DOMCE 27/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3363 
 
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DA ESTIMATIVA DE CUSTOS NAS CONTRATAÇÕES DE 
SERVIÇOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE 
MÃO DE OBRA 
  
Art. 8º. A estimativa referente aos custos nas contratações de serviços 
com regime de dedicação exclusiva de mão de obra será realizada por 
meio de planilhamento de preços, o qual utilizará como referência o 
piso salarial da categoria indicado no Acordo, Convenção ou Dissídio 
Coletivo de Trabalho que a regula, conforme indicação no Termo de 
Referência ou Projeto Básico. 
  
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput deste artigo, aplica-
se, no que couber, a nomenclatura e a metodologia de cálculo 
constantes na planilha de formação de custos por categoria 
estabelecidas na Instrução Normativa nº 65, de 07 de julho de 2021 e 
alterações 
posteriores, 
do 
Ministério 
do 
Planejamento, 
Desenvolvimento e Gestão. 
  
Art. 9º. Não serão consideradas no planilhamento de preços as 
disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos 
de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos 
trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de 
matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em 
lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou 
previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao 
exercício da atividade, e ainda que: 
  
Tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos 
com a Administração Pública; 
  
Atribuam exclusivamente ao tomador de serviços a responsabilidade 
pelo seucusteio; 
  
Estabeleçam distinções entre os trabalhadores alocados nos postos de 
trabalho do tomador de serviços e os demais trabalhadores da 
empresa; 
  
Condicionem o benefício à liberalidade do tomador de serviços. 
  
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 10. No caso de prorrogações contratuais, a pesquisa de preços 
deverá ser realizada de acordo com o objeto contratado, observados os 
respectivos instrumentos de aditamento e apostilamento. 
  
Art. 11. Como instrumentos normativos subsidiários para a realização 
da pesquisa de preços no âmbito do Poder Executivo Municipal, 
aplica-se, no que couber: 
  
A Instrução Normativa nº 65, de 07 de julho de 2021, da Secretaria de 
Gestão do Ministério da Economia e alterações posteriores; 
  
A 4ª edição do ―Manual de Orientação: pesquisa de preços‖, editado 
pela Secretaria de Auditoria Interna do Superior Tribunal de Justiça 
em 2021 e disponível no link: 
<https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/MOP/issue/
view/2096/sh owToc>. 
  
Art. 12. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação 
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do 
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias 
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo 
critério de julgamento for por maior desconto. 
  
ANEXO VI 
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS 
  
Art. 1º. São diretrizes para a gestão e fiscalização de contratos no 
Poder Executivo Municipal: 
  
Observância dos princípios constitucionais e normas legais atinentes à 
Administração Pública, em especial aquelas diretamente relacionadas 
à gestão de contratos; 
  
Contínua fiscalização do cumprimento das obrigações pactuadas pelas 
partes; 
  
Adequada aplicação dos recursos públicos; 
  
Registro formal e completo dos atos e fatos ocorridos na execução do 
contrato, com prevalência da forma escrita sobre a verbal; 
  
Aperfeiçoamento constante do processo de contratação e dos 
instrumentos contratuais; 
  
Utilização de instrumentos e rotinas administrativas claras e simples, 
compatíveis com uma gestão de contratos moderna e eficaz. 
  
Seção I 
Da Gestão e dos Tipos de Fiscalização Art. 2º. Para cada contrato, 
deverão ser indicados e designados: 
Um servidor como gestor de contrato; 
  
Um servidor ou Comissão de servidores, como fiscal de contrato; 
  
§ 1º. Caso se opte por designar um servidor como gestor ou fiscal de 
contrato, outro servidor deverá ser designado como seu substituto. 
  
§ 2º. Os substitutos indicados atuarão nas ausências e nos 
impedimentos eventuais e regulamentares dos titulares. 
  
§ 3º. Um servidor da Administração Municipal poderá ser designado 
para as atribuições a que se refere o caput deste artigo em mais de um 
contrato. 
  
Art. 3º. Além das funções descritas no art. 2º, deste Anexo, 
considerar-se-ão: 
  
Como fiscal de contrato, todo e qualquer servidor do quadro da 
Administração que for titular ou responsável por órgão ou entidade do 
Poder Executivo Municipal, tomador(a) de prestação de serviços 
contratados pela Administração; 
  
Como público usuário, qualquer pessoa, vinculada ou não ao quadro 
da Administração, que, de alguma forma, se utilize ou beneficie dos 
serviços contratados. 
  
Seção II 
Dos Requisitos e da Designação 
  
Art. 4º. A indicação do servidor a que se refere o inciso II, do art. 2º, 
deste Anexo, caberá ao Órgão demandante, devendo ser expressa no 
Termo de Referência ou Projeto Básico. 
  
Art. 5º. Na indicação de servidor devem ser considerados: 
  
A compatibilidade com as atribuições do cargo; 
  
A complexidade da gestão e da fiscalização; 
  
O quantitativo de contratos por servidor; 
  
A capacidade do servidor para o desempenho das atividades. 
  
Art. 6º. Para o exercício da função, aos indicados conforme o art. 4º, 
deste Anexo, antes da formalização do ato de designação, deve ser 
dada ciência da indicação e das respectivas atribuições. 
  
§ 1º. O servidor indicado que se considerar impedido ou suspeito, nos 
termos da legislação em vigor, deverá solicitar ao Órgão demandante 
a indicação de outro servidor, expondo os motivos que determinam tal 
condição, mediante justificativa por escrito. 
  
§ 2º. O servidor indicado, em caso de inaptidão à função, deverá 
expor ao Órgão demandante as deficiências e limitações técnicas que 
possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas 
atribuições. 
  

                            

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