DOE 27/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº242  | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2023
MERCADORIAS
ORIGEM
Carga tributária efetiva
Próprio Estado e 
exterior do País
Regiões Norte, Nordeste e Centro-
Oeste e Estado do Espírito Santo
Regiões Sul e sudeste, exceto 
Estado do Espírito Santo
7% - Cesta Básica
2,19%
4,16%
5,12%
9,72% álcool finalidade não combust. gel antisséptico, embalagem de até 1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta Básica
2,99%
5,54%
7,31%
20% - Demais mercadorias
4,53%
11,59%
13,22%
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em 
gel NÃO antisséptico, embalagem de até 1L
7,26%
25,85%
33,00%
(...). (NR)
II - a cláusula quinta, com nova redação do inciso III:
“Cláusula quinta. (...)
(...)
III – 4,70% (quatro vírgula setenta por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);
(...)”(NR)
III - a cláusula oitava, com acréscimo do inciso IV:
“Cláusula oitava. (...)
(...)
IV - ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de 
cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, inclusive para seus respectivos estabelecimentos 
varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação 
deste Regime Especial, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR)
Art. 8.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base nos §§ 3.º, 5.º e 6.º do art. 1.º do Decreto 
n.º 31.270, de 1.º de agosto de 2013, (Material de Construção - Regime Misto), passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a Cláusula Terceira, com nova redação das alíneas “a” a “d” do inciso II:
 “Cláusula Terceira. (...)
(...)
II - (...)
a) 2,61% (dois vírgula sessenta e um por cento), nas operações de importação do exterior;
b) 3,20% (três vírgula vinte por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado 
do Espírito Santo;
c) 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado 
do Espírito Santo;
d) nas operações internas:
MERCADORIAS
ORIGEM
Carga tributária efetiva
Próprio Estado
7% - Cesta Básica
2,19%
9,72% álcool finalidade não combust. gel antisséptico, embalagem de até 1L
2,82%
12% - Cesta Básica
2,99%
20% - Demais mercadorias
4,53%
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem de até 1L
7,26%
28% - Demais mercadorias
6,27%
(...)
IV - nas saídas internas, deverá o CONTRIBUINTE complementar a carga tributária líquida recolhida por ocasião da entrada, mediante aplicação 
do percentual de 8,39% (oito vírgula trinta e nove por cento) sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescida da margem de valor 
agregado (MVA) de 35% (trinta e cinco por cento), observado o disposto no inciso I do caput da Cláusula Terceira, conforme o caso;
(...)” (NR)
II - a cláusula quarta, com nova redação do inciso I:
“Cláusula Quarta. (...)
I - à operação de importação de mercadoria do exterior do país, devidamente ajustado proporcionalmente ao limite da carga tributária efetiva cons-
tante do art. 1.º da Lei n.º 13.025, de 2000, correspondente à redução de 35% (trinta e cinco por cento);
(...)
Art. 9.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 4.º do Decreto n.º 32.900, de 17 de 
dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a cláusula terceira, com nova redação da tabela do inciso II:
“Cláusula terceira. (...)
(...)
II - (...)
MERCADORIA
ORIGEM
MERCADORIA (Carga trib. efetiva)
Próprio Estado e 
exterior do País
Regiões Norte, Nordeste e Centro-
Oeste e Estado do Espírito Santo
Regiões Sul e sudeste, exceto 
Estado do Espírito Santo
7% - Cesta Básica
2,19%
4,16%
5,12%
9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L
2,08%
7,47%
9,49%
12% - Cesta Básica
2,99%
5,54%
7,31 %
20% - Demais produtos
4,53%
11,59%
12,83%
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L
4,27%
15,20%
19,41%
28% - Demais produtos
8,13%
30,39 %
37,80%
(...)” (NR)
II - a cláusula quarta, com nova redação do inciso I:
“Cláusula Quarta. (...)
I - à operação de importação de mercadoria do exterior do país, com a alíquota ajustada proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva 
constante do art. 1.º da Lei no 13.025, de 20 de junho de 2000, correspondente à redução de 35% (trinta e cinco por cento);
(...)” (NR)
III - a cláusula sétima, com acréscimo do inciso IV:
“Cláusula sétima. (...)
(...)
IV - ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de 
cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, inclusive para seus respectivos estabelecimentos 
varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação 
deste Regime Especial, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR)
Art. 10. O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 638 do Decreto n.º 24.569, de 31 
de dezembro de 1997, passa a vigorar com nova redação do inciso II da Cláusula Primeira, nos seguintes termos:

                            

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