DOMCE 27/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3363 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               41 
 
definitivamente, por gestor do contrato ou comissão designada pela 
autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o 
atendimento das exigências contratuais; 
  
Em se tratando de bens e materiais: 
  
provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu 
acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da 
conformidade do material com as exigências contratuais; 
  
definitivamente, por gestor do contrato ou comissão designada pela 
autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o 
atendimento das exigências contratuais. 
  
Art. 59. As atividades de gestão e fiscalização devem observar o 
princípio da segregação das funções, e as seguintes diretrizes: 
  
O recebimento provisório será realizado pelo fiscal de contrato ou 
equipe de fiscalização, por meio de relatório detalhado contendo o 
registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução 
do contrato, o qual deverá ser encaminhado ao gestor do contrato para 
recebimento definitivo, juntando documentos comprobatórios, quando 
for o caso; 
  
O recebimento definitivo pelo gestor do contrato ou comissão 
designada pela autoridade competente, ato que concretiza o ateste da 
execução dos serviços, será realizado por meio das seguintes 
atividades: 
  
análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela 
fiscalização técnica e administrativa e, caso haja irregularidades que 
impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas 
contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as 
respectivas correções; 
  
emissão de termo detalhado para efeito de recebimento definitivo do 
objeto, com base nos relatórios e documentação apresentados; 
  
comunicação à empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o 
valor exato dimensionado pela fiscalização, considerando ainda, o 
Instrumento de Medição de Resultado (IMR), quando aplicável. 
  
Seção III Do Pagamento 
  
Art. 60. As contratações terão pagamento efetuado por intermédio de 
depósito em conta bancária da contratada, ou modalidade congêneres, 
respeitadas as condições previstas no instrumento convocatório ou no 
contrato. 
  
§ 1º. O gestor do contrato deverá enviar o processo com a solicitação 
de pagamento à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, 
respeitada a previsão contida no instrumento convocatório ou no 
contrato. 
  
§ 2º. Na hipótese de o pagamento não ocorrer dentro do prazo previsto 
no instrumento convocatório ou contratual e a contratada não ter 
concorrido para a perda do prazo, deverá ser feita a atualização 
monetária do valor devido e o respectivo processo deverá ser 
priorizado, observada a ordem cronológica das datas das demais 
exigibilidades pendentes de pagamento. 
  
Art. 61. A ordem de pagamento das obrigações contratuais assumidas 
pela Administração Municipal, para cada fonte diferenciada de 
recursos, com fundamento neste Decreto será subdividida pelas 
seguintes categorias de contratos: 
  
Fornecimento de bens; 
  
Locações; 
  
Prestação de serviços; 
  
Realização de obras. 
  
§ 1º. A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de 
inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de 
despesa. 
  
§ 2º. A ordem cronológica referida no caput, deste artigo poderá ser 
alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente, nas 
hipóteses previstas no § 1º, do art. 141, da Lei nº 14.133/2021. 
  
§ 3º. No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para 
quitação integral da obrigação ou controvérsia sobre a execução do 
objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela 
incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento, 
permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem 
cronológica. 
  
§ 4º. A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a 
sua posição na ordem cronológica de pagamentos. 
  
§ 5º. Deverá ser disponibilizado, mensalmente, em seção específica do 
Portal da Transparência do Município, a ordem cronológica dos 
pagamentos decorrentes de obrigações contratuais, bem como as 
justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem. 
  
§ 6º. Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados 
à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias 
para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, 
fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção 
exija vinculação. 
  
Seção IV Das Penalidades 
  
Art. 62. Os editais e instrumentos convocatórios deverão prever 
expressamente as hipóteses de aplicação das sanções previstas no art. 
156, da Lei nº 14.133/2021, notadamente os detalhes relacionados aos 
percentuais e valores de multa pecuniária. 
  
Art. 63. O procedimento para a apuração e aplicação das sanções 
previstas no art. 156, da Lei nº 14.133/2021, será regulado em ato 
normativo próprio. 
  
§ 1º. Para a aplicação de qualquer penalidade contratual é 
imprescindível a prévia instauração do devido processo administrativo 
sancionatório, assegurando-se o contraditório e ampla defesa. 
  
§ 2º. O ato normativo referido no caput, deste artigo disporá sobre os 
requisitos e condições de aplicação, respeitados os princípios 
norteadores da Administração Pública. 
  
Art. 64. Na aplicação das penalidades, a autoridade competente 
observará: 
  
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; 
  
A não reincidência da infração; 
  
A atuação da contratada em minorar os prejuízos advindos de sua 
conduta omissiva ou comissiva; 
  
A execução satisfatória das demais obrigações contratuais; 
  
A não existência de efetivo prejuízo material à Administração. 
  
§ 1º. Excepcionalmente, caso a penalidade prevista no instrumento 
convocatório ou no contrato se mostre desproporcional à gravidade da 
infração e ao prejuízo ou risco de prejuízo dela decorrente, a 
autoridade competente poderá justificadamente reduzi-la, observados 
os demais critérios previstos neste artigo. 
  
§ 2º. Será permitida a retenção cautelar temporária da parte do 
pagamento correspondente à pena pecuniária em tese aplicável nas 
hipóteses em que houver o risco de ser frustrada a cobrança do débito, 
mediante decisão fundamentada da autoridade competente. 
  

                            

Fechar