DOMCE 27/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3363
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contratação ou sejam superiores às necessidades do Órgão
demandante;
Estejam defasadas tecnológica ou metodologicamente, ou com preços
superiores aos de serviços com melhor desempenho, ressalvados os
casos tecnicamente justificados;
Ostentem características aptas a enquadrar o objeto como ―bem de
luxo‖, observado o disposto no art. 13, deste Decreto.
Art. 3º. O Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter, no
mínimo, os seguintes itens:
Objeto da contratação;
Forma de contratação;
Requisitos do fornecedor;
Formalização, prazo de vigência do contrato e possibilidade de
prorrogação;
Modelo de gestão;
Prazo para início da execução ou entrega do objeto;
Obrigações da contratada;
Regime de execução;
Previsão de penalidades por descumprimento contratual;
Previsão de adoção de IMR, quando exigível;
Forma de pagamento;
Condições de reajuste;
Garantia contratual;
Especificações técnicas dos itens a serem contratados;
Quantidade dos itens a serem contratados;
Critérios e práticas de sustentabilidade, quando couber.
§ 1º. Nas contratações de serviços contínuos com dedicação exclusiva
de mão de obra, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá
conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 18, deste Anexo.
§ 2º. Nas contratações de soluções de Tecnologia da Informação, para
a elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico deverão
ser observadas, no que couber, as disposições constantes da Instrução
Normativa n° 1, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo
Digital do Ministério da Economia, e suas alterações posteriores.
§ 3º. Nas contratações realizadas por meio de Credenciamento, o
Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter, ainda, as
informações exigidas pelo art. 20 deste Anexo.
§ 4º. Na excepcionalidade de contratações emergenciais, o Termo de
Referência ou Projeto Básico deverá conter, ainda, as informações
exigidas pelo art. 21, deste Anexo.
Art. 4º. O capítulo do ―objeto da contratação‖ deverá conter, no
mínimo, as seguintes seções:
Definição do objeto;
Justificativa para a contratação.
§ 1º. A definição do objeto que se pretende contratar deve ser precisa
e suficiente, observando, além das vedações previstas no art. 2º, deste
Anexo, as seguintes disposições:
Devem ser detalhadas nas especificações as informações sobre o
objeto a ser contratado, tais como natureza, características,
quantitativos, unidades de medida, dentre outros;
Excepcionalmente, mediante justificativa expressa no Termo de
Referência ou Projeto Básico, poderão ser adotadas marcas de
referência, quando a descrição do objeto puder ser mais bem
compreendida desta forma, desde que seguida de expressões tais como
―ou equivalente‖, ―ou similar‖, para indicar que outras marcas serão
aceitas pela Administração;
É vedada a indicação de marca ou de especificações técnicas que,
dada a configuração do mercado, poderão ser atendidas por apenas um
produto, marca ou fornecedor, salvo nos casos em que for
tecnicamente justificável, em consonância com as hipóteses previstas
no inciso I, do art. 41, da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º. Caso haja necessidade de solicitar amostras dos produtos
ofertados à primeira classificada do certame, deverá ser informado
qual unidade administrativa da Administração Municipal será
responsável pela realização dos testes dos produtos recebidos como
amostra, a quantidade requerida, especificações, condições de
recebimento e critérios objetivos de avaliação e aceitação, endereço
para entrega, e prazos de devolução ao fornecedor, quando cabível.
Art. 5º. O capítulo da ―forma de contratação‖ deverá conter, no
mínimo, as seguintes seções:
Tipo de contratação (licitação ou contratação direta);
Indicação justificada da adoção ou não do Sistema de Registro de
Preços – SRP;
Indicação justificada do critério de julgamento da contratação;
Indicação justificada da possibilidade de participação ou não de
consórcios de empresas;
Previsão de subcontratação parcial do objeto, a qual deverá conter, se
permitida, a identificação das parcelas que podem ser subcontratadas,
os limites percentuais mínimo e máximo da subcontratação em
relação à totalidade do objeto, e
manifestação quanto à
obrigatoriedade ou não de subcontratação de microempresas ou
empresas de pequeno porte;
Indicação quanto a óbice para aplicação de adoção do tratamento
diferenciado para microempresas, empresas de pequeno porte ou
sociedades cooperativas, conforme disposto no Anexo IV, deste
Decreto, acompanhado da respectiva justificativa, quando for o caso;
Indicação quanto à possibilidade de aplicação de direito de
preferência, previsto em Lei, quando o objeto assim permitir.
§ 1º. Nas situações em que o tipo de contratação indicado for
contratação direta, o Órgão demandante deverá indicar o dispositivo
legal e a documentação que fundamentam sua escolha.
§ 2º. Nas hipóteses em que for indicada a inexigibilidade de licitação
como modalidade de contratação direta, o Órgão demandante deverá
indicar expressamente o motivo de escolha do fornecedor e atestar o
atendimento dos requisitos que fundamentam a inviabilidade de
competição para contratação do objeto.
§ 3º. Caso a contratação se enquadre nas hipóteses de utilização do
Sistema de Registro de Preços, mas o Órgão demandante tenha óbice
quanto à sua utilização, deverá apresentar a respectiva justificativa
técnica.
Art. 6º. O capítulo de ―requisitos do fornecedor‖ deverá conter, no
mínimo, as seguintes seções:
Indicação justificada de necessidade de vistoria, ainda que facultativa;
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