DOMCE 27/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3363 
 
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quantitativo do objeto do contrato, observados os limites definidos no 
art. 125, da Lei nº 14.133/2021. 
  
§ 1º. Formulada a solicitação citada no caput deste artigo, o Órgão 
demandante instruirá o processo e encaminhará os autos para 
apreciação da Procuradoria do Município. 
  
§ 2º. Após manifestação da Procuradoria do Município, os autos 
retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis. 
  
Subseção III 
Da Substituição da Garantia 
  
Art. 17. Cabe ao gestor do contrato propor a substituição da garantia 
sempre que entender que essa se tornou ou possa vir a tornar-se 
ineficaz para assegurar a execução do contrato. 
  
Art. 18. Definida pelo Órgão demandante a necessidade de 
substituição da garantia, a contratada será notificada para: 
  
Concordando, apresentar nova garantia, no prazo definido pelo gestor; 
  
Discordando, apresentar, no prazo de máximo de 5 (cinco) dias úteis, 
suas razões e os elementos que elidam a necessidade da substituição. 
  
§ 1º. Se aceitas pelo Órgão demandante as razões da contratada para 
não substituir a garantia, o processo será arquivado. 
  
§ 2º. Se rejeitadas as razões para a não substituição da garantia, o 
gestor notificará a contratada da decisão, fixando o prazo para a 
apresentação da nova garantia. 
  
Art. 19. A não substituição da garantia por parte da contratada 
caracteriza a inexecução do contrato e ensejará a aplicação das 
penalidades previstas no ajuste. 
  
Art. 20. A contratada poderá, a qualquer tempo, propor ao Órgão 
contratante a substituição da garantia apresentada. 
  
§ 1º. O órgão contratante enviará a proposta ao Setor de Licitações, 
que instruirá o processo e encaminhará os autos para apreciação da 
Procuradoria do Município. 
  
§ 2º. Após manifestação da Procuradoria do Município, os autos 
retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis. 
  
Art. 21. Cabe ao gestor providenciar junto à contratada a renovação 
da garantia prestada, antes do seu vencimento. 
  
Subseção IV 
Da Modificação do Regime de Execução 
  
Art. 22. Para modificar o regime de execução, o contrato poderá ser 
alterado, por acordo entre as partes, sempre que seus termos e 
cláusulas se mostrarem antieconômicos, ineficazes, inviáveis ou 
inadequados. 
  
§ 1º. Compete ao gestor, por iniciativa própria ou por provocação da 
contratada, requerer manifestação da Procuradoria do Município a 
alteração de que trata este artigo. 
  
§ 2º. É indispensável que o gestor faça constar dos autos o documento 
de aceite da contratada com relação à alteração pretendida. 
  
§ 3º. Após manifestação da Procuradoria do Município, os autos 
retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis. 
  
Art. 23. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação do 
regime de execução proposta pelo gestor, a Administração poderá 
rescindir o contrato, ouvida a Procuradoria do Município. 
  
Seção III 
Dos Pedidos de Substituição de Marca ou Modelo do Objeto 
  
Art. 24. Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto 
deverão ser formalizados pela contratada e direcionados ao Órgão 
contratante. 
  
§ 1º. Quando manifestada a incompatibilidade técnica do pedido de 
substituição de marca ou modelo de objeto tendo em vista as 
especificações previstas no instrumento convocatório, deverá o Órgão 
contratante indeferir o pleito sumariamente. 
  
§ 2º. Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto, 
quando atenderem tecnicamente às especificações previstas no 
instrumento convocatório, deverão ser devidamente instruídos pelo 
Órgão contratante e encaminhados para apreciação da Procuradoria do 
Município, cujo processo deverá conter: 
  
Requerimento formal de alteração de marca ou modelo por parte da 
contratada, acompanhado de documentação apta à comprovação da 
justificativa apresentada para o pleito; 
  
Manifestação do fiscal do contrato acompanhada de documentação 
comprobatória quanto à equivalência operacional das especificações 
do objeto previstas no instrumento convocatório em relação à marca 
ou modelo do objeto substituto proposto pela contratada, bem como 
quanto à ausência de ônus ao Município. 
  
§ 3º. Após manifestação da Procuradoria do Município, os autos 
retornarão ao Órgão demandante que solicitará ao Setor de Licitação a 
elaboração de Termo de Apostilamento. 
  
Seção IV 
Da Alteração da Forma de Pagamento 
  
Art. 25. Compete ao gestor do contrato, por iniciativa própria ou por 
provocação da contratada, requerer manifestação da Procuradoria do 
Município a alteração da forma de pagamento. 
  
§ 1º. É indispensável que o gestor faça constar dos autos o documento 
de aceite da contratada com relação à alteração pretendida. 
  
§ 2º. Após manifestação da Procuradoria do Município, os autos 
retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis. 
  
§ 3º. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação da forma 
de pagamento proposta pelo gestor, a Administração poderá rescindir 
o contrato, ouvida a Procuradoria do Município. 
  
ANEXO VIII 
  
PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL 
  
Seção I 
Da Justificativa 
  
Art. 1º. O Município elaborará Plano de Contratações Anual, com o 
objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua 
competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento 
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. 
  
Seção II 
Da Necessidade de Realização 
  
Art. 2º. Até a data de 15 de julho de cada exercício, os órgãos e as 
entidades elaborarão os seus planos de contratações anuais, os quais 
conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício 
subsequente, incluídas: 
  
As contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75, da 
Lei nº 14. 133/2021; 
  
As contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo 
ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira 
ou de organismo financeiro de que o País seja parte. 
  

                            

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