DOE 27/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº242  | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2023
produzido neste Estado, 12% (doze por cento), observados os termos do art. 4.º do Decreto n.º 30.519, de 26 de abril de 2011, resultando em uma 
carga tributária líquida de 7,80% (sete vírgula oitenta por cento);
c) (....)
(...)
2. caso as mercadorias venham a ser internadas no território deste Estado, sobre a base de cálculo do ICMS incidente quando da importação mais 
recente, o contribuinte deverá complementar a carga tributária relativa à diferença entre a alíquota interna específica e o percentual de 7,80% (sete 
vírgula oitenta por cento), devendo ser ajustada proporcionalmente nos casos de outras alíquotas;
(...)
Parágrafo quarto. (...)
(...)
III – 4,70% (quatro vírgula setenta por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);
(...)(NR)”
III - a Cláusula Décima, com acréscimo do inciso IV:
“Cláusula Décima. (...)
(...)
IV - ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de 
cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, inclusive para seus respectivos estabelecimentos 
varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação 
deste Regime Especial, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR)
Art. 6.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 5.º do Decreto n.º 31.066, de 28 de 
novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a cláusula oitava, com nova redação do inciso III:
“Cláusula oitava. (...)
(...)
III – 4,70% (quatro vírgula setenta por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);
(...)” (NR)
II - a Cláusula Décima, com acréscimo do inciso IV:
“Cláusula Décima. (...)
(...)
IV - ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de 
cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, inclusive para seus respectivos estabelecimentos 
varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação 
deste Regime Especial, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR)
III - nova redação das tabelas do Regime Especial de Tributação:
TABELA I
PRODUTOS DE INFORMÁTICA
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS SAÍDAS
CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA
PRODUTOS
OPERAÇÕES
Relacionados em Ato do Secretário da Fazenda
INTERNAS
INTERESTADUAIS
3,13%
1,33%
TABELA II
PRODUTOS DE INFORMÁTICA
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS
COMPLEMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA: PELAS ENTRADAS
PRODUTOS
ORIGEM
Relacionados em Ato do Secretário da Fazenda, cujas origens se deram em outras 
unidades da Federação, nos termos da Resolução nº 13 do Senado Federal.
Regiões: Norte, Nordeste,Centro-
Oeste e Estado do Espírito Santo.
Regiões: Sul, Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo.
4,70%
1,76%
TABELA III
DEMAIS PRODUTOS
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS DEMAIS PRODUTOS
CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA SEGUNDO O PRODUTO/ORIGEM
PRODUTOS
ORIGEM
Não relacionados em Ato do Secretário da Fazenda
Próprio Estado e Exterior do País
Regiões: Norte, Nordeste,Centro-
Oeste e Estado do Espírito Santo.
Regiões: Sul, Sudeste, exceto 
o Estado do Espírito Santo.
7% - Cesta Básica
1,77%
3,28%
4,54%
9,72% - Álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta Básica
2,99%
5,54%
7,31%
20% - Demais mercadorias
4,52%
9,73%
12,17%
25% - Álcool finalidade não combustível, líquido e em 
gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L
7,26%
25,85%
33,00%
TABELA IV
DEMAIS PRODUTOS
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS
DEMAIS PRODUTOS: PELAS ENTRADAS
CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA SEGUNDO O PRODUTO/ORIGEM
PRODUTOS
ORIGEM
Não relacionados em Ato do Secretário da Fazenda, cujas origens se deram em 
outras unidades da Federação, nos termos da Resolução nº 13 do Senado Federal.
Regiões: Norte, Nordeste,Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo.
Regiões: Sul, Sudeste, exceto 
o Estado do Espírito Santo.
7% - Cesta Básica
8,39%
6,48%
12% - Cesta Básica
10,62%
9,63%
20% - Demais mercadorias
13,68%
13,68%
28% - Drones e suas partes e peças
25,08%
26,67%
Art. 7.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 5.º do Decreto n.º 31.270, de 01.º 
de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a cláusula terceira, com nova redação da tabela do inciso II:
“Cláusula terceira. (...)
(...)
II - (...)

                            

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