DOMCE 27/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3363
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Indicação justificada da capacidade técnica a ser exigida do
fornecedor;
Indicação justificada de necessidade de apresentação de amostras.
§ 1º. Quando da realização de vistoria técnica, deverão ser informados
no Termo de Referência ou Projeto Básico os meios e prazos para
agendamento e realização da vistoria, assim como unidade
administrativa da Administração Municipal emitirá o Termo de
Vistoria, devendo ser disponibilizados data e horários diferentes para
os eventuais interessados.
§ 2º. No campo relativo à capacidade técnica do fornecedor, quando
cabível, deverá ser informada qual a documentação exigida das
empresas interessadas em se habilitar ao certame, observado o
disposto no art. 67, da Lei nº 14.133/2021, com vistas a comprovação
de experiência anterior no fornecimento do objeto ou de execução de
serviço similar ao objeto a ser contratado.
§ 3º. Para fins de comprovação de experiência anterior, nos termos do
§ 2º, deste artigo, as exigências, sempre que possível, estarão restritas
às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da
licitação, devendo ser indicados os requisitos objetivos para sua
aferição, consideradas as dimensões quantitativa, qualitativa e
temporal de similaridade;
§ 4º. A fundamentação da capacidade técnica operacional necessária,
se for o caso, deve conter os seguintes elementos:
Indicação justificada das parcelas de maior relevância técnica e de
valor significativo;
Justificativa para a fixação de padrões de desempenho mínimos;
Justificativa para a fixação de quantitativos mínimos a serem
comprovados pelos atestados, observado o limite de 50% do objeto a
ser contratado;
Justificativa para a vedação de somatório de atestados, quando for o
caso.
§ 5º. No caso de documentos relativos à capacidade técnica, exigíveis
em razão de requisitos previstos em lei especial, nos termos do inciso
IV, do art. 67, da Lei nº 14.133/2021, deverá ser indicado o
embasamento legal da exigência;
Art. 7º. O capítulo de ―formalização e prazo de vigência do contrato‖
deverá conter, no mínimo, as seguintes seções:
Indicação do instrumento desejado para formalizar o ajuste, observado
o disposto no parágrafo único deste artigo;
Prazo de vigência do contrato ou ajuste, que deve abranger todas as
etapas necessárias à plena execução do objeto contratado, sendo
vedado, exceto nos casos em que a Administração Municipal atuar
como usuário de serviços públicos essenciais, o contrato com prazo de
vigência indeterminado;
Possibilidade de prorrogação contratual, quando for o caso,
observadas as disposições deste Decreto quanto à duração dos
contratos;
Apresentar os motivos que fundamentam a escolha por prazo
contratual superior a 12 (doze) meses, se for o caso.
Parágrafo único. O instrumento contratual será obrigatório, nos
termos do art. 95, da Lei nº 14.133/2021, salvo se:
O valor estimado da contratação estiver dentro dos limites previstos
para se dispensar a licitação; ou
A contratação objetivar uma compra com entrega imediata e integral
dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras,
inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu
valor.
Art. 8º. O capítulo do ―modelo de gestão‖ deverá conter, no mínimo,
as seguintes seções:
Indicação dos gestores e fiscais do futuro ajuste, observado o disposto
no Anexo VI, deste Decreto;
Forma de comunicação a ser estabelecida entre as partes.
Art. 9º. Quanto ao ―prazo para início da execução ou entrega do
objeto‖, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá indicar o
prazo máximo, a contar do marco estabelecido (assinatura do contrato,
recebimento da Nota de Empenho, recebimento da Ordem de Serviço,
Ordem de Fornecimento ou Termo de Disponibilização de Acesso),
em que deverá ser iniciada a execução dos serviços ou finalizada a
entrega do objeto.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo deverá
ser suficiente para permitir o fornecimento do objeto ou para dar
condições da contratada se preparar para o fiel cumprimento do
contrato, observada a complexidade da contratação.
Art. 10. Quanto às ―obrigações da contratada‖, o Termo de
Referência ou Projeto Básico deverá informar as responsabilidades e
encargos a serem assumidos pela contratada.
Art. 11. As informações relativas ao ―regime de execução‖ deverão
contemplar todas aquelas sobre a execução do objeto, com o
detalhamento necessário sobre a forma, o local e o prazo para
fornecimento ou para execução dos serviços, tais como:
Mecanismos de comunicação a serem estabelecidos entre a
Administração Municipal e a contratada;
Descrição detalhada de como deve se dar a entrega do produto ou a
execução dos serviços, contendo informações sobre etapas, rotinas de
execução e periodicidade dos serviços;
Prazos de entrega ou de execução do objeto, incluindo o marco
temporal para início da contagem;
Local e horário para a entrega dos produtos ou para a execução do
objeto;
Forma de execução do objeto;
Cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas
relevantes e seus respectivos prazos;
Definir os mecanismos para os casos em que houver a necessidade de
materiais específicos, cuja previsibilidade não seja possível antes da
contratação;
Previsão dos recursos necessários para execução do contrato (recursos
materiais, instalações, equipamentos e pessoal técnico adequado);
Procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas;
Deveres e disciplina exigidos da contratada e de seus empregados,
durante a execução do objeto;
Prazos e condições para recebimento provisório e definitivo do objeto,
não superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados;
Condições e prazo para que a contratada substitua o objeto ou refaça o
serviço rejeitado pela fiscalização;
Prazo de garantia ou de validade, a depender do objeto;
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