DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) o CDNPL é realizado em parceria com o Instituto Legislativo Brasileiro -
ILB do Senado Federal;
V - Curso de Coordenação e Planejamento Interagências - CCOPI:
a) o objetivo do CCOPI é desenvolver competências para compor equipes de
planejamento interagências nos níveis Operacional e Tático, com ênfase nas teorias de
relações e doutrinas interagências;
b) o Curso terá a duração de quatro semanas, desenvolvido na modalidade
híbrida, sendo que a fase a distância terá duração de uma semana e a fase presencial
terá duração de três semanas, com efetivo planejado de cinquenta alunos, sendo até
três de nações amigas; e
c) o CCOPI é realizado em
parceria com o Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República - GSI-PR;
VI - Curso de Economia e Planejamento de Defesa - CEPD:
a) o objetivo do CEPD é desenvolver competências para a compreensão das
inter-relações entre Planejamento de Defesa e Economia de Defesa, assim como a
importância da Base Industrial de Defesa, no quadro mais amplo dos desafios de
segurança internacional e do acelerado desenvolvimento tecnológico; e
b) o Curso terá a duração de três semanas, desenvolvido na modalidade de
aulas remotas, com efetivo planejado de quarenta alunos, sendo até dois de nações
amigas;
VII - Curso de Geopolítica e Defesa - CGEOD:
a) o objetivo do CGEOD
é desenvolver competências analíticas e
interpretativas a partir de uma estrutura relacional originada no trinômio espaço -
poder - atores e abrangendo três grandes perspectivas: político-diplomática, militar-
estratégica e econômica e, nesse contexto, os desdobramentos para o Brasil, sobretudo
quanto à Defesa Nacional; e
b) o Curso terá a duração de cinco semanas, desenvolvido na modalidade
híbrida, sendo que a fase de aulas remotas terá duração de uma semana e a
presencial terá duração de quatro semanas, com efetivo planejado de quarenta
alunos.
Seção II
Cooperação Acadêmica
Art. 18. As ações de cooperação acadêmica serão realizadas em parceria
com outras instituições de ensino superior civis ou militares, nacionais ou estrangeiras,
em articulação com as dimensões do ensino e da pesquisa, a fim de contribuir com
a difusão da mentalidade de Defesa e a consolidação da área de conhecimento dos
Estudos de Defesa.
Art. 19. Os principais eventos de cooperação acadêmica são:
I - o Congresso Acadêmico sobre Defesa Nacional - CADN;
II - os Cursos de Extensão em Defesa Nacional - CEDN; e
III - a 5ª Edição do Colégio de Defesa da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa -CPLP.
Seção III
Ciclos Anuais de Palestras (CAP) e Ciclo Anual de Seminários (CAS)
Art. 20. O Ciclo Anual de Palestras - CAP e o Ciclo Anual de Seminários -
CAS são atividades de extensão que têm o objetivo de disseminar conhecimento para
públicos interessados no trinômio Segurança, Desenvolvimento e Defesa, por meio da
análise e do debate de temas atuais, visando à construção de uma mentalidade de
Defesa junto à sociedade.
Art. 21. O CAP contemplará grandes temas que afetam o Estado Brasileiro
e o CAS terá um caráter acadêmico, privilegiando temas atuais de interesse da
sociedade e o livre debate de ideias.
Seção IV
Programa Forças no Esporte - PROFESP
Art. 22. O Programa Forças no Esporte - PROFESP é amparado pelo Decreto
nº 10.085, de 5 de novembro de 2019, sendo desenvolvido e coordenado pelo
Ministério da Defesa, com o apoio dos Comandos da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, em parceria com os Ministérios da Cidadania, da Educação e da Mulher,
da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 23. O PROFESP tem a finalidade de promover a valorização do
indivíduo, reduzir riscos sociais e fortalecer a cidadania e a inclusão e a integração
sociais de seus beneficiados, por meio do acesso à prática de atividades esportivas,
físicas, educacionais e de atividades socialmente inclusivas.
Art. 24. A Escola Superior de Defesa - ESD participa do PROFESP, na sua
vertente educacional, com pessoal especializado de seu Corpo Permanente, integrando
uma rede de cooperação para difundir as práticas esportivas junto às comunidades em
situação de vulnerabilidade social, em parceria com a Secretaria de Estado de Educação
do Distrito Federal, com foco na educação integral para atender estudantes no
contraturno escolar, em seu campus no Jardim Botânico, Distrito Federal.
Parágrafo único. A participação de que trata o caput tem a finalidade de
contribuir indiretamente com a difusão da mentalidade de Defesa na sociedade
brasileira, por meio dos valores transmitidos pela Escola Superior de Defesa - ESD.
CAPÍTULO VI
PROCESSO SELETIVO
Seção I
Critérios para a Indicação e Inscrição de Candidatos
Art. 25. O Ministério da Defesa, as Forças Armadas e as nações amigas
convidadas indicarão militares e civis, previamente selecionados por essas instituições,
dentro do número de vagas disponíveis, para participação nos cursos da Escola
Superior de Defesa - ESD.
