DOMCE 28/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3364
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Vigência
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO,
EM 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
MARIA GISLAINE SANTANA SAMPAIO LANDIM
Prefeita Municipal de Brejo Santo
Publicado por:
José Wellington Cruz Andrade
Código Identificador:BE3C077D
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 020/2023
DECRETO Nº 020/2023 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA FORMA
ELETRÔNICA, DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE
ABRIL DE 2021, E INSTITUI O SISTEMA DE DISPENSA
ELETRÔNICA,
NO
ÂMBITO
DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BREJO SANTO, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica
do Município,
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, já se encontra em vigor e que sua aplicabilidade deverá estar em
plena utilização no município de Brejo Santo até o dia 01/01/2024;
CONSIDERANDO que os incisos I e II, do artigo 75, da Lei Federal
n° 14.133/2021, referem-se à possibilidade de aquisição de bens e
contratação de serviços, mediante o procedimento de dispensa de
licitação e, por conseguinte, urge a necessidade de estabelecer meios
dinâmicos visando o atendimento dos princípios da eficiência, eficácia
e efetividade;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, em âmbito
municipal, do disposto no artigo 72 e da forma de realização da
estimativa do valor disposta nos §§ 1° e 2° do artigo 23, ambos da lei
supradita;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma
eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e
institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração
Pública Municipal.
Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal,
direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes
de transferências voluntárias, deverão observar as regras da Instrução
Normativa nº 67, de 08 de julho de 2021.
Seção II
Definições
Art. 3º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - dispensa de licitação de baixo valor: contratações diretas para
aquisição de bens, contratações de serviços e de obras ou serviços de
engenharia, obedecidos em cada caso específico os limites
estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de
2021;
II - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida
do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros próprios, sendo
considerada, para os fins deste decreto, toda a Administração Direta;
III - exercício financeiro: período que coincide integralmente com o
ano civil;
IV - Dispensa Eletrônica: conjunto de procedimentos sistêmicos com
a manifestação de interesse da Administração em obter propostas
adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a
proposta mais vantajosa;
V - somatório despendido no exercício financeiro: total de despesas
contratadas no ano civil e devidamente empenhadas;
VI - somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza:
somatório das despesas realizadas com bens ou serviços que guardem
correlações uns com outros, conforme definição em normativo
municipal próprio;
VII - Documento de Formalização da Demanda - DFD: documento
elaborado pelo setor requisitante que dá início ao processo de
contratação e que contemple justificativa da necessidade, descrição
sucinta do objeto, quantitativo do item ou serviço demandado,
alinhamento ao PCA, estimativa prévia do valor e identificação do
responsável pela área requisitante ou técnica;
Sistema de Dispensa Eletrônica
Art. 4°. O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta
informatizada integrante do Sistema de Compras Eletrônico
utilizado pelo Município de Brejo Santo, para a realização dos
procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços,
incluídos os serviços de engenharia.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade devidamente
justificada e comprovada de utilização do sistema de dispensa
eletrônica onde ele se faz obrigatório pelos órgãos e entidades de que
trata o art. 1º deste decreto, o procedimento de contratação deverá
ocorrer por meio da utilização máxima, no que for possível, do sítio
eletrônico oficial do contratante ou de outros meios eletrônicos
viáveis e disponíveis (e-mail oficial), para fins de envio de propostas
adicionas.
Hipóteses de uso
Art. 5º. Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação,
preferencialmente, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº
14.133, de 2021.
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma
natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no
mesmo ramo de atividade.
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