DOE 27/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº242  | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2023
NUM_LINHA
Número de ordem do registro gravado no arquivo.
NUM_CNPJ_DECLARANTE
Número do CNPJ da Entidade.
DAT_INICIO_APURACAO
Data inicial da apuração das operações de compra de combustível e venda do pescado. Deve ser gerado no formato AAAAMMDD.
DAT_FIM_APURACAO
Data final da apuração das operações de compra de combustível e venda do pescado. Deve ser gerado no formato AAAAMMDD.
NUM_BENEFICIARIO
CNPJ ou CPF do beneficiário proprietário da embarcação.
O campo deve ter o comprimento de 14 caracteres, preenchendo com ZERO à esquerda quando o CNPJ ou CPF do beneficiário for composto por 
um número com menos de 14 dígitos.
NUM_TITULO_CAPITANIA
Número do título de capitania da embarcação.
COD_VINC_CONS_PROD
Número do pedido de diesel (Anexo).
ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº150/2022
EMBARCAÇÃO:___________________________________________________________
PROPRIETÁRIO:__________________________________________________________
POTÊNCIA DO MOTOR PRINCIPAL:________________________________________
CAPACIDADE TOTAL DO TANQUE (LITROS): _______________________________
RECEITAS DA EMBARCAÇÃO
DATA
NOTA FISCAL Nº E SÉRIE
PRODUTO
QUANTIDADE
ADQUIRENTE/ VENDEDOR
CPF/CNPJ DO ADQUIRENTE/ 
VENDEDOR
VALOR RECEBIDO
TOTAL DAS RECEITAS DA EMBARCAÇÃO
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº151, de 22 de novembro de 2023.
ESTABELECE PERCENTUAIS DE CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA AJUSTADA PROPORCIONALMENTE 
ATÉ O LIMITE DA CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA CONSTANTE DO ART. 1.º DA LEI Nº13.025, DE 2000, A 
SEREM APLICADOS PELOS CONTRIBUINTES REGULARMENTE INSCRITOS NO CADASTRO GERAL DA 
FAZENDA QUE DESENVOLVAM PREPONDERANTEMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA DE COMÉRCIO 
ATACADISTA E TENHAM CELEBRADO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO COM A SECRETARIA DA 
FAZENDA COM BASE NA LEI Nº14.237, DE 2008.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no Anexo III da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, alterado pela Lei n.º 18.305, de 15 de fevereiro de 2023, 
CONSIDERANDO a necessidade de informar aos contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda que desenvolvam preponderantemente 
atividade econômica de comércio atacadista e tenham celebrado Regime Especial de Tributação com a Secretaria da Fazenda com base na Lei n.º 14.237, 
de 2008, os percentuais de carga tributária líquida ajustada proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1.º da Lei n.º 13.025, 
de 20 de junho de 2000, CONSIDERANDO que as alterações da legislação tributária que ocorrerem após a assinatura do Regime Especial de Tributação 
devem ser observadas pelos contribuintes, no que lhes couber, RESOLVE:
Art. 1.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 547-A, § 2.º, inciso I, do Decreto 
n.º 24.569, de 31 de dezembro de 1997 (ICMS Canal Hospitalar), passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a Cláusula Terceira, com nova redação dos incisos I a V do § 1.º:
 “Cláusula Terceira. (…)
(…)
§ 1.º (…)
I – 4,92% (quatro vírgula noventa e dois por cento), quando das saídas internas dos produtos e tratar-se de produtos integrantes da cesta básica com 
carga tributária de 7% (sete por cento);
II – 5,72% (cinco vírgula setenta e dois por cento), quando das saídas internas dos produtos e tratar-se de álcool com finalidade não combustível, 
gel antisséptico, embalagem até 1L, integrante da cesta básica com carga tributária de 9,72% (nove vírgula setenta e dois por cento);
III – 7,87% (sete vírgula oitenta e sete por cento), quando das saídas internas dos produtos e tratar-se de produtos integrantes da cesta básica com 
carga tributária de 12% (doze por cento);
IV – 11,25% (onze vírgula vinte e cinco por cento), quando das saídas internas dos produtos e tratar-se de produtos com carga tributária de 18% 
(dezoito por cento);
V – 1,90% (um vírgula noventa por cento), quando das saídas interestaduais.” (NR)
II - a Cláusula Terceira, com nova redação do § 7.º:
“Cláusula Terceira. (…)
(…)
§ 7.º Na hipótese do § 3.º desta cláusula, quando se tratar de diferimento do recolhimento do ICMS nas operações internas destinadas a contribuintes 
atacadistas possuidores de Regime Especial de Tributação Medicamentos – ICMS Canal Farma, o CONTRIBUINTE deverá recolher na saída o 
imposto equivalente à carga tributária de 1,90% (um vírgula noventa por cento) aplicada sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas de 
mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de 33,05% 
(trinta e três vírgula zero cinco por cento).” (NR)
III - a Cláusula Quinta, com nova redação do inciso I do caput:
“Cláusula Quinta. (…)
I – quando da entrada de mercadoria importada do exterior do País, relativamente ao ICMS Importação, em cuja operação será aplicada a carga 
tributária líquida de 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento) sobre o valor da base de cálculo definida no art. 17 do Decreto n.º 31.471, de 
30 de abril de 2014;
(...)” (NR)
IV - a Cláusula Nona, com acréscimo do inciso IV:
“Cláusula Nona. (…)
(...)
IV - o ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de 
cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, inclusive para seus respectivos estabelecimentos 
varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação 
deste Regime Especial, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR)
Art. 2.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 547-A, § 2.º, inciso II, do Decreto 
n.º 24.569, de 31 de dezembro de 1997 (ICMS Canal Farma), passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a Cláusula Terceira, com nova redação dos incisos I a III do § 2.º, do § 4.º, dos incisos I a IV do § 7.º e do § 9.º:
 “Cláusula Terceira. (…)

                            

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