DOMCE 27/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3363
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contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os
fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem
praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no
aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas
apresentadas.
AVENÇA: ajuste ou acordo firmado entre a Administração Municipal
e um ente particular ou entidade pública.
BENS E SERVIÇOS COMUNS: bens e serviços cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no
edital, por meio de especificações usuais de mercado, tendo em vista o
domínio das técnicas de realização ou fornecimento por parte do
mercado relevante, viabilizando a proposição objetiva e padronizada
de execução do objeto.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR: eventos extraordinários
e imprevisíveis, decorrentes ou não da ação humana, cuja ocorrência
determina alteração no estado de fato contemporâneo à celebração do
contrato, acarretando excessiva onerosidade ou impossibilidade de
cumprimento da obrigação pelas partes.
MAPA DE PREÇOS: conjunto de preços obtidos em pesquisas com
fornecedores, em catálogos de fornecedores, em bases de sistemas de
compras, em avaliação de contratações recentes ou vigentes do Poder
Executivo Municipal e de outros órgãos da Administração Pública, de
valores registrados em Atas de Registro de Preços ou, por analogia,
com contratações realizadas por entidades privadas, desde que, com
relação a qualquer das fontes utilizadas, sejam desconsiderados
valores que não representem a realidade do mercado.
CLÁUSULA ECONÔMICO-FINANCEIRA: aquela que responde
pelo equilíbrio da relação custo-benefício entre o Poder Executivo
Municipal e a contratada.
CLÁUSULA REGULAMENTAR: aquela de conteúdo ordinatório,
que trata da forma e do modo de execução do contrato.
CREDENCIAMENTO: procedimento pelo qual o Poder Executivo
Municipal convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens
para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem para
executar o objeto quando convocados.
DOCUMENTO
DE
FORMALIZAÇÃO
DE
DEMANDA:
documento em que se caracteriza uma demanda administrativa a ser
atendida por novo processo de contratação.
ENTREGA IMEDIATA: aquela com prazo de entrega de até 30
(trinta) dias da ordem de fornecimento.
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP): documento elaborado
pelo Órgão demandante, constitutivo da primeira etapa do
planejamento da contratação, objetivando o levantamento dos
elementos essenciais que servirão para compor o Termo de Referência
ou Projeto Básico a partir de dados empíricos e informações
objetivamente verificáveis e sob o prisma da eficiência e aderência à
configuração do mercado para embasar a delimitação da solução mais
adequada para o atendimento da demanda administrativa formalizada
no documento inicial do processo de contratação.
EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO:
relação
de
isonomia estabelecida entre o Poder Executivo Municipal e a
contratada, por meio das obrigações reciprocamente assumidas no
momento
do
ajuste,
inclusive
a
compensação
econômica
correspondente.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO: toda ação ou omissão do Poder
Executivo Municipal que, incidindo direta e especificamente sobre o
contrato administrativo, retarda, agrava ou impede a sua regular
execução pela contratada.
FATO DO PRÍNCIPE: ato ou determinação estatal, superveniente e
imprevisível, geral e abstrata, que onera o contrato e repercute
indiretamente sobre ele, não sendo tal ato ou determinação oriundo do
Poder Executivo Municipal.
FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL: atividade de acompanhamento
com o objetivo de avaliar a execução do objeto quantitativa e
qualitativamente nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a
qualidade, o tempo e o modo da prestação dos serviços estão
compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho
estipulados no instrumento convocatório, para efeito de pagamento
conforme o resultado.
FRACIONAMENTO DE DESPESA: procedimento indevido
caracterizado pela divisão de determinado objeto em duas ou mais
parcelas com vistas a viabilizar as respectivas contratações por meio
de compra direta fundamentada nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº
14.133, de 2021, constituindo, assim, o afastamento à observância do
dever de realizar licitação.
GESTÃO
DO
CONTRATO:
coordenação
das
atividades
relacionadas à fiscalização contratual, bem como dos atos
preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da
documentação pertinente ao setor competente para formalização dos
procedimentos quanto aos aspectos que envolvam prorrogação,
alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções,
extinção dos contratos, entre outros.
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO: é o ato administrativo, de
caráter normativo, pelo qual o Poder Executivo Municipal leva ao
conhecimento público a intenção de realizar uma contratação e
convoca os interessados para a apresentação de suas propostas,
definindo o objeto a ser contratado e fixando as normas e critérios
aplicáveis.
INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR):
mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis,
objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de
qualidade da prestação do serviço e respectivas adequaçõesde
pagamento.
INVESTIMENTOS: classificam-se como investimentos os recursos
para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à
aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas
últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição
de instalações, equipamentos e material permanente.
ITENS DE MESMA NATUREZA: aqueles relativos a contratações
que possam ser realizadas junto a fornecedores e prestadores de
serviços que atuem no mesmo segmento de mercado, conforme
partição econômica usualmente adotada para fins comerciais,
empresariais e fiscais.
LEILOEIRO ADMINISTRATIVO: denominação conferida ao
agente de contratação quando responsável pela condução de licitação
na modalidade leilão.
MERCADO RELEVANTE: o conjunto de agentes privados que
possuam aptidão para produzir e/ou fornecer obras, serviços ou bens
conforme em determinados segmentos ou ramos de atividade
comercial.
OBRA COMUM DE ENGENHARIA: aquela obra corriqueira,
cujos métodos construtivos, equipamentos e materiais utilizados para
a sua feitura sejam frequentemente empregados em determinada
região e apta de ser bem executada pela maior parte do universo de
potenciais licitantes disponíveis e que, por sua homogeneidade ou
baixa complexidade, não possa ser classificada como obra especial.
ÓRGÃO DEMANDANTE: órgão ou entidade da Administração
Municipal direta, autárquica ou fundacional vinculada ao Poder
Executivo municipal no qual é originada uma demanda que ensejará a
instauração de um processo de contratação.
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