Art. 26. O processo de indicação dos candidatos civis e militares Estaduais
e do Distrito Federal aos cursos da Escola Superior de Defesa - ESD iniciar-se-á com
proposta à Chefia de Educação e Cultura - CHEC do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas - EMCFA de órgãos e instituições públicas e privadas a serem convidadas a
indicarem representantes para os cursos do ano seguinte.
Art. 27. Aprovada a relação dos órgãos e instituições a serem convidados,
a Escola expedirá os respectivos convites.
Parágrafo único. A Chefia de Educação e Cultura - CHEC do Estado-Maior
Conjunto das Forças Armadas - EMCFA elencará instituições de primeiro escalão dos três
poderes, de interesse do Ministério da Defesa - MD, para os quais emitirá ofícios-convite
referendando os convites previamente encaminhados pela Escola Superior de Defesa - ESD.
Art. 28. Os candidatos civis indicados aos cursos da Escola Superior de
Defesa - ESD devem ser pessoas reconhecidas por suas instituições como de notável
competência, com atuação relevante nos diversos segmentos da sociedade brasileira e
serão inscritos no processo seletivo se satisfizerem, preliminarmente, às seguintes
condições, no que couber:
I - ter vida pregressa ilibada, assegurada por meio de declaração do órgão
indicante, como parte do parecer da instituição a respeito do candidato, na qual
manifeste o seu desconhecimento sobre qualquer processo de natureza criminal alusivo
ao candidato, ratificada por meio de declaração do próprio no seu formulário de
inscrição;
II - ter ensino superior completo;
III
- ter,
no
mínimo, três
anos de
experiência
profissional de
nível
superior;
IV - ter sido indicado por instituição convidada;
V - estar em atividade na instituição responsável pela indicação; e
VI - estar em exercício de cargo de nível superior.
Art. 29. A inscrição de civis e de militares estaduais e do Distrito Federal
no processo seletivo será considerada se atendidas as seguintes condições:
I - recebimento em meio físico ou assinado eletronicamente, até a data
limite estabelecida no Ofício-Convite dos seguintes documentos:
a) ofício com os nomes e respectivos correios eletrônicos válidos e número
de telefone para contato com os indicados pelas instituições convidadas;
b) parecer institucional de cada
indicado, elaborado e assinado pela
autoridade responsável pela indicação daquele candidato, cujo modelo é disponibilizado
na página eletrônica da Escola Superior de Defesa - ESD; e
c) termo de compromisso institucional, cujo modelo é disponibilizado na
página eletrônica da Escola Superior de Defesa - ESD.
II - atendimento, pelos candidatos, aos requisitos previstos no art. 28;
III - preenchimento, pelo candidato, do Formulário de Inscrição Online,
disponibilizado no link
que será enviado por correio
eletrônico aos candidatos
indicados;
IV - envio eletrônico de todos os comprovantes das informações declaradas
no Formulário de Inscrição Online (certificados, diplomas e documentos);
V - aceitação, pelas instituições convidadas, dos encargos de salários,
diárias, ajuda de custo e demais despesas referentes aos seus candidatos, manifestada
no Termo de Compromisso Institucional, a ser enviado eletronicamente; e
VI - envio eletrônico de parecer elaborado pela instituição convidada,
assinado pela autoridade indicante.
Art. 30. Os critérios de indicação e de seleção dos candidatos aos cursos de
especialização e de extensão serão definidos por meio de instruções específicas
publicadas pela Escola Superior de Defesa - ESD.
Art. 31. O processo de inscrição do candidato ao Programa de Pós-
Graduação - PPGSDD será definido por meio do edital específico a ser publicado pela
Escola Superior de Defesa - ESD.
Seção II
Critérios para a Destinação e Ocupação de Vagas
Art. 32. O número de vagas para civis e militares do Ministério da Defesa
e das Forças Singulares, em cada um dos cursos, será fixado e informado pela Escola
Superior de Defesa - ESD, consideradas suas necessidades e as condições de apoio e
estruturais da Escola, tanto físicas, quanto orçamentárias.
§ 1º As vagas oferecidas aos cursos poderão ser majoradas em até quinze
por cento, a critério do Comandante da Escola Superior de Defesa - ESD, respeitando-
se as normas para a seleção de candidatos estabelecidas nesta Diretriz.
§ 2º Os cursos poderão ser cancelados no caso de o número de candidatos
selecionados ser inferior à metade da quantidade de vagas oferecidas, ficando essa decisão
a critério da Chefia de Educação e Cultura - CHEC do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas - EMCFA, mediante proposta do Comandante da Escola Superior de Defesa - ESD.
Art.
33.
A
destinação
das
vagas aos
civis
será
feita
levando-se
em
consideração os seguintes critérios:
I - a formação acadêmica, a profissão e a experiência do candidato;
II - a instituição indicante;
III - a representatividade de instituições e de gênero; e
IV - o número total de vagas para o curso.
