DOMCE 27/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3363 
 
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§ 1º. Os órgãos e as entidades com unidades de execução 
descentralizada poderão elaborar o plano de contratações anual 
separadamente por unidade administrativa, com consolidação 
posterior em documento único. 
  
§ 2º. O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a 
consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos 
órgãos e pelas entidades. 
  
Art. 3º. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: 
  
As informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto 
na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas 
demais hipóteses legais de sigilo; 
  
As hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII, do caput, do art. 75, 
da Lei nº 14.133/2021; 
  
As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, 
de que trata o § 2º, do art. 95, da Lei nº 14.133/2021. 
  
Seção III Da Formatação 
  
Art. 4º. Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante 
preencherá o documento de formalização com as seguintes 
informações: 
  
Nome da área requisitante ou técnica com a identificação do 
responsável; 
  
Justificativa da necessidade da contratação; 
  
Descrição sucinta do objeto; 
  
Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a 
expectativa de consumo anual; 
  
Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de 
não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da 
entidade; 
  
Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou 
alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela 
entidade contratante; 
  
Indicação de vinculação ou dependência com outro objeto, com vistas 
a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas. 
  
Parágrafo único. O documento de formalização de demanda poderá, 
se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica 
para fins de análise, complementação das informações, compilação de 
demandas e padronização. 
  
Seção IV 
Da Consolidação 
  
Art. 5º. Encerrado o prazo previsto no art. 2º, o Setor de Compras em 
conjunto com a Procuradoria do Município, consolidará as demandas 
encaminhadas pelos requisitantes e adotará as medidas necessárias 
para: 
  
Agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de 
demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização 
de esforços de contratação e à economia de escala; 
  
Elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da 
demanda, considerada a data estimada para o início do processo de 
contratação. 
  
§ 1º. O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de 
licitações constará do calendário de que trata o inciso II, do caput. 
  
§ 2º. O processo de contratação de que trata o § 1º, será acompanhado 
de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou 
projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o 
procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução 
do processo. 
  
§ 3º. A conclusão da consolidação do plano de contratações anual se 
dará até 30 de agosto do ano de sua elaboração e o encaminhará para 
aprovação da autoridade competente, que terá até o dia 15 de 
setembro do mesmo ano para emitir ratificação. 
  
§ 4º. A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de 
contratações anual ou devolvê-lo ao setor de planejamento, se 
necessário, para realizar adequações junto as áreas requisitantes ou 
técnicas, observando o prazo previsto no caput. 
  
Seção V 
Da Publicação 
  
Art. 6º. O plano de contratações anual dos órgãos e das entidades será 
disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações 
Públicas. 
  
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades disponibilizarão, em seus 
sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao seu plano de contratações 
anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de 
quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de 
aprovação, revisão e alteração. 
  
ANEXO IX REGIME DE TRANSIÇÃO 
  
Art. 1º. O Município de Meruoca, até 29 de dezembro de 2023, 
poderá optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina 
constante da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 
1993, ou pelas normas definidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, devendo a opção ser indicada expressamente no edital 
ou no aviso ou instrumento de contratação direta. 
  
§1º A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da 
contratação direta se aperfeiçoa com a manifestação expressa pela 
autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza a 
despesa pretendida e o prosseguimento do feito nos exatos termos por 
ele propostos. 
  
§2º É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 
2021 com as Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, 
consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§3º As contratações amparadas com recursos da União, ainda que de 
forma parcial, oriundos de transferências voluntárias deverão observar 
as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de 
Transferências (Termos de Convênios, Contratos de Repasses etc.). 
  
Art. 2º. Fica estabelecido que a fase interna dos procedimentos 
administrativos licitatórios disciplinados pelo regime da Lei Federal 
nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, bem como as 
contratações diretas por este regidas, só poderão ser iniciadas até 29 
de dezembro de 2023; 
  
Parágrafo Único: As licitações e contratações diretas iniciadas sob a 
égide dos diplomas legais indicados no caput deste artigo só poderão 
sustentar tal regência legal se, e somente se, autorizados pela 
autoridade máxima competente até o dia 29 de dezembro de 2023. 
  
Art. 3º. Nas licitações cuja fase interna tenham sido autorizadas por 
ato de autoridade máxima competente até 29 de dezembro de 2023, o 
respectivo contrato, ainda que assinados após esta data, e toda a sua 
vigência, serão regidos pelas regras da legislação que expressamente 
foi indicada no respectivo instrumento convocatório, na forma 
prescrita pelo art. 191 parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021. 
  
Parágrafo Único: Os contratos de que trata o caput poderão, ainda 
com espectro da ultra atividade das normas revogadas, serem 
prorrogados com esteio no art.191 da Lei 14.133/2021, e nos limites 
das leis originárias de regência.  

                            

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