DOMCE 27/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3363 
 
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§ 3º. Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade: 
  
De 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo; 
  
Não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos 
interessados. 
  
§ 4º. O ―banco de marcas negativo‖, antes de expirar a sua validade, 
poderá ser revisado a qualquer momento mediante provocação do 
interessado que, para tanto, deverá apresentar novo produto ou 
equipamento para avaliação. 
  
§ 5º. As relações de licitantes e os bens pré-qualificados serão 
obrigatoriamente divulgados em campo próprio do Portal da 
Transparência do Município. 
  
Seção IV 
Do Procedimento de Manifestação de Interesse 
  
Art. 46. Para melhor instrução da etapa de planejamento da 
contratação, o Poder Executivo Municipal poderá solicitar à iniciativa 
privada, mediante Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), 
a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e 
projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de 
relevância pública, observando o disposto no art. 81, da Lei nº 
14.133/2021. 
  
Parágrafo único. O procedimento detalhado para a realização do PMI 
deverá ser regulado por meio de edital de chamamento público, cuja 
publicidade dar-se-á em observância ao art. 54, deste Decreto. 
  
Seção V 
Do Registro Cadastral 
  
Art. 47. Para os fins previstos no art. 87, da Lei nº 14.133/2021, o 
Poder Executivo Municipal deverá utilizar o Sistema de Registro 
Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP). 
  
Parágrafo único. Até a implementação efetiva do sistema referido no 
caput, deste artigo, o Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema 
de Cadastro de Fornecedores (SICAF), mantido pelo Poder Executivo 
Federal e regulamentado pelo Decreto nº 3.722, de 09 de janeiro de 
2001. 
  
CAPÍTULO VI 
DA CONTRATAÇÃO DIRETA 
  
Art. 48. O processo de contratação direta, que compreende os casos 
de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído em 
conformidade com os requisitos legais e regulamentares, observando-
se, especialmente, as disposições do art. 72, da Lei nº 14.133/2021, e 
as 
contidas 
neste 
Decreto, 
bem 
como 
os 
entendimentos 
jurisprudenciais aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso 
concreto. 
  
Seção I 
Da Dispensa de Licitação 
  
Art. 49. As contratações por meio de dispensa de licitação serão 
instruídas pela Unidade Gestora demandante, com auxílio da 
Procuradoria do Município, de acordo com os requisitos legais do 
dispositivo que as fundamentarem. 
  
Parágrafo único. No tocante às dispensas de licitação pelo valor 
estimado da contratação, para os fins de que trata o § 1º, do art. 75, da 
Lei nº 14.133/2021, considera-se: 
  
―Unidade gestora‖: o órgão ou entidade municipal responsável por 
administrar e/ou executar dotações orçamentárias e financeiras 
próprias ou descentralizadas, assim entendido cada Secretaria, cada 
autarquia, cada fundação e cada fundo ou equivalentes; 
  
―Objeto de mesma natureza‖: aqueles relativos a contratações que 
possam ser realizadas junto a fornecedores e prestadores de serviços 
que atuem no mesmo segmento de mercado, conforme partição 
econômica usualmente adotada para fins comerciais, empresariais e 
fiscais. 
  
Art. 50. O Município de Meruoca - CE realizará procedimento de 
Dispensa Eletrônica, quando executar recursos da União decorrentes 
de 
transferências 
voluntárias, 
conforme 
Instrução 
Normativa 
SEGES/ME nº 67/2021, ou quando executarem recursos do Estado 
decorrentes de transferências voluntárias, devendo, em todo caso, o 
aviso de contratação direta, juntamente com a íntegra do Termo de 
Referência ou Projeto Básico, ser divulgado no Portal da 
Transparência do Município com vistas à obtenção de propostas 
adicionais de eventuais interessados, observando o prazo mínimo de 
antecedência de 3 (três) dias úteis 
  
§1º Poderá ser utilizada qualquer ferramenta informatizada disponível 
no mercado para realização do procedimento, desde que atenda as 
hipóteses do art. 75 da Lei n.º 14.133/21, devendo ser utilizada de 
forma preferencial, sendo que em caso de não utilização do 
procedimento de dispensa eletrônica ou sua inviabilidade e ser 
justificado no processo. 
  
§ 2º. Não sendo viável a utilização de sistema de dispensa eletrônica, 
observada a necessidade de publicação prévia do aviso de contratação 
direta nos termos do caput, deste artigo, a coleta de propostas será 
realizada por meio de comunicação eletrônica (e-mail) ou de ofícios 
enviados diretamente às empresas fornecedoras do objeto que se 
pretende contratar. 
  
§ 3º. O prazo de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser 
prorrogado, caso não seja obtida a quantidade mínima de 3 (três) 
propostas válidas. 
  
§ 4º. Excepcionalmente, caso sejam obtidas menos de 3 (três) 
propostas válidas, poderá ser efetivada a contratação direta, desde que 
o Órgão demandante, a partir de robusta motivação, ratifique que o 
valor da menor proposta reflete o preço de mercado, contemplando 
todos os custos diretos e indiretos do objeto. 
  
Art. 51 A dispensa de licitação, na forma eletrônica, nos termos do 
art. 4º da Instrução Normativa SEGES/ME 67/2021, deve ser adotada 
nas seguintes hipóteses: 
  
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I 
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II 
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput 
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e 
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais 
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
Art. 52. Havendo viabilidade técnica e administrativa, aplica-se o 
procedimento previsto no art. 50, deste Decreto, para as contratações 
emergenciais de que trata o inciso VIII, do art. 75, da Lei nº 
14.133/2021. 
  
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, deste artigo, o prazo 
de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser reduzido para 
1 (um) dia útil de antecedência. 
  
Seção II 
Da Inexigibilidade de Licitação 
  
Art. 53. As contratações por meio de inexigibilidade de licitação 
serão instruídas pela Procuradoria do Município consoante dispositivo 
previsto no art. 74, da Lei nº 14.133/2021, e com os subsídios 
apresentados pelo Órgão demandante no sentido de comprovar a 
inviabilidade de competição.  

                            

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