DOMCE 27/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3363 
 
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ÓRGÃO TÉCNICO: setor especializado do Órgão demandante que 
detém o conhecimento técnico necessário para especificação do objeto 
a ser contratado. 
  
PESQUISA DE PREÇOS: atividade realizada com o fim de se 
estimar o valor que referenciará a futura contratação, bem como de 
verificar os preços de mercado para avaliação da vantajosidade da 
prorrogação contratual. 
  
PREGOEIRO: denominação conferida ao agente de contratação 
quando responsável pela condução de licitação na modalidade pregão. 
  
PROJETO BÁSICO (PB): conjunto de elementos necessários e 
suficientes, com nível de precisão adequado para definir e 
dimensionar a obra ou o serviço ou o complexo de obras ou de 
serviços de engenharia objeto da contratação, elaborado com base nas 
indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a 
viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do 
empreendimento, e que possibilitem a avaliação do custo da obra e a 
definição dos métodos e do prazo de execução. 
  
PROJETO EXECUTIVO: conjunto de elementos necessários e 
suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das 
soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de 
materiais e de equipamentos a serem incorporados, bem como suas 
especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes. 
  
SERVIÇOS NÃO CONTÍNUOS OU CONTRATADOS POR 
ESCOPO: são aqueles que 
impõem às contratadas o dever de realizar a prestação de um serviço 
específico em um período predeterminado, podendo ser prorrogado, 
desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do 
objeto. 
  
SERVIÇOS CONTÍNUOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO 
EXCLUSIVA DE MÃO 
DE OBRA: são aqueles em que o modelo de execução contratual 
exija, dentre outros requisitos, a prestação dos serviços pela 
contratada por meio da disponibilização de seus empregados nas 
dependências da contratante, desde que estes, bem como os recursos 
materiais utilizados, não sejam compartilhados para execução 
simultânea de outros contratos, e que a distribuição, o controle e a 
supervisão dos recursos alocados possam ser fiscalizados pela 
contratante. 
  
SERVIÇOS 
E 
FORNECIMENTO 
CONTÍNUOS: 
serviços 
contratados e compras realizadas pelo Poder Executivo Municipal 
para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de 
necessidades permanentes ou prolongadas. 
  
SERVIÇOS SOB O REGIME DE EXECUÇÃO INDIRETA: são 
aqueles que podem ser executados por terceiros, compreendendo 
atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos 
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou 
entidade. 
  
TERMO DE REFERÊNCIA (TR): documento que contém o 
conjunto de parâmetros e elementos descritivos necessários e 
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto 
da contratação e que possibilita a avaliação do custo pela 
Administração, bem como a definição da estratégia de suprimento, 
dos métodos e do prazo de execução. 
  
VALOR ESTIMADO: valor estimado para contratação de 
determinado objeto, calculado com base em mapa de preços, 
constituída por meio de pesquisa de preços. 
  
VALOR GLOBAL DO CONTRATO: somatório do valor total de 
todos os itens contratuais para o período de vigência do contrato. 
  
VERIFICAÇÃO PRELIMINAR: procedimento pelo qual é 
averiguada a presença dos requisitos formais nos autos, de maneira 
que o processo possa ser encaminhado ao setor competente para 
continuidade de sua instrução. 
ANEXO II 
  
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR 
  
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º. O Estudo Técnico Preliminar deverá ser realizado pelo Órgão 
Demandante conforme as diretrizes deste Anexo, no âmbito da 
administração pública municipal. 
  
Art. 2º. Para fins do disposto neste anexo, considera-se: 
  
Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira 
etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse 
público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao 
termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se 
conclua pela viabilidade da contratação; 
  
Contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou 
correspondentes entre si; 
  
Contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação 
direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a 
plena satisfação da necessidade da Administração; 
  
Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a 
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; 
  
Área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o 
documento de formalização de demanda, e promover a agregação de 
valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; 
  
Equipe de planejamento: conjunto de agentes que reúnem as 
competências necessárias à completa execução das etapas de 
planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre 
aspectos técnico-operacionais e de uso do objeto, licitações e 
contratos, dentre outros. 
  
§ 1º. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos 
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício 
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico- operacional sobre o 
objeto demandado, observado o disposto no inciso V do caput. 
  
§ 2º. A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de 
planejamento não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas 
estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades. 
  
CAPÍTULO II ELABORAÇÃO 
  
Art. 3º. O ETP deverá evidenciar o problema e a melhor solução, de 
modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e 
ambiental da contratação. 
  
Art. 4º. Em havendo Plano de Contratações Anual, o ETP deverá 
estar com este alinhado, além de outros instrumentos de planejamento 
da Administração. 
  
Art. 5º. O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área 
técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de 
planejamento, observado o § 1º do art. 2º. 
  
Art. 6º. Compõem o ETP, com base no Plano de Contratações Anual, 
quando houver, os seguintes elementos: 
  
Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a 
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; 
  
Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à 
escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, 
observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões 
mínimos de qualidade e desempenho; 
  

                            

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