DOMCE 27/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3363 
 
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Condições e prazos para refazimento dos serviços ou para substituição 
de objeto, caso apresentem defeitos durante o prazo de garantia ou de 
validade; 
  
Na contratação de serviços de natureza intelectual ou outro em que 
seja identificada essa necessidade, deverá ser estabelecido como 
obrigação da contratada realizar a transição contratual com 
transferência de conhecimento, tecnologia ou técnica empregadas, 
sem perda de informações, podendo ser exigida, inclusive, a 
capacitação dos técnicos da Administração Municipal. 
  
Art. 12. No tocante à ―previsão de penalidades por descumprimento 
contratual‖, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter as 
sanções a serem aplicadas por descumprimento das regras 
estabelecidas no instrumento convocatório, observados os princípios 
da proporcionalidade e da razoabilidade. 
  
Art. 13. A adoção de ―Instrumento de Medição de Resultado (IMR)‖ 
deverá ser indicada pelo Órgão demandante sempre que seja 
necessário definir os níveis esperados de qualidade na prestação do 
serviço e respectivas adequações de pagamento. 
  
Art. 14. As informações relativas à ―forma de pagamento‖ deverão 
observar o disposto nos artigos 59 e 60, deste Decreto. 
  
§ 1º. As condições de pagamento deverão ser expressamente indicadas 
no Termo de Referência ou Projeto Básico sempre que forem distintas 
do padrão adotado na Administração Municipal. 
  
§ 2º. Para as contratações em que há previsão de mais de um 
pagamento, deverão ser indicados os critérios, periodicidade e demais 
informações necessárias para efetivação do pagamento à Contratada. 
  
Art. 15. Observado o disposto no art. 68, deste Decreto, o Órgão 
demandante deverá indicar as ―condições de reajuste‖ contratual e 
qual índice deverá ser adotado, o qual deve ser o que melhor reflita a 
variação dos preços no mercado relevante para o tipo de objeto da 
contratação. 
  
Art. 16. Poderá ser exigida das contratadas a prestação de ―garantia 
contratual‖, para assegurar o cumprimento de obrigações contratuais e 
adimplência de penalidades. 
  
§ 1º. Caberá ao Órgão demandante justificar o percentual a ser exigido 
a título de garantia, o qual poderá variar entre 0,1% e 5% do valor 
global do contrato. 
  
§ 2º. Não será exigida garantia nos seguintes casos: 
  
Contratações com valor estimado até o limite para dispensa de 
licitação; 
  
Contratações para entrega de objetos que não gerem obrigações 
futuras para a contratada ou em que a possibilidade de ocorrência de 
prejuízos financeiros inerentes à execução do contrato seja pouco 
significativa. 
  
§ 3º. A justificativa exigida pelo § 1º, deste artigo, não poderá ser 
fundamentada 
meramente no não enquadramento da futura 
contratação nas situações previstas nos incisos do § 2º, deste artigo. 
  
§ 4º. Excepcionalmente, desde que justificado pelo Órgão demandante 
mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos, o 
percentual máximo de garantia contratual de que trata o § 1º, deste 
artigo, poderá ser majorado para até 10% do valor da contratação. 
  
§ 5º. Poderá ser exigida garantia para participação no certame, a título 
de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, a qual não 
poderá ser superior a 1% do valor estimado para a contratação. 
  
Art. 18. Nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de 
mão de obra, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve 
contemplar as seguintes informações adicionais: 
  
Informações relativas à mão de obra: 
  
Descrição das categorias; 
  
Quantidade de postos e empregados; 
  
Serviços a serem executados e atribuições de cada categoria; 
  
Qualificação requerida da equipe técnica; 
  
Indicação de salário-base, com a respectiva justificativa dos valores, 
quando aplicável; 
  
Jornada de trabalho, intervalo intrajornada e horário de trabalho; 
  
Especificação dos uniformes e equipamentos de proteção individual 
ou coletiva, por categoria, se necessário; 
  
Necessidade de folguistas, para substituição dos empregados nos 
intervalos intrajornada, quando aplicável; 
  
Existência de adicionais específicos devidos por categoria ou 
profissional (por exemplo, adicional de insalubridade, noturno ou de 
periculosidade); 
  
Necessidade de reposição de empregados em férias e outros 
afastamentos; 
  
Previsão de utilização de horas-extras e, se for o caso, a quantidade; 
Convenção Coletiva de Trabalho aplicável às categorias envolvidas; 
  
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) relativa às categorias 
envolvidas; 
  
Descrição dos serviços que serão desenvolvidos e seu regime de 
execução; 
  
Indicação de pessoal técnico adequado, se aplicável; 
  
Indicação de materiais de consumo, peças, equipamentos ou 
ferramentas de uso contínuo, quando necessário para a execução 
contratual; 
  
Indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso 
contínuo, para cálculo do valor da depreciação. 
  
Art. 20. Nas contratações feitas por meio de Credenciamento, o 
Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter as seguintes 
informações adicionais: 
  
Os critérios e exigências mínimas para que os interessados possam 
credenciar-se; 
  
A possibilidade de credenciamento a qualquer tempo, de qualquer 
interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições 
mínimas exigidas; 
  
As regras que devem ser observadas pelos credenciados durante o 
fornecimento do produto ou da prestação dos serviços; 
  
Regras que evitem o tratamento discriminatório, pela Administração, 
no que se refere aos procedimentos de credenciamento e contratação 
decorrentes; 
  
A possibilidade de comunicação, pelos usuários, de qualquer 
irregularidade verificada na prestação dos serviços; 
  
O estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, de forma que 
os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições 
fixadas para o fornecimento do produto ou prestação dos serviços, 
sejam imediatamente excluídos do rol de credenciados; 
  

                            

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