DOMCE 27/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3363
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Condições e prazos para refazimento dos serviços ou para substituição
de objeto, caso apresentem defeitos durante o prazo de garantia ou de
validade;
Na contratação de serviços de natureza intelectual ou outro em que
seja identificada essa necessidade, deverá ser estabelecido como
obrigação da contratada realizar a transição contratual com
transferência de conhecimento, tecnologia ou técnica empregadas,
sem perda de informações, podendo ser exigida, inclusive, a
capacitação dos técnicos da Administração Municipal.
Art. 12. No tocante à ―previsão de penalidades por descumprimento
contratual‖, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter as
sanções a serem aplicadas por descumprimento das regras
estabelecidas no instrumento convocatório, observados os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 13. A adoção de ―Instrumento de Medição de Resultado (IMR)‖
deverá ser indicada pelo Órgão demandante sempre que seja
necessário definir os níveis esperados de qualidade na prestação do
serviço e respectivas adequações de pagamento.
Art. 14. As informações relativas à ―forma de pagamento‖ deverão
observar o disposto nos artigos 59 e 60, deste Decreto.
§ 1º. As condições de pagamento deverão ser expressamente indicadas
no Termo de Referência ou Projeto Básico sempre que forem distintas
do padrão adotado na Administração Municipal.
§ 2º. Para as contratações em que há previsão de mais de um
pagamento, deverão ser indicados os critérios, periodicidade e demais
informações necessárias para efetivação do pagamento à Contratada.
Art. 15. Observado o disposto no art. 68, deste Decreto, o Órgão
demandante deverá indicar as ―condições de reajuste‖ contratual e
qual índice deverá ser adotado, o qual deve ser o que melhor reflita a
variação dos preços no mercado relevante para o tipo de objeto da
contratação.
Art. 16. Poderá ser exigida das contratadas a prestação de ―garantia
contratual‖, para assegurar o cumprimento de obrigações contratuais e
adimplência de penalidades.
§ 1º. Caberá ao Órgão demandante justificar o percentual a ser exigido
a título de garantia, o qual poderá variar entre 0,1% e 5% do valor
global do contrato.
§ 2º. Não será exigida garantia nos seguintes casos:
Contratações com valor estimado até o limite para dispensa de
licitação;
Contratações para entrega de objetos que não gerem obrigações
futuras para a contratada ou em que a possibilidade de ocorrência de
prejuízos financeiros inerentes à execução do contrato seja pouco
significativa.
§ 3º. A justificativa exigida pelo § 1º, deste artigo, não poderá ser
fundamentada
meramente no não enquadramento da futura
contratação nas situações previstas nos incisos do § 2º, deste artigo.
§ 4º. Excepcionalmente, desde que justificado pelo Órgão demandante
mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos, o
percentual máximo de garantia contratual de que trata o § 1º, deste
artigo, poderá ser majorado para até 10% do valor da contratação.
§ 5º. Poderá ser exigida garantia para participação no certame, a título
de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, a qual não
poderá ser superior a 1% do valor estimado para a contratação.
Art. 18. Nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de
mão de obra, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve
contemplar as seguintes informações adicionais:
Informações relativas à mão de obra:
Descrição das categorias;
Quantidade de postos e empregados;
Serviços a serem executados e atribuições de cada categoria;
Qualificação requerida da equipe técnica;
Indicação de salário-base, com a respectiva justificativa dos valores,
quando aplicável;
Jornada de trabalho, intervalo intrajornada e horário de trabalho;
Especificação dos uniformes e equipamentos de proteção individual
ou coletiva, por categoria, se necessário;
Necessidade de folguistas, para substituição dos empregados nos
intervalos intrajornada, quando aplicável;
Existência de adicionais específicos devidos por categoria ou
profissional (por exemplo, adicional de insalubridade, noturno ou de
periculosidade);
Necessidade de reposição de empregados em férias e outros
afastamentos;
Previsão de utilização de horas-extras e, se for o caso, a quantidade;
Convenção Coletiva de Trabalho aplicável às categorias envolvidas;
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) relativa às categorias
envolvidas;
Descrição dos serviços que serão desenvolvidos e seu regime de
execução;
Indicação de pessoal técnico adequado, se aplicável;
Indicação de materiais de consumo, peças, equipamentos ou
ferramentas de uso contínuo, quando necessário para a execução
contratual;
Indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso
contínuo, para cálculo do valor da depreciação.
Art. 20. Nas contratações feitas por meio de Credenciamento, o
Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter as seguintes
informações adicionais:
Os critérios e exigências mínimas para que os interessados possam
credenciar-se;
A possibilidade de credenciamento a qualquer tempo, de qualquer
interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições
mínimas exigidas;
As regras que devem ser observadas pelos credenciados durante o
fornecimento do produto ou da prestação dos serviços;
Regras que evitem o tratamento discriminatório, pela Administração,
no que se refere aos procedimentos de credenciamento e contratação
decorrentes;
A possibilidade de comunicação, pelos usuários, de qualquer
irregularidade verificada na prestação dos serviços;
O estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, de forma que
os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições
fixadas para o fornecimento do produto ou prestação dos serviços,
sejam imediatamente excluídos do rol de credenciados;
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