DOMCE 27/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3363 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               43 
 
Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, 
inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, 
diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, 
sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. 
  
Art. 71. A prorrogação de vigência dos contratos administrativos 
celebrados pelo Poder Executivo Municipal será precedida de 
reavaliação para se demonstrar a vantagem na continuidade do ajuste. 
  
§ 1º. Poderão ser utilizadas, para verificação da vantajosidade, as 
fontes previstas no art. 2º, do Anexo V, deste Decreto. 
  
§ 2º. Caso seja mais vantajosa para o Poder Executivo a realização de 
novo procedimento licitatório, mas não haja tempo hábil para a 
conclusão da licitação sem prejuízo à continuidade do fornecimento 
do produto ou serviço de interesse da Administração, o contrato 
poderá ser, justificadamente, prorrogado pela autoridade competente. 
  
§ 3º. Na hipótese do § 2º, deste artigo, deverá constar do termo aditivo 
formalizando a prorrogação, a previsão de cláusula resolutiva de 
vigência em razão do início da execução do contrato decorrente do 
novo procedimento licitatório. 
  
Art. 72. Caso o gestor pretenda prorrogar a vigência do contrato, 
deverá encaminhar os autos ao Setor de Licitações para verificação 
preliminar em, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes do vencimento da 
vigência contratual. 
  
§ 1º. O processo que será enviado pelo gestor ao Setor de Licitações 
para 
verificação 
preliminar 
deverá 
conter, 
no 
mínimo, 
a 
documentação básica para instrução de prorrogação contratual, 
composta pelos seguintes documentos: 
  
Expediente com as justificativas detalhadas para a manutenção do 
contrato, com a devida manifestação acerca da vantajosidade da 
prorrogação; 
  
Formalização da concordância da contratada quanto à prorrogação; 
  
Demonstração 
da 
manutenção 
da 
vantajosidade dos 
preços 
contratados. 
  
§ 2º. Os processos de prorrogação de contratações de bens e serviços 
que foram originalmente fundamentados por meio de inexigibilidade 
de licitação deverão conter, adicionalmente, os documentos que 
comprovem a permanência da situação de inexigibilidade e 
consequente escolha do fornecedor. 
  
§ 3º. A prorrogação de ajustes não onerosos dispensa a apresentação 
do documento descrito no inciso III, do § 1º, deste artigo. 
  
§ 4º. Os autos deverão retornar ao gestor da contratação para 
complementação de informações sempre que se observar, durante a 
verificação preliminar, a ausência de um dos documentos necessários 
à instrução, ou se concluir que as informações nos autos estão 
imprecisas ou incompletas. 
  
Art. 73. O termo aditivo de prorrogação dos contratos incluirá, 
obrigatoriamente, as cláusulas econômico-financeiras alteradas em 
razão da prorrogação e, no caso do § 2º, do art. 75, deste Decreto, a 
hipótese da rescisão provocada pelo início da execução do contrato 
decorrente da conclusão do novo procedimento licitatório. 
  
Art. 74. Após verificação da viabilidade financeira-orçamentária para 
prorrogação contratual, o órgão interessado encaminhará pedido de 
parecer jurídico apenso aos autos do processo licitatório para 
apreciação do pleito, pela Procuradoria do Município, finalizando com 
a deliberação da autoridade competente para realização de termo 
aditivo ou congênere. 
  
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 75. Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber e na 
ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros 
instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal. 
  
Art. 76. Nas referências aos atos normativos federais como parâmetro 
normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de 
publicação deste Decreto. 
  
Art. 77. Tendo em vista o disposto no art. 182, da Lei nº 14.133/2021, 
para fins de aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos no âmbito da Administração Municipal deverão ser 
considerados os valores atualizados anualmente por ato do Poder 
Executivo Federal. 
  
Art. 78. A Procuradoria do Município poderá editar normas 
complementares 
ao 
disposto 
neste Decreto e disponibilizar 
informações e orientações adicionais, inclusive modelos de artefatos 
necessários à instrução dos processos de contratação. 
  
Art. 79. Enquanto não for efetivada a plena integração dos sistemas 
utilizados pela Administração Municipal ao Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP): 
  
Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº 
14.133/2021 se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade 
dar- se-á através de sua publicação no Portal da Transparência do 
Município, no Diário Oficial da União, sem prejuízo de sua 
tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de 
contratações do Tribunal de Contas do Estado do Ceará; 
  
Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº 
14.133/2021, se referir a inteiro teor de documento, edital ou 
instrumento contratual, a publicidade dar-se-á através de sua 
disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência do 
Município, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de 
acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado do 
Ceará. 
  
Art. 80. Revogam-se às disposições regulamentares em contrário a 
partir do início da vigência deste Decreto. 
  
Parágrafo único. Permanecem regidos pelas disposições legais e 
regulamentares baseadas na Lei Federal nº 8.666/1993, e na Lei 
Federal nº 10.520/2002, os processos administrativos de contratação 
instaurados até a data de entrada em vigor deste Decreto. 
  
Art. 81. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  
José Herton Alves de Sousa 
Prefeito de Meruoca 
  
ANEXO I DEFINIÇÕES 
  
ACIONAMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 
procedimento por meio do qual a Administração autoriza a 
contratação, junto ao fornecedor beneficiário, dos itens solicitados 
pelo gestor da Ata. 
  
ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: procedimento 
por meio do qual um órgão não participante utiliza os preços 
registrados em Ata de Registro de Preços firmada pelo órgão 
gerenciador para contratar os itens de seu interesse. 
  
AGENTE DE CONTRATAÇÃO: pessoa designada para conduzir a 
fase externa dos procedimentos licitatórios, tomar decisões e executar 
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do 
certame, até o envio dos autos à autoridade superior para os fins 
previstos no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (ARP): documento vinculativo 
e obrigacional, com característica de compromisso para futura 

                            

Fechar