DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 78. A transferência de arma de fogo cadastrada no SIGMA para o próprio
SIGMA, cujo adquirente seja colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional dar-
se-á mediante:
I - requerimento (anexo M) do adquirente ao SisFPC de vinculação;
II - autorização para transferência expedida pela OM do SisFPC de vinculação; e
III - atualização do cadastro no SIGMA e emissão de CRAF.
a)
o requerimento
deve
ser instruído
com as
taxas
de aquisição
e
apostilamento de PCE, cópias das identificações do adquirente e do alienante, e cópia do
CRAF da arma objeto de transferência.
b) a autorização para aquisição por transferência será expedida pela OM do
SisFPC de vinculação e publicada em boletim interno.
c) após a atualização do cadastro no SIGMA da arma transferida, a OM do
SisFPC de vinculação do adquirente emitirá o novo CRAF e o alienante deve destruir o
antigo CRAF.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DE ACESSÓRIOS DE ARMA DE FOGO
Art. 79. A aquisição de acessórios de armas de fogo considerados produtos
controlados deve ser precedida de autorização, mediante solicitação por meio do
SisGCorp.
§1º A autorização poderá ser concedida para atirador desportivo e entidades
de tiro, sendo necessária a comprovação de que o acessório pleiteado esteja previsto nas
regras de competição da modalidade de tiro.
§2º A autorização poderá ser concedida também para caçador, mediante
exposição de motivos.
§3º A autorização será expedida pelo SisGCorp.
§4º O requerimento deverá ser instruído com a taxa de aquisição de PCE e
pela declaração da entidade nacional de administração do desporto que aceita aquela
modalidade de tiro desportivo, conforme a Lei nº 9.615/1998.
Art. 80. O acessório deve ser apostilado ao registro do adquirente, via
requerimento por meio do SisGCorp.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com a nota fiscal do
acessório e o comprovante do pagamento da taxa de apostilamento.
Art. 81. Atiradores desportivos e entidades de tiro poderão adquirir, também,
equipamentos para recarga de munição para uso exclusivo nas atividades autorizadas.
§1º Os calibres das matrizes (dies) dos equipamentos de recarga de munição
devem corresponder aos calibres das armas apostiladas nos respectivos acervos.
§2º No caso dos atiradores desportivos, poderão ser adquiridos unicamente
os
equipamentos de
recarga
não pneumáticos,
para
a
execução da
atividade
exclusivamente de forma artesanal.
CAPÍTULO IV
DA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES
Art. 82. O atirador desportivo poderá adquirir, no período de doze meses, as
seguintes quantidades de munições ou insumos, para uso exclusivo no tiro desportivo
(art. 37 do Decreto nº 11.615/2023).
I - atirador nível 1:
a) até quatro mil cartuchos por atirador; e
b) até oito mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SHORT;
II - atirador nível 2:
a) até dez mil cartuchos por atirador; e
b) até dezesseis mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SR; e
III - atirador nível 3:
a) até vinte mil cartuchos por atirador; e
b) até trinta e dois mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SR.
§1º Atirador nível 3 poderá adquirir, ainda, em caráter excepcional:
1) até seis mil munições de uso restrito, por ano, nos termos do §3º do art.
37 do Decreto nº 11.615/2023; e
2) munições de uso permitido em quantidade superior ao previsto, nos
termos do §5º do art. 37 do Decreto nº 11.615/2023.
§2º Alternativamente à aquisição da munição, o atirador poderá adquirir os
insumos necessários para a recarga, desde que o total de munições adquiridas e
recarregadas não ultrapasse os limites previstos para cada nível.
§3º As munições devem corresponder às armas apostiladas no CR do atirador
desportivo.
§4º Os insumos de que trata o caput apenas poderão ser adquiridos pelo
atirador desportivo que tenha apostilado ao seu CR o respectivo equipamento para
recarga.
Art. 83. A aquisição de munições ou insumos de uso permitido ou restrito por
atiradores desportivos dar-se-á mediante a apresentação do CRAF, do CR e da
identificação pessoal do atirador, exceto atirador menor de vinte e cinco anos que utiliza
a arma da entidade de tiro ou de outro atirador desportivo.
§1º As quantidades adquiridas devem estar de acordo com o nível do atirador
desportivo, conforme o art. 82 destas normas.
§2º A DFPC deve manter atualizado o Sistema de Controle de Venda e
Estoque de Munições (SICOVEM) com o nível de cada atirador desportivo com CR ativo,
contando com o apoio das RM.
§3º O atirador menor de vinte e cinco anos que utiliza a arma da entidade
de tiro ou de outro atirador desportivo deverá solicitar autorização ao SisFPC por meio
do SisGCorp, efetuando o pagamento da taxa correspondente e anexando a autorização
do proprietário da arma (anexo N).
