DOMCE 27/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3363
www.diariomunicipal.com.br/aprece 60
§ 1º. Os órgãos e as entidades com unidades de execução
descentralizada poderão elaborar o plano de contratações anual
separadamente por unidade administrativa, com consolidação
posterior em documento único.
§ 2º. O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a
consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos
órgãos e pelas entidades.
Art. 3º. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
As informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto
na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas
demais hipóteses legais de sigilo;
As hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII, do caput, do art. 75,
da Lei nº 14.133/2021;
As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento,
de que trata o § 2º, do art. 95, da Lei nº 14.133/2021.
Seção III Da Formatação
Art. 4º. Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante
preencherá o documento de formalização com as seguintes
informações:
Nome da área requisitante ou técnica com a identificação do
responsável;
Justificativa da necessidade da contratação;
Descrição sucinta do objeto;
Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a
expectativa de consumo anual;
Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de
não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da
entidade;
Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou
alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela
entidade contratante;
Indicação de vinculação ou dependência com outro objeto, com vistas
a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas.
Parágrafo único. O documento de formalização de demanda poderá,
se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica
para fins de análise, complementação das informações, compilação de
demandas e padronização.
Seção IV
Da Consolidação
Art. 5º. Encerrado o prazo previsto no art. 2º, o Setor de Compras em
conjunto com a Procuradoria do Município, consolidará as demandas
encaminhadas pelos requisitantes e adotará as medidas necessárias
para:
Agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de
demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização
de esforços de contratação e à economia de escala;
Elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da
demanda, considerada a data estimada para o início do processo de
contratação.
§ 1º. O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de
licitações constará do calendário de que trata o inciso II, do caput.
§ 2º. O processo de contratação de que trata o § 1º, será acompanhado
de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou
projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o
procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução
do processo.
§ 3º. A conclusão da consolidação do plano de contratações anual se
dará até 30 de agosto do ano de sua elaboração e o encaminhará para
aprovação da autoridade competente, que terá até o dia 15 de
setembro do mesmo ano para emitir ratificação.
§ 4º. A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de
contratações anual ou devolvê-lo ao setor de planejamento, se
necessário, para realizar adequações junto as áreas requisitantes ou
técnicas, observando o prazo previsto no caput.
Seção V
Da Publicação
Art. 6º. O plano de contratações anual dos órgãos e das entidades será
disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações
Públicas.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades disponibilizarão, em seus
sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao seu plano de contratações
anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de
quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de
aprovação, revisão e alteração.
ANEXO IX REGIME DE TRANSIÇÃO
Art. 1º. O Município de Meruoca, até 29 de dezembro de 2023,
poderá optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina
constante da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de
1993, ou pelas normas definidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, devendo a opção ser indicada expressamente no edital
ou no aviso ou instrumento de contratação direta.
§1º A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da
contratação direta se aperfeiçoa com a manifestação expressa pela
autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza a
despesa pretendida e o prosseguimento do feito nos exatos termos por
ele propostos.
§2º É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de
2021 com as Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002,
consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§3º As contratações amparadas com recursos da União, ainda que de
forma parcial, oriundos de transferências voluntárias deverão observar
as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de
Transferências (Termos de Convênios, Contratos de Repasses etc.).
Art. 2º. Fica estabelecido que a fase interna dos procedimentos
administrativos licitatórios disciplinados pelo regime da Lei Federal
nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, bem como as
contratações diretas por este regidas, só poderão ser iniciadas até 29
de dezembro de 2023;
Parágrafo Único: As licitações e contratações diretas iniciadas sob a
égide dos diplomas legais indicados no caput deste artigo só poderão
sustentar tal regência legal se, e somente se, autorizados pela
autoridade máxima competente até o dia 29 de dezembro de 2023.
Art. 3º. Nas licitações cuja fase interna tenham sido autorizadas por
ato de autoridade máxima competente até 29 de dezembro de 2023, o
respectivo contrato, ainda que assinados após esta data, e toda a sua
vigência, serão regidos pelas regras da legislação que expressamente
foi indicada no respectivo instrumento convocatório, na forma
prescrita pelo art. 191 parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133, de 1º
de abril de 2021.
Parágrafo Único: Os contratos de que trata o caput poderão, ainda
com espectro da ultra atividade das normas revogadas, serem
prorrogados com esteio no art.191 da Lei 14.133/2021, e nos limites
das leis originárias de regência.
Fechar