DOMCE 27/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3363
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Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração,
inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte,
diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato,
sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
Art. 71. A prorrogação de vigência dos contratos administrativos
celebrados pelo Poder Executivo Municipal será precedida de
reavaliação para se demonstrar a vantagem na continuidade do ajuste.
§ 1º. Poderão ser utilizadas, para verificação da vantajosidade, as
fontes previstas no art. 2º, do Anexo V, deste Decreto.
§ 2º. Caso seja mais vantajosa para o Poder Executivo a realização de
novo procedimento licitatório, mas não haja tempo hábil para a
conclusão da licitação sem prejuízo à continuidade do fornecimento
do produto ou serviço de interesse da Administração, o contrato
poderá ser, justificadamente, prorrogado pela autoridade competente.
§ 3º. Na hipótese do § 2º, deste artigo, deverá constar do termo aditivo
formalizando a prorrogação, a previsão de cláusula resolutiva de
vigência em razão do início da execução do contrato decorrente do
novo procedimento licitatório.
Art. 72. Caso o gestor pretenda prorrogar a vigência do contrato,
deverá encaminhar os autos ao Setor de Licitações para verificação
preliminar em, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes do vencimento da
vigência contratual.
§ 1º. O processo que será enviado pelo gestor ao Setor de Licitações
para
verificação
preliminar
deverá
conter,
no
mínimo,
a
documentação básica para instrução de prorrogação contratual,
composta pelos seguintes documentos:
Expediente com as justificativas detalhadas para a manutenção do
contrato, com a devida manifestação acerca da vantajosidade da
prorrogação;
Formalização da concordância da contratada quanto à prorrogação;
Demonstração
da
manutenção
da
vantajosidade dos
preços
contratados.
§ 2º. Os processos de prorrogação de contratações de bens e serviços
que foram originalmente fundamentados por meio de inexigibilidade
de licitação deverão conter, adicionalmente, os documentos que
comprovem a permanência da situação de inexigibilidade e
consequente escolha do fornecedor.
§ 3º. A prorrogação de ajustes não onerosos dispensa a apresentação
do documento descrito no inciso III, do § 1º, deste artigo.
§ 4º. Os autos deverão retornar ao gestor da contratação para
complementação de informações sempre que se observar, durante a
verificação preliminar, a ausência de um dos documentos necessários
à instrução, ou se concluir que as informações nos autos estão
imprecisas ou incompletas.
Art. 73. O termo aditivo de prorrogação dos contratos incluirá,
obrigatoriamente, as cláusulas econômico-financeiras alteradas em
razão da prorrogação e, no caso do § 2º, do art. 75, deste Decreto, a
hipótese da rescisão provocada pelo início da execução do contrato
decorrente da conclusão do novo procedimento licitatório.
Art. 74. Após verificação da viabilidade financeira-orçamentária para
prorrogação contratual, o órgão interessado encaminhará pedido de
parecer jurídico apenso aos autos do processo licitatório para
apreciação do pleito, pela Procuradoria do Município, finalizando com
a deliberação da autoridade competente para realização de termo
aditivo ou congênere.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 75. Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber e na
ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal.
Art. 76. Nas referências aos atos normativos federais como parâmetro
normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de
publicação deste Decreto.
Art. 77. Tendo em vista o disposto no art. 182, da Lei nº 14.133/2021,
para fins de aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos no âmbito da Administração Municipal deverão ser
considerados os valores atualizados anualmente por ato do Poder
Executivo Federal.
Art. 78. A Procuradoria do Município poderá editar normas
complementares
ao
disposto
neste Decreto e disponibilizar
informações e orientações adicionais, inclusive modelos de artefatos
necessários à instrução dos processos de contratação.
Art. 79. Enquanto não for efetivada a plena integração dos sistemas
utilizados pela Administração Municipal ao Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP):
Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº
14.133/2021 se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade
dar- se-á através de sua publicação no Portal da Transparência do
Município, no Diário Oficial da União, sem prejuízo de sua
tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de
contratações do Tribunal de Contas do Estado do Ceará;
Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº
14.133/2021, se referir a inteiro teor de documento, edital ou
instrumento contratual, a publicidade dar-se-á através de sua
disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência do
Município, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de
acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado do
Ceará.
Art. 80. Revogam-se às disposições regulamentares em contrário a
partir do início da vigência deste Decreto.
Parágrafo único. Permanecem regidos pelas disposições legais e
regulamentares baseadas na Lei Federal nº 8.666/1993, e na Lei
Federal nº 10.520/2002, os processos administrativos de contratação
instaurados até a data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 81. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
José Herton Alves de Sousa
Prefeito de Meruoca
ANEXO I DEFINIÇÕES
ACIONAMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS:
procedimento por meio do qual a Administração autoriza a
contratação, junto ao fornecedor beneficiário, dos itens solicitados
pelo gestor da Ata.
ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: procedimento
por meio do qual um órgão não participante utiliza os preços
registrados em Ata de Registro de Preços firmada pelo órgão
gerenciador para contratar os itens de seu interesse.
AGENTE DE CONTRATAÇÃO: pessoa designada para conduzir a
fase externa dos procedimentos licitatórios, tomar decisões e executar
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do
certame, até o envio dos autos à autoridade superior para os fins
previstos no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (ARP): documento vinculativo
e obrigacional, com característica de compromisso para futura
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