§4º A validade da autorização deverá ser de cento e oitenta dias corridos, a
contar da sua expedição; e
§5º na autorização do proprietário da arma deve constar o nome, CPF/CNPJ,
CR, telefone, endereço eletrônico e os dados da arma, inclusive o número SIGMA .
§6º A autorização expedida pelo SisGCorp deverá ser apresentada ao
fornecedor das munições ou insumos, com a identificação pessoal e o CR de atirador.
§7º As vendas de munições devem ser registradas imediatamente no
SICOVEM ou em outro sistema que venha a substituí-lo.
Art. 84. Observadas as condições previstas no parágrafo único do art. 95
destas normas, a progressão de nível deverá ser solicitada à OM do SisFPC de vinculação,
mediante a apresentação da comprovação de participação em treinamentos e
competições (anexo E).
Parágrafo único. Para fins de progressão de nível, a contagem do prazo de
doze meses tem início a partir da entrada em vigor destas normas ou do registro da
autorização para a progressão de nível no SICOVEM.
Art. 85. Para a aquisição de munições, em caráter excepcional, por atirador
desportivo nível 3, de que trata o §1º do art. 82 destas normas, deverá ser solicitada
autorização por meio do SisGCorp.
§1º A autorização expedida pelo SisGCorp deverá ser apresentada ao
fornecedor das munições ou insumos, com a identificação pessoal, o CRAF e o CR de
atirador.
§2º A validade da autorização deverá ser de cento e oitenta dias corridos, a
contar da expedição da autorização.
§3º O fornecedor das munições ou insumos deve registar, imediatamente, a
venda no SICOVEM ou em outro sistema que venha a substituí-lo.
Art. 86. A quantidade anual de munição para caçador excepcional é de até
quinhentas munições por ano, por arma, como previsto na alínea "b" do inciso III do art.
39 do Decreto nº 11.615/2023.
§1º A aquisição dar-se-á mediante a apresentação do CRAF, do CR e da
identificação do caçador excepcional.
§2º As munições devem corresponder às armas apostiladas no CR do caçador
excepcional.
§3º O fornecedor das munições ou insumos deve registrar imediatamente a
venda no SICOVEM ou em outro sistema que venha a substituí-lo.
Art. 87. No tocante aos insumos, a quantidade de pólvora autorizada por ano será:
I - para atirador nível 1 e caçador excepcional: até 3 (três) quilos;
II - para atirador nível 2: até 6 (seis) quilos; e
II - para atirador nível 3: até 12 (doze) quilos.
Parágrafo único. A aquisição dos demais insumos (espoleta, estojo e projetil)
estará limitada ao quantitativo previsto para cada nível, observando-se o total de
munições adquiridas e recarregadas.
Art. 88. O atirador desportivo já registrado junto ao Comando do Exército na
data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 e que seja possuidor de arma de uso
restrito, poderá adquirir munição, nos termos do art. 79 do Decreto.
Parágrafo único. A quantidade de munição que poderá ser adquirida deverá
corresponder ao nível comprovado por ocasião da aquisição de munição.
Art. 89. A recarga de munição poderá ser realizada por entidade de tiro
desportivo e por atirador desportivo, para fins de treinamento e competições.
Parágrafo único. As munições originais e recarregadas fornecidas pelas
entidades de tiro desportivo serão para uso exclusivo nas dependências da entidade de
tiro em treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de
capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo (§7º do art. 34 do Decreto nº
11.615/2023).
Art. 90. As entidades de tiro desportivo poderão adquirir unidades de
munição para armas de uso permitido para fornecimento aos seus membros, associados,
integrantes ou clientes, com vistas à realização de treinamentos, cursos, instruções, aulas,
provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo,
observado o limite mensal de um doze avos dos limites previstos no inciso I do caput do
art. 37 do Decreto nº 11.615/2023, por aluno mensalmente matriculado (§ 8º do art. 34
do Decreto nº 11.615/2023).
§1º A aquisição da munição está vinculada ao atendimento das condições de
segurança do local da guarda da munição.
§2º As munições deverão ser utilizadas exclusivamente nos locais para a
prática do tiro na entidade.
§3º As munições comercializadas para as entidades de tiro devem constar do
SICOVEM ou em outro sistema que venha a substituí-lo.
§4º As provas de tiro desportivo e os cursos de tiro, para fins de aquisição
de munições, devem constar do calendário anual de competições/cursos da entidade.
§5º A aquisição de munição será autorizada pela OM do SisFPC de vinculação
da entidade de tiro desportivo, via requerimento, conforme anexo O destas normas.
