DOMCE 27/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3363
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Zelar pelo fiel cumprimento dos contratos sob sua fiscalização;
Verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos
recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato e respectivas
cláusulas contratuais;
Atestar formalmente a execução do objeto do contrato, atestar as notas
fiscais e as faturas correspondentes a sua prestação;
Informar ao gestor do contrato sobre eventuais vícios, irregularidades
ou baixa qualidade dos produtos ou serviços fornecidos pela
contratada;
Propor soluções para regularização das faltas e problemas observados,
sem prejuízo das penalidades aplicáveis;
Solicitar formalmente ao gestor esclarecimentos sobre as obrigações
que afetem diretamente à fiscalização do contrato;
Utilizar, se for o caso, o Instrumento de Medição de Resultado (IMR)
para aferição da qualidade da prestação dos serviços;
Monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para
evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à contratada a
correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas;
Apresentar ao preposto da contratada a avaliação da execução do
objeto, ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da
prestação dos serviços realizada, e obter dele a ciência;
Comunicar ao órgão competente qualquer dano ou desvio causado ao
patrimônio da Administração ou de terceiros, de que tenha ciência,
por ação ou omissão dos empregados da contratada ou de seus
prepostos.
§ 1º. Em contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de
mão de obra, são competências do fiscal de contrato, adicionalmente
àquelas listadas no caput deste artigo:
Prestar informações sobre a qualidade dos serviços;
Atestar a frequência dos terceirizados.
§ 2º. Em contratos relacionados a obras e serviços de engenharia, são
competências do fiscal de contrato, adicionalmente àquelas listadas no
caput, deste artigo:
Verificar eventuais incoerências, falhas e omissões nos serviços
técnicos
prestados
pela
contratada,
desenhos,
memoriais,
especificações e demais elementos de projeto, bem como fornecer ao
gestor informações e instruções necessárias ao desenvolvimento dos
trabalhos;
Verificar e aprovar a adequação de materiais, equipamentos e
serviços, quando solicitada pela contratada, com base na comprovação
da equivalência entre os componentes, de conformidade com os
requisitos estabelecidos no instrumento contratual;
Exigir da contratada a apresentação do Relatório Diário de Obras –
RDO, quando o contrato assim o previr, bem como apor ao
documento as observações que julgar necessárias e eventuais
comunicações à contratada.
§ 3º. A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de
outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
§ 4º. A avaliação a que se refere o § 3º, deste artigo, poderá ser
realizada diária, semanal ou mensalmente, desde que o período
escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o
desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
§ 5º. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do
fiscal de contrato deverão ser solicitadas ao gestor em tempo hábil
para a adoção das medidas que se façam necessárias.
§ 6º. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da
prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como
quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos
indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as
sanções à contratada de acordo com as regras previstas no ato
convocatório.
Seção V
Das Competências dos Substitutos Art. 11. Aos gestores e fiscais
substitutos cabe:
Assumir automaticamente as atribuições dos respectivos titulares em
seus impedimentos;
Participar, sempre que possível, da fase interna da instrução
processual de contratações que ficarão sob sua responsabilidade;
Manter-se atualizado sobre a gestão e a fiscalização do contrato;
Auxiliar os titulares em suas atribuições de gestão e de fiscalização,
respectivamente, sempre que solicitado.
Seção VI
Dos Aspectos Operacionais da Administração
Art. 12. Os gestores, fiscais e seus respectivos substitutos não
poderão interferir na gerência ou administração da contratada, bem
como nas relações de subordinação dela com seus empregados, ou na
seleção destes.
Art. 13. Todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal
deverão cooperar, no âmbito de suas competências regulamentares,
com os gestores e com os fiscais, quando solicitados.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá adotar
providências para prover sistema informatizado específico para a
gestão de contratos, admitindo-se, para tanto, a contratação de
funcionalidades desenvolvidas e mantidas por pessoa jurídica de
direito privado.
Seção VII
Da Definição do Preposto
Art. 14. O preposto da empresa deve ser formalmente designado pela
contratada antes do início da prestação dos serviços, em cujo
instrumento deverá constar expressamente os poderes e deveres em
relação à execução do objeto.
Art. 15. As comunicações entre a Administração e a contratada
devem ser realizadas por escrito, podendo ser feita de forma
eletrônica, desde que por meio idôneo e passível de registro e
documentação,
admitindo-se
ainda,
em
caráter
excepcional,
comunicação verbal.
Seção VIII
Do Procedimento para Recebimento Provisório e Definitivo
Art. 16. Nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, o gestor do contrato deverá exigir da
contratada, até 60 (sessenta) dias após o último mês de prestação dos
serviços, em decorrência da extinção ou da rescisão do contrato, bem
como nas demissões ocorridas durante a vigência contratual, termos
de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados terceirizados,
devidamente homologados, quando exigível, pelo sindicato da
categoria, sem prejuízo de outros documentos complementares
relativos aos encargos trabalhistas e previdenciários.
§ 1º. Caso a rescisão dos contratos de trabalho ainda não tenha sido
homologada, o gestor do contrato exigirá a cópia das rescisões e a
Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) para os casos de
demissões sem justa causa de empregados.
§ 2º. As indenizações relativas à rescisão de contratos de trabalho não
precisarão ser comprovadas, caso, em uma nova contratação, seja
selecionada a mesma contratada da avença imediatamente anterior,
para os mesmos empregados.
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