DOMCE 28/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3364
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Parágrafo único. O órgão responsável poderá, facultativamente,
efetivar a publicação do certame em seu sítio eletrônico oficial para
fins de dar maior publicidade ao procedimento.
Fornecedor
Art. 9º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de
contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema
de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto
ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data
e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo,
ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes
informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006,
quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições
gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no
sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº
14.133, de 2021.
Art. 10. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema
eletrônico de compras utilizado pelo Município de Brejo Santo,
ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante
da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de
sua desconexão.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Julgamento
Art. 11. Encerrado o procedimento e prazo de envio de propostas
adicionais, o órgão ou entidade realizará a verificação da
conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à
adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao
estipulado para a contratação.
Art. 12. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais
vantajosas.
§ 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais
vantajosa, nos termos do regulamento municipal sobre pesquisa de
preços, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal
e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no
procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo
de contratação.
Art. 13. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem
de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a
negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer
acima do preço máximo definido para a contratação, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 12.
Art. 14. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade poderá
solicitar por meio do sistema, se necessário, envio de documentos
complementares.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento
exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser
encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à
proposta vencedora.
Habilitação
Art. 15. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133,
de 2021.
§ 1º. A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada
no sistema de cadastramento mantido pelo Município, quando o
procedimento for realizado em sistemas próprios ou outros sistemas
disponíveis no mercado, assegurado aos demais participantes o direito
de acesso aos dados constantes dos sistemas.
§ 2º. O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de
contratação direta.
§ 3º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma
estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do sistema de
cadastramento, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no
prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema.
Art. 16. No caso de contratações para entrega imediata, considerada
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021,
somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da
regularidade fiscal federal social e trabalhista e, das pessoas físicas, a
quitação com a Fazenda Federal.
Art. 17. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art.
15 deste decreto, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e as condições de habilitação.
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 18. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou
entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de
preços que serviu de base ao procedimento, se houver,
privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que
atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO IV
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Adjudicação e homologação
Art. 19. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto
e homologação do procedimento, observado, no que couber, o
disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
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