DOMCE 27/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3363 
 
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Art. 8º. As repactuações serão precedidas de solicitação da 
contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos 
custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de 
preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a 
repactuação. 
  
§ 1º. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios 
não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem 
obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, 
acordo coletivo ou convenção coletiva, observado o disposto no caput 
deste artigo. 
  
§ 2º. Quando da solicitação da repactuação, esta somente será 
concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se: 
  
As particularidades do contrato em vigência; 
  
O novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais; 
  
A nova planilha com a variação dos custos apresentada; 
  
Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de 
referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; 
  
A previsão e disponibilidade orçamentária. 
  
§ 3º. No caso de repactuação, será lavrado termo aditivo ao contrato 
vigente. 
  
§ 4º. A Administração poderá realizar diligências para conferir a 
variação de custos alegada pela contratada. 
  
Art. 9º. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações 
terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 
  
A partir da assinatura do termo aditivo; 
  
Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da 
contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações 
futuras; 
  
Em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação 
envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a 
instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que 
contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada 
para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a 
contagem da anualidade em repactuações futuras. 
  
§ 1º. No caso previsto no inciso III, do caput, deste artigo, o 
pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os 
itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença 
porventura existente. 
  
§ 2º. O prazo para a contratada solicitar a repactuação inicia-se a 
partir da homologação da convenção coletiva ou do acordo coletivo de 
trabalho que fixar os novos custos de mão de obra abrangida pelo 
contrato e encerrar-se-á na data da assinatura do termo aditivo de 
prorrogação contratual subsequente, ou, caso não haja prorrogação, na 
data do encerramento da vigência do contrato, sob pena de decadência 
do direito. 
  
§ 3º. Caso não haja a homologação do acordo coletivo ou da 
convenção coletiva de trabalho no órgão competente e os referidos 
instrumentos apresentarem efeito retroativo (durante a vigência 
contratual), a contratada deverá apresentar o requerimento de 
repactuação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis a contar da 
data da homologação, sob pena de decadência deste direito. 
  
§ 4º. Deverá ser previsto nos instrumentos contratuais referentes à 
prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra que a 
ausência de solicitação formal nas hipóteses previstas nos §§2º e 3º, 
deste artigo, configurará a renúncia, por parte da contratada, ao direito 
decorrente dos efeitos financeiros da repactuação relativos à elevação 
dos custos da mão de obra. 
Subseção III Da Revisão 
  
Art. 10. Será objeto de revisão, a qualquer tempo, o contrato cujo 
equilíbrio econômico- financeiro for afetado pela superveniência de 
fato imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, que o 
torne mais oneroso para uma das partes. 
  
§ 1º. Para os fins previstos no caput deste artigo, constituem fato 
imprevisível, o fato do Príncipe, o fato da Administração, o caso 
fortuito e a força maior. 
  
§ 2º. Para efeito de revisão, compreende-se, também, como fato da 
Administração, a alteração de cláusula regulamentar do contrato que 
importe aumento dos encargos da contratada. 
  
§ 3º. Para a avaliação do desequilíbrio econômico-financeiro deverá 
ser considerada a distribuição contratual dos riscos entre as partes. 
  
Art. 11. O processo de revisão poderá ser deflagrado por iniciativa do 
gestor do contrato perante o Setor de Licitações, de ofício ou a 
requerimento da contratada. 
  
Parágrafo único. Caberá ao Setor de Licitações a instrução do 
processo de revisão, devendo, em todo caso, haver a análise jurídica 
por parte da Procuradoria do Município. 
  
Seção II 
Da Alteração de Cláusula Regulamentar Art. 12. As alterações 
admitidas em cláusula regulamentar dar-se-ão: 
Unilateralmente 
pela 
Administração, 
quando 
importar 
em 
modificações do projeto ou das especificações, ou em acréscimo ou 
diminuição quantitativa do objeto, realizada nos limites fixados no art. 
125, da Lei nº 14.133/2021; 
  
Por acordo entre as partes, quando importar na substituição da 
garantia, na modificação do regime de execução e na diminuição 
quantitativa do objeto acima do limite fixado em lei. 
  
Art. 13. Na hipótese de as alterações de que se trata o art. 12, deste 
Anexo, importarem em alteração de cláusula econômico-financeira do 
ajuste, adotar-se-á o procedimento de revisão do contrato. 
  
Subseção I 
Da Modificação do Projeto ou das Especificações 
  
Art. 14. Para melhor adequação técnica, a Administração poderá 
alterar cláusula regulamentar de contrato para modificar o projeto ou 
suas especificações. 
  
Parágrafo único. É vedado à Administração proceder modificação 
que transfigure o objeto do contrato. 
  
Art. 15. Compete ao gestor do contrato justificar e propor ao órgão 
demandante as modificações do projeto ou de suas especificações. 
  
§ 1º. Formulada a solicitação citada no caput deste artigo, o Órgão 
demandante instruirá o processo e encaminhará os autos para 
apreciação da Procuradoria do Município. 
  
§ 2º. Se opinada pela rejeição da proposta de alteração, o processo 
será encaminhado ao órgão responsável para providências. 
  
§ 3º. Se opinada pela autorização da alteração, o processo retornará ao 
órgão demandante para a instrução do competente termo aditivo. 
  
§ 4º. Deverá ser previsto no instrumento de alteração contratual o 
prazo de implementação das alterações por parte da contratada. 
  
Subseção II 
Do Acréscimo ou Diminuição Quantitativa do Objeto 
  
Art. 16. Compete ao gestor do contrato justificar e requerer parecer 
jurídico acerca da legalidade de acréscimo ou diminuição do 

                            

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