação deverão conter, além da documentação
básica para instrução da contratação:
Proposta comercial da pretensa contratada dentro do prazo de
validade;
Documentos que comprovem a situação de inexigibilidade de licitação
e consequente escolha do fornecedor.
§ 2º. Os processos de contratações de bens e serviços por meio de
adesão a Ata de Registro de Preços (ARP) gerenciada por outro órgão
púbico federal, estadual, distrital, nos termos do art. 53, deste Decreto,
deverão conter, além da documentação básica para instrução da
contratação:
Cópia da ARP a que se pretende aderir;
Cópia do edital da licitação de origem e seus anexos;
Demonstração, por parte do Ordenador da Despesa, quanto à
viabilidade e à economicidade para a Administração com a utilização
da ARP a que se pretende aderir;
Autorização formal do órgão gerenciador da ARP;
Concordância formal da empresa signatária da ARP quanto ao
fornecimento dos itens e nas quantidades desejadas.
§ 3º. Será dispensada a exigência do Projeto Executivo nos casos de
contratação de obras e serviços comuns de engenharia caso seja
demonstrada a inexistência de prejuízo para aferição dos padrões de
desempenho e qualidade almejados, situação em que a especificação
poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou Projeto
Básico.
Art. 18. A partir do Termo de Referência, o Setor de Compras
realizará a estimativa prévia da despesa, mediante procedimento de
pesquisa de preços, na forma do Anexo V, deste Decreto.
§ 1º. Diante das características e das particularidades da pesquisa de
preços, bem como do histórico das licitações anteriormente realizadas
para o objeto, caso o Ordenador da Despesa ou o Setor de Compras
entendam pela pertinência excepcional de atribuição de caráter
sigiloso
ao
orçamento
estimado,
deverá
apresentar
robusta
justificativa para tanto.
§ 2º. A justificativa do preço em contratações de bens e serviços por
meio de inexigibilidade de licitação deverá ser realizada:
Por meio da comprovação da razoabilidade de preços, a qual deverá
ser verificada em pesquisa de preços, conforme procedimentos
descritos no Anexo V, deste Decreto, para objetos similares, desde
que verificada a similaridade de cada item pesquisado;
Excepcionalmente, quando não for possível estimar o valor do objeto
na forma estabelecida no inciso I, deste parágrafo, por meio da
comprovação da regularidade de preços feita a partir da anexação de,
no mínimo, 3 (três) documentos idôneos em nome da própria
proponente, referentes ao mesmo objeto (notas fiscais, contratos ou
notas de empenho) e emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à
data de envio, que demonstrem que o preço ofertado à Administração
Municipal é compatível com àquele cobrado de outras entidades,
públicas ou privadas.
Caso a futura contratada não tenha anteriormente comercializado o
mesmo objeto e fique evidenciada a impossibilidade de observância
dos incisos I e II, deste parágrafo, a regularidade dos preços poderá
ser realizada por meio da apresentação de documentos idôneos que
comprovem a execução ou o fornecimento por parte da própria
proponente de objetos semelhantes de mesma natureza, devendo
apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com
o objeto pretendido.
§ 3º. Na impossibilidade de se estimar o valor do objeto nas formas
descritas nos incisos I, II e III, do § 2º, deste artigo, a pretensa
contratada deverá justificar a inviabilidade de envio da documentação
requerida para comprovação da regularidade de preços.
Art. 19. Concluído o procedimento de estimativa de despesas, os
autos do processo de contratação seguirão para a unidade
administrativa demandante para fins de elaboração da minuta de edital
e, quando couber, da respectiva minuta de instrumento contratual a
partir das minutas- padrão adotadas no Poder Executivo Municipal.
Art. 20. Após a elaboração da minuta de edital e/ou do instrumento
contratual devido, os autos seguirão para a Procuradoria do Município
para realização do controle prévio de legalidade da contratação nos
termos deste artigo e do art. 53, da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º. É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente
definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que
deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação,
a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e
instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente
padronizados pela Procuradoria do Município.
§ 2º. Concluída a análise jurídica pela Procuradoria do Município nos
termos deste artigo, não será objeto de nova submissão a minuta de
edital, de contrato ou de ARP que seja alterada por força de correção
de erros materiais, de reprodução textual de atos normativos e demais
ajustes redacionais que não representem alteração substancial de
conteúdo.
Art. 21. Após a análise jurídica, os autos serão encaminhados para
apreciação do Comitê Gestor Financeiro Municipal que deverá
deliberar a respeito da contratação, para, posteriormente ser emitida a
disponibilidade ou previsão orçamentária da demanda.
Parágrafo único. A análise de disponibilidade orçamentária será
dispensada em caso de adoção de Sistema de Registro de Preços
(SRP) e quando a contratação não resultar ônus orçamentário pelo
Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Art. 22. A seleção do fornecedor será realizada mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação quando
se admite a contratação direta.
Seção I Da Licitação
Art. 23. A licitação será processada em conformidade com a
modalidade indicada no Termo de Referência ou Projeto Básico tendo
em vista a natureza do objeto e os requisitos para a seleção da melhor
proposta.
§ 1º. Será obrigatória a adoção da modalidade pregão quando o bem
ou o serviço, inclusive de engenharia, for considerado ―comum‖,
conforme análise empreendida pelo Órgão demandante.
§ 2º. Será adotada a modalidade concorrência quando o objeto cuja
contratação se pretende for considerado pelo Órgão demandante como
―obra‖, ―bem especial‖ ou ―serviço especial‖, inclusive de engenharia.
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