DOMCE 27/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3363
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Obter esclarecimentos e a complementação das informações contidas
nos documentos apresentados pelas licitantes;
Sanar erros ou falhas que não alterem os aspectos substanciais das
propostas e dos documentos apresentados pelas licitantes;
Atualizar documentos cuja validade tenha expirado após a data de
abertura do certame;
Avaliar, com o suporte do Órgão Técnico do Órgão demandante, a
exequibilidade das propostas ou exigir das licitantes que ela seja
demonstrada.
§ 1º. A inclusão posterior de documentos será admitida em caráter de
complementação de informações acerca dos documentos enviados
pelas licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à
época da abertura do certame, no sentido de aferir o substancial
atendimento aos requisitos de proposta e de habilitação.
§ 2º. Para fins de verificação das condições de habilitação, o agente de
contratação poderá, diretamente, realizar consulta em sítios oficiais de
órgãos e entidades cujos atos gozem de presunção de veracidade e fé
pública, constituindo os documentos obtidos como meio legal de
prova.
Art. 29. O agente de contratação indicado na forma deste Decreto, em
seus afastamentos e impedimentos legais ou, ainda, nos casos de
impossibilidade prática de condução do certame, poderá ser
substituído por outro agente de contratação formalmente designado
pelo Prefeito.
Subseção II
Da Modelagem da Licitação
Art. 30. A modelagem da licitação, no tocante à modalidade, rito
procedimental, critério de julgamento de proposta e modo de disputa,
será estruturada de acordo com o ato convocatório, observadas as
características do objeto e as considerações técnicas, mercadológicas e
de gestão constantes dos artefatos de planejamento da contratação.
§ 1º. Quando adotada a modalidade concorrência ou pregão, a
licitação será estruturada conforme o rito procedimental ordinário
previsto no caput, do art. 17, da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º. A aplicação excepcional da possibilidade de inversão das fases
de habilitação e julgamento das propostas prevista no § 1º, do art. 17,
da Lei nº 14.133/2021, fica condicionada à indicação robusta e
circunstanciada
dos
ganhos
de
eficiência
e
vantajosidade,
notadamente quando:
For estabelecido para o julgamento das propostas procedimentos de
análise e exigências que tornem tal fase mais morosa, evidenciando o
ganho de celeridade e segurança decorrente da antecipação da
habilitação;
Em razão dos certames anteriores, for plausível a conclusão de que a
realização da fase de lances apenas entre as licitantes que já tenham
demonstrado o atendimento às exigências de habilitação representaria
uma disputa mais qualificada e ofertas presumidamente exequíveis.
§ 3º. Compete ao agente de contratação/pregoeiro a apreciação dos
motivos e a deliberação acerca da admissibilidade de inversão de fases
de que trata o § 2º, deste artigo.
§ 4º. Em caso de licitação deserta ou fracassada com participação
exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, será
realizado procedimento licitatório amplo, hipótese em que os atos
administrativos já praticados, inclusive os pareceres técnicos e
jurídicos, poderão ser aproveitados na nova licitação.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Art. 31. São procedimentos auxiliares das contratações do Poder
Executivo Municipal:
Sistema de registro de preços;
Credenciamento;
Pré-qualificação;
Procedimento de manifestação de interesse;
Registro cadastral.
Seção I
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 32. O SRP é um conjunto de procedimentos formais com o
objetivo de registrar preços para futura aquisição de bens e/ou
contratação de serviços.
§ 1º. É cabível a contratação de obras e serviços comuns de
engenharia pelo SRP, desde que atendidos os seguintes requisitos:
Existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e
operacional;
Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser
contratado.
§ 2º. No caso de SRP para obras ou serviços comuns de engenharia na
hipótese tratada no § 1º, deste artigo, poderá ser adotado como critério
de julgamento o maior desconto linear sobre itens da planilha
orçamentária.
§ 3º. Nos casos em que seja inviável a predeterminação dos valores
nominais dos itens do objeto a ser contratado via SRP tendo em vista
as características do mercado e a fluidez dos preços, poderá ser
adotado como critério de julgamento o maior desconto sobre valores
estabelecidos em tabelas referenciais, inclusive aquelas elaboradas e
atualizadas pela Administração Municipal para tal finalidade.
Art. 33. A realização do SRP poderá ser processada mediante:
Licitação, na modalidade pregão ou concorrência, devendo ser
adotado como critério de julgamento das propostas o menor preço ou
maior desconto;
Contratação direta, a partir de hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
§ 1º. O instrumento convocatório referente à SRP deverá disciplinar
detalhadamente as matérias arroladas no art. 82, da Lei nº
14.133/2021, observando as disposições constantes deste Decreto.
§ 2º. Poderá ser prevista no edital a possibilidade de formação de
cadastro de reserva com os licitantes que aceitarem cotar os bens ou
serviços com preços iguais aos da licitante vencedora na sequência da
classificação do certame.
Art. 34. Homologado o resultado da licitação, os proponentes
vencedores serão convocados para a assinatura da ARP que, após
cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de
fornecimento nas condições estabelecidas.
Parágrafo único. A existência de preços registrados implicará
compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas na ARP,
mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização
de licitação específica para a aquisição ou serviços pretendidos, desde
que devidamente motivada.
Art. 35. O prazo de validade da ARP será de 1 (um) ano, período no
qual os preços registrados serão válidos sem necessidade de nova
pesquisa de preços, exceto se houver manifestação do gestor, da
fiscalização ou do Órgão Técnico do Órgão demandante informando
alteração relevante quanto aos preços praticados no mercado.
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