DOMCE 27/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3363 
 
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§ 3º. O valor retido deverá ser entregue à contratada em caso de não 
aplicação ou de aplicação de penalidade inferior à inicialmente 
prevista. 
  
Seção V 
Das Alterações dos Contratos 
  
Art. 65. Os contratos administrativos do Poder Executivo Municipal, 
notadamente as suas cláusulas de natureza econômico-financeira e 
regulamentar, bem como a forma de pagamento, poderão ser alterados 
nas hipóteses e condições previstas no art. 124, da Lei nº 14.133/2021, 
e observado o disposto no Anexo VII, deste Decreto. 
  
§ 1º. Caberá ao gestor do contrato iniciar a instrução que vise à 
alteração de contrato sob sua responsabilidade, seja por iniciativa 
própria ou por solicitação da contratada, observadas as disposições 
contidas nos Anexos VI e VII, deste Decreto. 
  
§ 2º. As alterações contratuais que acarretem aumento de despesa 
estarão sujeitas à verificação de disponibilidade e previsão 
orçamentária 
pela 
Secretaria 
Municipal 
de 
Administração, 
Planejamento e Gestão. 
  
§ 3º. As decisões adotadas pela Administração Municipal relativas a 
alterações no instrumento contratual serão comunicadas à parte 
interessada, por escrito, por meio de correspondência com Aviso de 
Recebimento (AR), ou mediante ciência inequívoca do interessado 
manifestada por meio eletrônico idôneo. 
  
§ 4º. Nos casos de acréscimo quantitativo ou qualitativo, o Órgão 
demandante deverá elaborar expediente que contenha, no mínimo: 
  
Justificativa; 
  
Indicação do item com a respectiva quantidade a ser acrescida; 
  
No caso de acréscimo qualitativo, especificações técnicas. 
  
Art. 66. A alteração de cláusula econômico-financeira será feita por 
meio de: 
  
Reajuste em sentido estrito; 
  
Repactuação; 
  
Revisão. 
  
Art. 67. A cláusula regulamentar admite alterações compreendendo: 
  
Modificações do projeto ou das especificações; 
  
Acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto; 
  
Substituição da garantia; 
  
Modificação do regime de execução. 
  
Art. 68. A forma de pagamento poderá ser alterada sempre que tal 
modificação for suficiente para restabelecer o equilíbrio econômico- 
financeiro ou a exequibilidade do contrato, atingidos pela 
superveniência de novas condições de mercado ou de fatos 
imprevisíveis ou não previstos no ajuste, vedada a antecipação de 
pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a 
correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução 
de obra ou serviço. 
  
Seção VI 
Da Prorrogação do Prazo de Vigência e de Execução dos 
Contratos 
  
Art. 69. Os contratos firmados pelo Poder Executivo Municipal, 
observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021, poderão ter as 
seguintes vigências máximas: 
  
Contratos por escopo predefinido: vigência compatível com a lógica 
de execução contratual; 
  
Contratos que tenha por objeto serviços e fornecimentos contínuos; 
até 05 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período; 
  
Contratos que gerem receita para a Administração e contratos de 
eficiência: 
  
Até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento; 
  
Até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento. 
  
Contratos que prevejam a operação continuada de sistemas 
estruturantes de tecnologia da informação; vigência máxima de 15 
(quinze) anos; 
  
Contratos firmados sob o regime de fornecimento e prestação de 
serviço associado; vigência máxima definida pela soma do prazo 
relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo 
relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 05 
(cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, 
autorizada a prorrogação, desde que observado o limite máximo de 10 
(dez) anos. 
  
§ 1º. Enquadram-se na hipótese prevista no inciso II, do caput, deste 
artigo, 
os 
serviços 
contratados 
e 
compras 
realizadas 
pela 
Administração 
Municipal 
para 
a 
manutenção 
da 
atividade 
administrativa, decorrentes de necessidades essenciais permanentes ou 
prolongadas. 
  
§ 2º. A possibilidade de prorrogação de vigência dos contratos deverá 
estar expressamente prevista no edital e no instrumento convocatório. 
  
§ 3º. Na hipótese prevista no inciso I, do caput, deste artigo, o prazo 
de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não 
for concluído no período firmado no contrato, respeitado o trâmite 
processual. 
  
§ 4º. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer a vigência por 
prazo indeterminado nos contratos em que seja usuário de serviço 
público essencial, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, 
a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação. 
  
Art. 70. Nos contratos por escopo predefinido, deverá ser 
expressamente previsto no edital e no instrumento contratual o prazo 
de execução e, sempre que possível, o cronograma físico- financeiro. 
  
§ 1º. Preferencialmente, o prazo de vigência deverá ser superior ao 
prazo de execução do objeto nos contratos por escopo predefinido. 
  
§ 2º. Os prazos de execução, conclusão e entrega nos contratos por 
escopo predefinido admitem prorrogação, mantidas as demais 
cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio 
econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, 
devidamente autuados em processo: 
  
Alteração do projeto ou especificações, pela Administração; 
  
Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à 
vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de 
execução do contrato; 
  
Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de 
trabalho por ordem e no interesse da Administração; 
  
Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos 
limites permitidos na Lei nº 14.133/2021; 
  
Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro 
reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua 
ocorrência; 
  

                            

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