DOMCE 27/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3363
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DA ESTIMATIVA DE CUSTOS NAS CONTRATAÇÕES DE
SERVIÇOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE
MÃO DE OBRA
Art. 8º. A estimativa referente aos custos nas contratações de serviços
com regime de dedicação exclusiva de mão de obra será realizada por
meio de planilhamento de preços, o qual utilizará como referência o
piso salarial da categoria indicado no Acordo, Convenção ou Dissídio
Coletivo de Trabalho que a regula, conforme indicação no Termo de
Referência ou Projeto Básico.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput deste artigo, aplica-
se, no que couber, a nomenclatura e a metodologia de cálculo
constantes na planilha de formação de custos por categoria
estabelecidas na Instrução Normativa nº 65, de 07 de julho de 2021 e
alterações
posteriores,
do
Ministério
do
Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão.
Art. 9º. Não serão consideradas no planilhamento de preços as
disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos
de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de
matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em
lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou
previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao
exercício da atividade, e ainda que:
Tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos
com a Administração Pública;
Atribuam exclusivamente ao tomador de serviços a responsabilidade
pelo seucusteio;
Estabeleçam distinções entre os trabalhadores alocados nos postos de
trabalho do tomador de serviços e os demais trabalhadores da
empresa;
Condicionem o benefício à liberalidade do tomador de serviços.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. No caso de prorrogações contratuais, a pesquisa de preços
deverá ser realizada de acordo com o objeto contratado, observados os
respectivos instrumentos de aditamento e apostilamento.
Art. 11. Como instrumentos normativos subsidiários para a realização
da pesquisa de preços no âmbito do Poder Executivo Municipal,
aplica-se, no que couber:
A Instrução Normativa nº 65, de 07 de julho de 2021, da Secretaria de
Gestão do Ministério da Economia e alterações posteriores;
A 4ª edição do ―Manual de Orientação: pesquisa de preços‖, editado
pela Secretaria de Auditoria Interna do Superior Tribunal de Justiça
em 2021 e disponível no link:
<https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/MOP/issue/
view/2096/sh owToc>.
Art. 12. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo
critério de julgamento for por maior desconto.
ANEXO VI
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
Art. 1º. São diretrizes para a gestão e fiscalização de contratos no
Poder Executivo Municipal:
Observância dos princípios constitucionais e normas legais atinentes à
Administração Pública, em especial aquelas diretamente relacionadas
à gestão de contratos;
Contínua fiscalização do cumprimento das obrigações pactuadas pelas
partes;
Adequada aplicação dos recursos públicos;
Registro formal e completo dos atos e fatos ocorridos na execução do
contrato, com prevalência da forma escrita sobre a verbal;
Aperfeiçoamento constante do processo de contratação e dos
instrumentos contratuais;
Utilização de instrumentos e rotinas administrativas claras e simples,
compatíveis com uma gestão de contratos moderna e eficaz.
Seção I
Da Gestão e dos Tipos de Fiscalização Art. 2º. Para cada contrato,
deverão ser indicados e designados:
Um servidor como gestor de contrato;
Um servidor ou Comissão de servidores, como fiscal de contrato;
§ 1º. Caso se opte por designar um servidor como gestor ou fiscal de
contrato, outro servidor deverá ser designado como seu substituto.
§ 2º. Os substitutos indicados atuarão nas ausências e nos
impedimentos eventuais e regulamentares dos titulares.
§ 3º. Um servidor da Administração Municipal poderá ser designado
para as atribuições a que se refere o caput deste artigo em mais de um
contrato.
Art. 3º. Além das funções descritas no art. 2º, deste Anexo,
considerar-se-ão:
Como fiscal de contrato, todo e qualquer servidor do quadro da
Administração que for titular ou responsável por órgão ou entidade do
Poder Executivo Municipal, tomador(a) de prestação de serviços
contratados pela Administração;
Como público usuário, qualquer pessoa, vinculada ou não ao quadro
da Administração, que, de alguma forma, se utilize ou beneficie dos
serviços contratados.
Seção II
Dos Requisitos e da Designação
Art. 4º. A indicação do servidor a que se refere o inciso II, do art. 2º,
deste Anexo, caberá ao Órgão demandante, devendo ser expressa no
Termo de Referência ou Projeto Básico.
Art. 5º. Na indicação de servidor devem ser considerados:
A compatibilidade com as atribuições do cargo;
A complexidade da gestão e da fiscalização;
O quantitativo de contratos por servidor;
A capacidade do servidor para o desempenho das atividades.
Art. 6º. Para o exercício da função, aos indicados conforme o art. 4º,
deste Anexo, antes da formalização do ato de designação, deve ser
dada ciência da indicação e das respectivas atribuições.
§ 1º. O servidor indicado que se considerar impedido ou suspeito, nos
termos da legislação em vigor, deverá solicitar ao Órgão demandante
a indicação de outro servidor, expondo os motivos que determinam tal
condição, mediante justificativa por escrito.
§ 2º. O servidor indicado, em caso de inaptidão à função, deverá
expor ao Órgão demandante as deficiências e limitações técnicas que
possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas
atribuições.
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