DOMCE 27/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3363
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Seção IX
Das Prorrogações e Substituições de Contratos Vigentes
Art. 17. O acompanhamento dos procedimentos relativos a
prorrogações e substituições de contratos vigentes deve observar os
seguintes prazos:
No caso de avenças cujo prazo máximo legal de prorrogação já tenha
sido atingido, o gestor, caso entenda necessária a continuidade do
objeto, deve provocar o início de nova contratação, com no mínimo
60 (sessenta) dias de antecedência da data de término de vigência da
avença vigente;
No caso de avenças que, por sua natureza, não sejam prorrogáveis,
mas cujo objeto seja de demanda permanente por parte da
Administração, o gestor ou órgão gestor deve provocar o início de
novo procedimento licitatório, com no mínimo 90 (noventa) dias de
antecedência da data de término de vigência da avença ou quando for
exaurido mais da metade de qualquer dos itens da avença, o que
ocorrer primeiro.
Art. 18. O gestor é responsável pela assinatura de atestados de
capacidade técnica.
Parágrafo único. O gestor poderá formular sugestões de alteração ou
inclusão na minuta de atestado de capacidade técnica referentes a
aspectos técnicos ou a descumprimentos contratuais.
Art. 19. O gestor é responsável por providenciar a cobrança perante
as empresas contratadas de multas decorrentes de eventuais
penalidades aplicadas, bem como por sugerir eventuais retenções
cautelares, quando aplicáveis.
Seção X
Das Disposições Finais
Art. 20. Os gestores e as unidades gestoras deverão conferir a devida
celeridade na instrução dos pleitos e dúvidas formulados pelas
empresas contratadas de modo a assegurar a deliberação da autoridade
competente, a eventual análise jurídica pela Procuradoria do
Município e a notificação formal da resposta dentro do prazo previsto
no contrato.
ANEXO VII ALTERAÇÕES DOS CONTRATOS
Seção I
Da Alteração de Cláusula Econômico-Financeira
Subseção I
Do Reajuste em sentido estrito
Art. 1º. É admitida estipulação de reajuste por índices de preços
gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou
dos insumos utilizados nos contratos pactuados pela Administração
Municipal.
§ 1º. Independentemente do prazo de duração do contrato, será
obrigatória a previsão no edital e no próprio instrumento contratual do
índice, da data-base e da periodicidade do reajustamento de preços.
§ 2º. Poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial,
em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos
insumos.
Art. 2º. Para o reajustamento dos preços dos contratos deve ser
observado o intervalo mínimo de 12 (doze) meses.
§ 1º. O intervalo mínimo de 12 (doze) meses será contado a partir da
data da proposta ou da planilha orçamentária, independentemente da
data da tabela ou sistema referencial de custos utilizado.
§ 2º. Nos reajustamentos subsequentes ao primeiro, o intervalo
mínimo de 12 (doze) meses será contado da data de início dos efeitos
financeiros do último reajustamento ocorrido.
§ 3º. Quando se tratar de contratos decorrentes de acionamento de
ARP, o reajuste dar-se-á com base na variação do índice pactuado
entre a assinatura do respectivo contrato e o primeiro aniversário de
assinatura da avença.
§ 4º. Quando o termo inicial do intervalo de 12 (doze) meses coincidir
com o primeiro dia do mês, será aplicada a metodologia de recuo de
mês e os reajustes subsequentes ocorrerão nos aniversários seguintes,
aplicando-se a variação ocorrida no último período.
§ 5º. Na hipótese de o contrato haver sofrido alteração em cláusula
econômico-financeira, o período de 12 (doze) meses será contado a
partir da última alteração.
§ 6º. São nulos quaisquer expedientes que, na apuração do índice
atinente, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de
preços de periodicidade inferior à anual.
Art. 3º. Nos contratos de serviços continuados com dedicação
exclusiva de mão de obra, os insumos de serviços serão reajustados
simultaneamente com a repactuação dos custos de mão de obra, desde
que decorrido o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, contados a
partir da data da apresentação da proposta, conforme fixado em edital.
Parágrafo único. Quando o intervalo mínimo de 12 (doze) meses
previsto não tiver sido cumprido, ocorrerá exclusivamente a
repactuação dos custos de mão de obra, diferindo-se o reajuste dos
insumos de serviços para o reajustamento seguinte.
Art. 4º. Após informado o valor do reajuste pelo Órgão demandante,
caberá ao ordenador da despesa instruir o processo e submetê-lo à
apreciação da Procuradoria do Município.
§ 1º. O processo será encaminhado à unidade gestora do contrato para
o seu arquivamento, se rejeitada a proposta de reajuste.
§ 2º. O processo retornará ao órgão demandante:
Para apostilamento, se autorizado o reajuste na forma requerida;
Para as providências de sua competência, se autorizado reajuste de
forma diversa da requerida, hipótese que ensejará assinatura de termo
aditivo ao contrato.
Art. 5º. Caso a contratada não aceite o reajuste de que trata o inciso
II, do § 2º, do art. 71, deste Decreto, a Administração Municipal, após
o devido contraditório e análise do Departamento Jurídico, poderá
promover a extinção do contrato.
Subseção II Da Repactuação
Art. 6º. Os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de
forma contínua com dedicação exclusiva de mão de obra com prazo
de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses poderão, desde que
previsto no instrumento convocatório e no contrato, admitir a
repactuação visando à adequação aos novos preços de mercado,
observado o interregno mínimo de 1 (um) ano.
Art. 7º. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira
repactuação será contado a partir:
Da data limite para apresentação das propostas constante do
instrumento convocatório; ou
Do acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo, ao qual a proposta
esteja vinculada.
§ 1º. Quando a contratação envolver mais de uma categoria
profissional, com datas-bases diferenciadas, deverão ser observados
os respectivos termos iniciais de acordo com o caput deste artigo.
§ 2º. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será
contada a partir dos efeitos financeiros da última repactuação
efetivada.
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