DOE 27/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº242  | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2023
(…)
§ 2.º (…)
I – 1,24% (um vírgula vinte e quatro por cento), quando se tratar de produtos adquiridos de estabelecimentos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-
-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
II – 1,90% (um vírgula noventa por cento), nas demais operações;
(…)
§ 4.º Quando o CONTRIBUINTE comprovar que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos produtos adquiridos no exercício anterior foram 
transferidos para seus estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, o percentual previsto no inciso II do § 2.º desta cláusula será 
substituído pelo percentual de 1,58% (um vírgula cinquenta e oito por cento).
(...)
§ 7.º (…)
I – 3,03% (três vírgula zero três por cento), quando se tratar de produtos integrantes da cesta básica com carga tributária de 7% (sete por cento);
II – 6,15% (seis vírgula quinze por cento), quando se tratar de produtos integrantes da cesta básica com carga tributária de 12% (doze por cento);
III – 10,32% (dez vírgula trinta e dois por cento), quando se tratar de produtos com carga tributária de 18% (dezoito por cento);
(...)
§ 9.º Não será exigido o recolhimento do ICMS de que trata o § 7º desta cláusula nas operações destinadas a outras unidades da Federação, exceto 
nas operações de venda de produtos de origem estrangeira sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento), caso em que deverá recolher o imposto 
resultante da aplicação da carga tributária de 0,87% (zero vírgula oitenta e sete por cento) sobre a base de cálculo de que trata o § 6.º desta cláusula.
(...)” (NR)
II - a Cláusula Quarta, com nova redação do inciso I do caput:
“Cláusula Quarta. (…)
I – quando da entrada de mercadoria importada do exterior do país, relativamente ao ICMS Importação, em cuja operação será aplicada a carga 
tributária líquida de
11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento) sobre o valor da base de cálculo definida no art. 17 do Decreto n.º 31.471, de 30 de abril de 2014;
(...)” (NR)
III - a Cláusula Oitava, com acréscimo do inciso IV:
“Cláusula Oitava. (…)
(...)
IV - o ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de 
cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, inclusive para seus respectivos estabelecimentos 
varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação 
deste Regime Especial, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR)
Art. 3.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 4.º do Decreto n.º 29.560, de 27 de 
novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a cláusula terceira, com nova redação da tabela do parágrafo terceiro e do inciso III do § 5.º:
“Cláusula Terceira. (...)
(...)
Parágrafo terceiro. (...)
MERCADORIAS
CARGAS LÍQUIDAS DE ACORDO COM A ORIGEM
CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA
PRÓPRIO ESTADO E 
EXTERIOR DO PAÍS
REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-
OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
7% - Cesta Básica
2,19%
4,16%
5,12%
9,72% álcool finalidade não combust. gel 
antisséptico, embalagem de até 1L
2,08%
7,47%
9,49%
12% - Cesta Básica
2,99%
5,54%
7,31%
20% - Demais mercadorias
4,53%
9,23%
12,18%
25% álcool finalidade não combustível, líquido e 
em gel NÃO antisséptico, embalagem de até 1L
4,27%
16,88%
21,54%
28% - Vinhos, sidras e bebidas quentes
4,78%
19,84%
24,68%
Parágrafo quinto. (...)
(...)
III – 4,70% (quatro vírgula setenta por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);
(...)” (NR)
II - a Cláusula Quarta, com nova redação do inciso I:
“Cláusula Quarta. (...)
I - à operação de importação de mercadoria do exterior do país, com a alíquota ajustada proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva 
constante do art. 1o da Lei no 13.025, de 20 de junho de 2000, correspondente à redução de 35% (trinta e cinco por cento);
(...)” (NR)
III - a Cláusula Quinta, com nova redação do caput:
“Cláusula Quinta. Nas operações de aquisição do Exterior do país de vinhos, sidras e bebidas quentes, sem similar produzido neste Estado, apli-
car-se-á, relativamente ao ICMS importação, a carga líquida equivalente ao percentual de 7,80% (sete vírgula oitenta por cento), correspondente à 
redução da alíquota de 12% (doze por cento) prevista no inciso I do § 7º do art. 4º da Lei nº 14.237/2008, de conformidade com a Lei nº 13.025/2000, 
observando-se, para efeito de composição da base de cálculo do imposto, o art. 15 do Decreto nº 31.471, de 30 de abril de 2014.
(...)” (NR)
IV - a Cláusula Oitava, com acréscimo da alínea “c” ao inciso I:
“Cláusula oitava. (...)
I - (...)
(...)
c) ao valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida 
superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto 
no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação deste Regime 
Especial, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR)
Art. 4.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. do Decreto n.º 30.256, de 6 de julho 
de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a Cláusula Quarta, com nova redação dos §§ 1.º e 2.º e do item 1 da alínea “b” do § 3.º:
 “Cláusula Quarta. (…)
(…)
§ 1º Na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput desta cláusula, a base de cálculo do imposto devido será reduzida em 35% (trinta e cinco por 
cento), de forma que resulte numa carga líquida equivalente ao percentual de 13% (treze por cento), nos termos do art. 4º da Lei nº 14.237, de 2008.
§ 2º Na hipótese do inciso I, desta cláusula, as operações de importação do Exterior de rochas ornamentais em estado bruto ou laminadas, sem 
similar produzido neste Estado, especificados em ato do Secretário da Fazenda, quando destinadas à comercialização em outra unidade da Federação, 
poderá ser aplicada à alíquota do ICMS equivalente a 12% (doze por cento), que resultará em uma carga tributária líquida de 7,80% (sete vírgula 
oitenta por cento).

                            

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