DOMCE 27/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3363
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Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de
solução a contratar, podendo, entre outras opções:
Ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e
entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto
nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de
novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às
necessidades da Administração;
Ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na
forma eletrônica, para coleta de contribuições;
Em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a
bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para
escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos
inovadores em sede de economia circular;
Ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à
Administração, tais como chamamentos públicos de doação e
permutas.
Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte,
considerando a interdependência com outras contratações, de modo a
possibilitar economia de escala;
Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão
suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a
Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da
licitação;
Justificativas para o parcelamento ou não da solução;
Contratações correlatas e/ou interdependentes;
Demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações
Anual, quando houver, de modo a indicar o seu alinhamento com os
instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;
Demonstrativo
dos
resultados
pretendidos,
em
termos
de
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos,
materiais e financeiros disponíveis;
Providências a serem adotadas pela Administração previamente à
celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou
da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou
autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para
fiscalização e gestão contratual;
Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o
atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º. O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos
incisos I, V, VI, VII e XII, do caput, deste artigo e, quando não
contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º. Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a
quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar
se os requisitos que limitam a participação são realmente
indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 3º. Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a
consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11,
da Lei nº 14.133/2021, em detrimento de modelagem de contratação
centrada em exigências meramente formais.
Art. 7º. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
A possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e
matérias-primas existentes no local da execução, conservação e
operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à
competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo
contrato, nos termos do § 2º, do art. 25, da Lei nº 14.133/2021;
A necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação
direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam
prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em
unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível
com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º, do art. 40, da Lei nº
14.133/2021;
As contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade
idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a
performance contratual, em especial nas contratações de execução
continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base,
inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d", do inciso VI, do
§ 3º, do art. 174, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 8º. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da
qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos
estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela
Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de
técnica e preço, conforme o disposto no § 1º, do art. 36, da Lei nº
14.133/2021.
Art. 9º. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade
de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011.
CAPÍTULO III EXCEÇÕES À ELABORAÇÃO DO ETP
Art. 10. A elaboração do ETP:
É facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII, do art. 75, e do
§ 7º, do art. 90, da Lei nº 14.133/2021;
É dispensada na hipótese do inciso III, do art. 75, da Lei nº
14.133/2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e
fornecimentos contínuos.
CAPÍTULO IV REGRAS ESPECÍFICAS
Art. 11. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e
serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de
prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de
projetos, conforme disposto no § 3º, do art. 18, da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos, conjuntamente, pela
Procuradoria do Município e Controladoria Geral do Município, que
poderão, em conjunto, expedir normas complementares sobre o tema.
ANEXO III
TERMO DE REFERÊNCIA (TR) ou PROJETO BÁSICO (PB)
Art. 1º. O Termo de Referência ou Projeto Básico deverá ser
elaborado pelo Órgão demandante conforme as diretrizes deste Anexo
e a partir das informações do Documento de Formalização da
Demanda e, quando couber, do Estudo Técnico Preliminar.
Art. 2º. São vedadas especificações que:
Por
excessivas,
irrelevantes
ou
desnecessárias,
limitem,
injustificadamente, a competitividade ou direcionem ou favoreçam a
contratação de prestador específico;
Não representem a real demanda de desempenho da Administração,
não se admitindo as que deixem de agregar valor ao resultado da
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