DOMCE 27/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3363
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Art. 7º. Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou
subsidiar as atividades de fiscalização técnica, desde que justificada a
necessidade de assistência especializada.
Seção III
Das Competências do Gestor Art. 8º. São competências do gestor do
contrato:
Acompanhar, sempre que possível, o andamento das contratações que
ficarão sob sua responsabilidade;
Manter registro atualizado das ocorrências relacionadas à execução do
contrato;
Acompanhar e fazer cumprir o cronograma de execução e os prazos
previstos no ajuste;
Acompanhar o prazo de vigência do contrato;
Solicitar, com justificativa, a rescisão de contrato;
Emitir parecer sobre fato relacionado à gestão do contrato;
Orientar o fiscal de contrato sobre os procedimentos a serem adotados
no decorrer da execução do contrato;
Solicitar à contratada, justificadamente, a substituição do preposto ou
de empregado desta, seja por comportamento inadequado à função,
seja por insuficiência de desempenho;
Determinar formalmente à contratada a regularização das falhas ou
defeitos observados, assinalando prazo para correção, sob pena de
sanção;
Solicitar ao órgão competente, com justificativa, quaisquer alterações,
supressões ou acréscimos contratuais, observada a legislação
pertinente;
Solicitar orientação de ordem técnica aos diversos órgãos da
Administração, de acordo com suas competências;
Conferir o atesto do fiscal de contrato e encaminhar para pagamento
faturas ou notas fiscais com as devidas observações e glosas, se for o
caso;
Solicitar ao órgão financeiro competente, com as devidas
justificativas, emissão, reforço ou anulação, total ou parcial, de notas
de empenho, bem como inclusão de valores na rubrica de Restos a
Pagar;
Solicitar a prestação, complementação, renovação, substituição ou
liberação da garantia exigida nos termos do Art. 96, da Lei nº
14.133/2021;
Executar outras ações de gestão que se façam necessárias ao pleno
acompanhamento,
fiscalização
e
controle
das
atividades
desempenhadas pela contratada, a fim de garantir o fiel cumprimento
das obrigações pactuadas e a observância do princípio da eficiência;
Agendar e observar os prazos pactuados no contrato sob sua
responsabilidade;
Comunicar-se com a Administração ou com terceiros sempre por
escrito e com a antecedência necessária;
Notificar formalmente à contratada sobre toda e qualquer decisão da
Administração que repercuta no contrato;
Fundamentar, por escrito, todas as suas decisões, com observância dos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, interesse público e outros correlatos;
Juntar todos os documentos obrigatórios à gestão do contrato nos
devidos processos;
Instruir em processo apartado todos os documentos pertinentes à
gestão do contrato que não se enquadram no inciso anterior;
§ 1º. Nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, caberá ao gestor, adicionalmente:
Analisar e atestar a conformidade da documentação trabalhista,
previdenciária e fiscal, bem como dos documentos comprobatórios do
art. 57, deste Decreto.
Verificar,
com
o
auxílio
do
fiscal
de
contrato,
as
seguintesinformações:
O cumprimento da jornada de trabalho dos empregados terceirizados,
de acordo com a carga horária estabelecida em contrato, lei, acordo,
convenção ou dissídio coletivo, para cada categoria;
A correta aplicação funcional dos empregados terceirizados de acordo
com as atribuições previstas em contrato;
A observância das normas concernentes ao resguardo da integridade
física do trabalhador, especialmente o uso de equipamentos de
proteção individual ou coletivo, se for o caso;
O grau de satisfação em relação aos serviços prestados.
Manter controle de banco de horas de serviços extraordinários, em
comum acordo com a contratada, para compensação ou para eventual
pagamento
mediante
autorização
excepcional
da
autoridade
competente, observadas as regras previstas em acordo, convenção ou
dissídio coletivo de trabalho, bem como na legislação vigente e em
consonância com a jurisprudência pertinente ao caso concreto;
Solicitar o credenciamento, autorização de acesso às dependências da
Administração e a sistemas necessários à execução de suas atribuições
às unidades competentes;
Solicitar, quando necessário, na forma do art. 12, deste Anexo, apoio
técnico no exame dos documentos de pagamento de mão de obra e de
recolhimento de encargos sociais pela contratada.
Disponibilizar indicadores estatísticos para elaboração de estimativas
para planilhamento de preços, tais como relatórios de ocorrências,
afastamentos e profissionais ausentes.
Art. 9º. A análise e o ateste de conformidade descritos no inciso I, do
§ 1º, do art. 7º, deste Anexo, quando referentes aos documentos
comprobatórios arrolados no art. 57, deste Decreto, poderão ser
efetivados por amostragem.
§ 1º. Mensalmente, a amostra deverá abarcar empregados distintos a
serem analisados, de modo que, sempre que possível, ao final do
exercício, tenha sido feita a análise dos pagamentos referentes, ao
menos, a um mês, por empregado contratado.
§ 2º. O gestor do contrato enviará à contratada a relação dos nomes
que integram a amostra aleatória mensal, para que, no prazo de 5
(cinco) dias, seja providenciada a documentação a que se refere o
caput deste artigo.
Seção IV
Das Competências do Fiscal de Contrato Art. 10. São competências
do fiscal de contrato:
Prestar informações a respeito da execução dos serviços e apontar ao
gestor do contrato eventuais irregularidades ensejadoras de penalidade
ou glosa nos pagamentos devidos à contratada;
Manter o controle das ordens de serviço emitidas e cumpridas, quando
cabível;
Conhecer as obrigações contratuais que afetem diretamente a
fiscalização do contrato;
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