DOMCE 27/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3363
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§ 3º. Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:
De 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;
Não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos
interessados.
§ 4º. O ―banco de marcas negativo‖, antes de expirar a sua validade,
poderá ser revisado a qualquer momento mediante provocação do
interessado que, para tanto, deverá apresentar novo produto ou
equipamento para avaliação.
§ 5º. As relações de licitantes e os bens pré-qualificados serão
obrigatoriamente divulgados em campo próprio do Portal da
Transparência do Município.
Seção IV
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 46. Para melhor instrução da etapa de planejamento da
contratação, o Poder Executivo Municipal poderá solicitar à iniciativa
privada, mediante Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI),
a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e
projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de
relevância pública, observando o disposto no art. 81, da Lei nº
14.133/2021.
Parágrafo único. O procedimento detalhado para a realização do PMI
deverá ser regulado por meio de edital de chamamento público, cuja
publicidade dar-se-á em observância ao art. 54, deste Decreto.
Seção V
Do Registro Cadastral
Art. 47. Para os fins previstos no art. 87, da Lei nº 14.133/2021, o
Poder Executivo Municipal deverá utilizar o Sistema de Registro
Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP).
Parágrafo único. Até a implementação efetiva do sistema referido no
caput, deste artigo, o Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema
de Cadastro de Fornecedores (SICAF), mantido pelo Poder Executivo
Federal e regulamentado pelo Decreto nº 3.722, de 09 de janeiro de
2001.
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 48. O processo de contratação direta, que compreende os casos
de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído em
conformidade com os requisitos legais e regulamentares, observando-
se, especialmente, as disposições do art. 72, da Lei nº 14.133/2021, e
as
contidas
neste
Decreto,
bem
como
os
entendimentos
jurisprudenciais aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso
concreto.
Seção I
Da Dispensa de Licitação
Art. 49. As contratações por meio de dispensa de licitação serão
instruídas pela Unidade Gestora demandante, com auxílio da
Procuradoria do Município, de acordo com os requisitos legais do
dispositivo que as fundamentarem.
Parágrafo único. No tocante às dispensas de licitação pelo valor
estimado da contratação, para os fins de que trata o § 1º, do art. 75, da
Lei nº 14.133/2021, considera-se:
―Unidade gestora‖: o órgão ou entidade municipal responsável por
administrar e/ou executar dotações orçamentárias e financeiras
próprias ou descentralizadas, assim entendido cada Secretaria, cada
autarquia, cada fundação e cada fundo ou equivalentes;
―Objeto de mesma natureza‖: aqueles relativos a contratações que
possam ser realizadas junto a fornecedores e prestadores de serviços
que atuem no mesmo segmento de mercado, conforme partição
econômica usualmente adotada para fins comerciais, empresariais e
fiscais.
Art. 50. O Município de Meruoca - CE realizará procedimento de
Dispensa Eletrônica, quando executar recursos da União decorrentes
de
transferências
voluntárias,
conforme
Instrução
Normativa
SEGES/ME nº 67/2021, ou quando executarem recursos do Estado
decorrentes de transferências voluntárias, devendo, em todo caso, o
aviso de contratação direta, juntamente com a íntegra do Termo de
Referência ou Projeto Básico, ser divulgado no Portal da
Transparência do Município com vistas à obtenção de propostas
adicionais de eventuais interessados, observando o prazo mínimo de
antecedência de 3 (três) dias úteis
§1º Poderá ser utilizada qualquer ferramenta informatizada disponível
no mercado para realização do procedimento, desde que atenda as
hipóteses do art. 75 da Lei n.º 14.133/21, devendo ser utilizada de
forma preferencial, sendo que em caso de não utilização do
procedimento de dispensa eletrônica ou sua inviabilidade e ser
justificado no processo.
§ 2º. Não sendo viável a utilização de sistema de dispensa eletrônica,
observada a necessidade de publicação prévia do aviso de contratação
direta nos termos do caput, deste artigo, a coleta de propostas será
realizada por meio de comunicação eletrônica (e-mail) ou de ofícios
enviados diretamente às empresas fornecedoras do objeto que se
pretende contratar.
§ 3º. O prazo de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser
prorrogado, caso não seja obtida a quantidade mínima de 3 (três)
propostas válidas.
§ 4º. Excepcionalmente, caso sejam obtidas menos de 3 (três)
propostas válidas, poderá ser efetivada a contratação direta, desde que
o Órgão demandante, a partir de robusta motivação, ratifique que o
valor da menor proposta reflete o preço de mercado, contemplando
todos os custos diretos e indiretos do objeto.
Art. 51 A dispensa de licitação, na forma eletrônica, nos termos do
art. 4º da Instrução Normativa SEGES/ME 67/2021, deve ser adotada
nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº
14.133, de 2021.
Art. 52. Havendo viabilidade técnica e administrativa, aplica-se o
procedimento previsto no art. 50, deste Decreto, para as contratações
emergenciais de que trata o inciso VIII, do art. 75, da Lei nº
14.133/2021.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, deste artigo, o prazo
de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser reduzido para
1 (um) dia útil de antecedência.
Seção II
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 53. As contratações por meio de inexigibilidade de licitação
serão instruídas pela Procuradoria do Município consoante dispositivo
previsto no art. 74, da Lei nº 14.133/2021, e com os subsídios
apresentados pelo Órgão demandante no sentido de comprovar a
inviabilidade de competição.
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