DOMCE 28/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3364
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VIII - Indicar o vencedor do certame;
IX – Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade
competente e propor a sua Adjudicação e homologação, quando não
houver recurso;
X - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio.
§ 1º. A Comissão de Contratação poderá conduzir os processos
licitatórios na modalidade o Diálogo Competitivo, incumbindo-lhe, no
que couber, as atribuições listadas neste artigo, sem prejuízo de outras
tarefas inerentes a essa modalidade.
§ 2º. Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de
Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de
contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei e da
regulamentação municipal sobre o tema.
§ 3º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão,
sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das
funções listadas neste artigo.
§ 4º. Quando da condução de licitação na modalidade pregão, o
agente de contratação formalmente designado pelo Prefeito será
referenciado como ―Pregoeiro‖.
§ 5º. Quando da condução de licitação na modalidade leilão, o agente
de contratação formalmente designado pelo Prefeito será referenciado
como ―Leiloeiro Administrativo‖.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 6º. O Município através de cada um de seus órgãos ou entidade
contratante,
poderá
elaborar
Plano
de
Contratações
Anual,
descrevendo os objetos que pretende contratar no exercício seguinte,
informando, para cada um deles:
I – a descrição sucinta do objeto;
II – a justificativa para a aquisição ou contratação;
III – a estimativa preliminar do valor;
IV - o grau de prioridade da compra ou contratação;
V - a data pretendida para a compra ou contratação; e
VI - a existência de vinculação ou dependência com a contratação de
outro item para sua execução, visando determinar a sequência em que
os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados.
§ 1º. Compete à Secretaria Municipal do Desenvolvimento
Econômico, Planejamento e Gestão, por intermédio do seu
Departamento de Compras, coordenar o processo de elaboração dos
Planos de Contratação Anuais de cada órgão ou entidade contratante,
com o objetivo de consolidar em documento único todos os planos
elaborados.
§ 2º. O Plano de Contratações Anual devidamente consolidado, será
divulgado no sítio eletrônico oficial até o final de cada exercício,
para vigência no exercício seguinte, podendo ser aditado, a qualquer
tempo, mediante decisão justificada da autoridade máxima do órgão
ou entidade contratante.
§ 3º. Após sua consolidação, o plano de contratações anual dos órgãos
e das entidades será disponibilizado automaticamente no Portal
Nacional de Contratações Públicas.
CAPÍTULO V
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 7º. Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo
Técnico Preliminar-ETP, cabe à respectiva Secretaria ou ente
municipal interessado na contratação, ressalvado o disposto no art.
8º.
§ 1º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
a) Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o
interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao
anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem
elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
b) contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou
correspondentes entre si;
c) contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação
direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a
plena satisfação da necessidade da Administração;
d) requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
e) área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o
documento
de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a
compilação de necessidades de mesma natureza;
f) equipe de planejamento: conjunto de agentes que reúnem as
competências necessárias à completa execução das etapas de
planejamento
da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnico-
operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
§ 2º. A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de
planejamento não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas
estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
§ 3º. O ETP deverá evidenciar o problema e a melhor solução, de
modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e
ambiental da contratação.
§ 4º. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações
Anual,
além
de
outros
instrumentos
de
planejamento
da
Administração.
§ 5º. Compõem o ETP, com base no Plano de Contratações Anual, os
seguintes elementos:
a) descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
b) descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à
escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade,
observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões
mínimos de qualidade e desempenho;
c) levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de
solução a contratar;
d) descrição da solução como um todo, inclusive das exigências
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
e) estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte,
considerando a interdependência com outras contratações, de modo a
possibilitar economia de escala;
f) estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que
lhe
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