Art. 34. A destinação e a ocupação de vagas no Programa de Pós-Graduação
- PPGSDD serão definidas no edital a ser publicado pela Escola Superior de Defesa -
ESD, podendo ser estabelecido um determinado número de vagas aos militares do
serviço ativo e da reserva das Forças Armadas do Brasil que, voluntariamente, se
candidatarem ao Curso, com a anuência dos respectivos Comandos e em conformidade
com critérios específicos estabelecidos pelas Forças Singulares, no caso de oficiais da
ativa.
§ 1º Os candidatos militares serão submetidos ao mesmo processo seletivo
e aos mesmos critérios estabelecidos para os candidatos civis, por ocasião do
concurso.
Seção III
Público-alvo
Art. 35. O público alvo dos cursos ministrados pela Escola Superior de
Defesa - ESD é o seguinte:
I - Curso de Altos Estudos em Defesa - CAED:
a) civis indicados por instituições convidadas, públicas ou privadas, nacionais
ou de nações amigas;
b) oficiais superiores das Forças Armadas do último posto e, possuidores do
curso de estado-maior;
c) oficiais superiores das Forças Auxiliares convidadas do último posto e
possuidores dos cursos superiores de suas corporações; e
d) oficiais superiores das nações amigas do último posto e possuidores do
curso de estado-maior;
II - Curso de Logística Estratégica e Defesa - CLED:
a) civis indicados por instituições nacionais convidadas, públicas ou privadas,
de interesse do Sistema Logístico de Defesa (SisLogD) e do Sistema Nacional de
Mobilização - SINAMOB;
b) oficiais Superiores, preferencialmente possuidores do Curso de Estado-
Maior, e, excepcionalmente, oficiais Intermediários das Forças Armadas; e
c) oficiais Superiores, preferencialmente possuidores dos cursos superiores
de suas corporações, e, excepcionalmente, oficiais Intermediários das Forças Auxiliares
convidadas;
III - Curso Superior de Inteligência Estratégica - CSIE:
a) civis indicados por instituições nacionais convidadas, públicas ou privadas,
com experiência na área de Inteligência, preferencialmente, procedentes dos órgãos
que compõem o Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN e da segurança pública dos
estados e do Distrito Federal;
b) oficiais superiores das Forças Armadas, preferencialmente, dos primeiros
postos e possuidores do Curso de Estado-Maior, com curso, experiência ou potencial
emprego na área de inteligência; e
c) oficiais superiores das Forças Auxiliares convidadas, preferencialmente,
dos primeiros postos e possuidores dos cursos superiores de suas corporações, tendo
cursado ou com experiência na área de inteligência;
IV - Curso de Direito Internacional dos Conflitos Armados - CDICA:
a) civis indicados por instituições convidadas, públicas ou privadas, nacionais
ou de nações amigas, preferencialmente, da área jurídica;
b) oficiais, preferencialmente, superiores das Forças Armadas e Forças
Auxiliares convidadas; e
c) oficiais, preferencialmente, superiores de nações amigas;
V - Curso de Diplomacia e Defesa - CDIPLOD:
a)
civis indicados
por
instituições
públicas nacionais
convidadas,
com
perspectivas de serem adidos, exercerem funções diplomáticas, realizarem negociações
internacionais ou prestarem assessoria na área internacional, com conhecimento nos
idiomas inglês e espanhol;
b) oficiais superiores das Forças Armadas, preferencialmente, possuidores do
curso de estado-maior, com perspectivas de exercerem cargos de adidos militares de
defesa ou de assessor na área internacional da Defesa Nacional; e
c) oficiais superiores das Forças Auxiliares convidadas e possuidores dos
cursos superiores de suas corporações, com perspectiva de exercerem funções na área
internacional;
VI - Curso de Análise de Crises Internacionais - CACI:
a) civis indicados por instituições convidadas, públicas ou privadas, nacionais
ou de nações amigas;
b) oficiais superiores das Forças Armadas e Forças Auxiliares convidadas; e
c) oficiais superiores de nações amigas;
VII - Curso "A Defesa Nacional e o Poder Legislativo" - CDNPL:
a) civis que exercem a função de assessor ou consultor parlamentar no
Congresso Nacional;
b) membros do Tribunal de Contas da União - TCU; e
c) civis e oficiais das
Forças Armadas, indicados pelas Assessorias
Parlamentares do Ministério da Defesa e das Forças Armadas que exerçam ou estejam
indicados para exercer a função de Assessor Parlamentar;
VIII - Curso de Coordenação e Planejamento Interagências - CCOPI:
a) civis e oficiais das Forças Auxiliares vinculados às instituições de interesse
do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras - PPIF;
b) oficiais superiores das Forças Armadas, preferencialmente, possuidores do
curso de estado-maior; e
c)
civis e
oficiais superiores
das
nações amigas,
preferencialmente,
possuidores de curso de estado-maior;
IX - Curso de Economia e Planejamento de Defesa - CEPD:

                            

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