Art. 91. A DFPC poderá conceder às entidades de tiro desportivo, por ato
motivado, autorização para aquisição de munições para armas de fogo de uso permitido
em quantidades superiores àquelas previstas no art. 90, desde que comprovada a
necessidade, conforme o §9º do art. 34 do Decreto nº 11.615/2023.
§1º A entidade de tiro deverá elaborar requerimento à DFPC, anexando:
I - justificativas para a aquisição;
II - o regulamento oficial da competição, preferencialmente referendado por
federação ou confederação de tiro da modalidade;
III -o calendário da entidade de tiro regional ou nacional, no qual conste a
previsão da competição para qual se destinam as munições solicitadas;
IV - a data, local e horário da competição;
V - a quantidade de tiros por participante;
VI - a relação de inscritos na competição, constando nome completo, CPF e
CR, em documento oficial da entidade de tiro (preferencialmente em papel timbrado) e
assinado; e
VII - o comprovante de pagamento da taxa para aquisição de PCE.
§2º O requerimento deverá dar entrada na DFPC até 15 (quinze) dias antes
da data de realização da competição.
CAPÍTULO V
DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO
Art. 92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça
excepcional terá
validade de
três anos
(inciso I
do art.
24 do
Decreto nº
11.615/2023).
Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para
colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade
estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023
(parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023).
Art. 93. O titular do CRAF iniciará o procedimento de renovação da validade
do certificado antes da expiração do prazo estabelecido no artigo anterior.
§1º Para a revalidação do CRAF, o interessado deverá cumprir os requisitos
estabelecidos nos incisos
II e IV a VII
do caput do art. 15
do Decreto nº
11.615/2023.
§2º As pessoas previstas no §4º do art. 6º da Lei nº 10.826/2003 ficam
dispensadas da apresentação dos documentos previstos no parágrafo anterior, devendo
apresentar apenas a identificação pessoal.
Art. 94. A solicitação para revalidação do CRAF será realizada por meio do
SisGCorp.
TÍTULO IV
DA
CLASSIFICAÇÃO E
DA COMPROVAÇÃO
DOS
NÍVEIS DE
ATIRADOR
D ES P O R T I V O
Art. 95. Os atiradores desportivos serão classificados nos seguintes níveis,
mediante comprovação, no mínimo, por calibre registrado (art. 35 do Decreto nº
11.615/2023):
I - nível 1: oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos
distintos, a cada doze meses;
II - nível 2: doze treinamentos em clube de tiro e quatro competições, das
quais duas de âmbito estadual, distrital, regional ou nacional, a cada doze meses; e
III - nível 3: vinte treinamentos em clube de tiro e seis competições, das quais
duas de âmbito nacional ou internacional, no período de doze meses.
Parágrafo único. A progressão de nível dependerá da permanência do atirador
desportivo pelo prazo de doze meses em cada nível.
Art. 96. As informações para comprovação em treinamentos e competições de
tiro devem ser fornecidas pelas respectivas entidades de tiro, por meio do Anexo E.
§1º As informações devem ter como base os registros de participação em
treinamentos e competições promovidos pela entidade.
§2º No caso de participação em competições internacionais, a comprovação
deve ser expedida por entidade nacional de administração do desporto, conforme
definido na Lei nº 9.615/1998.
Art. 97. Os novos atiradores desportivos registrados no SisFPC após a
publicação destas normas serão classificados no nível 1, durante o período de doze
meses, a contar da concessão do CR (parágrafo único do art. 35 do Decreto nº
11.615/2023).
Parágrafo único. Serão classificados também no nível 1, os atiradores
desportivos registrados junto ao SIGMA até a data de entrada em vigor destas normas,
que não comprovarem oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos
distintos, durante o período de doze meses.
Art. 98. A comprovação das participações em treinamento e/ou competições
para
fins
de
classificação
do
nível de
atirador
desportivo
dar-se-á
por
calibre
registrado.
Parágrafo único. Será considerado, para fins de classificação, o menor nível
comprovado.
Art. 99. O atirador desportivo que não comprovar o mínimo de oito
treinamentos ou competições em entidade de tiro, em eventos distintos, a cada doze
meses, a contar da entrada em vigor destas normas não terá o CR revalidado,
ressalvados casos justificados, mediante análise do SisFPC.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 100. Os processos que apresentarem exigências serão indeferidos no
prazo de trinta dias corridos, a contar da disponibilização da informação, na hipótese do
interessado não se manifestar sobre as correções apontadas.
Art. 101. É vedada a alteração das características originais de armamento
objeto de coleção.
Art. 102. As armas de fogo objeto de coleção que não foram numeradas na
sua fabricação poderão ser registradas apenas com suas características particulares.
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