DOMCE 28/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3364
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d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-
prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV – elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média,
levando a classificação de bens normais, inferiores ou superiores.
Classificação dos Bens
Art. 3º. A administração municipal considerará no enquadramento do
bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I, do artigo
anterior, as seguintes variáveis:
I – relatividade econômica – variáveis econômicas que incidem sobre
o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística
de acesso ao bem;
II – relatividade temporal – mudança das variáveis mercadológicas do
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado;
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso I, do artigo 2º, do presente
Decreto:
I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza;
II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade e necessidade do órgão ou da entidade.
Vedação a aquisição de artigos de luxo
Art. 5º. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como
bens de luxo, nos termos deste Decreto, em atendimento ao disposto
no artigo 20, da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 6º. As unidades de contratação dos órgãos e das entidades da
administração pública municipal, em conjunto com as unidades
técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo, constantes das
requisições de compras formalizadas pelos ordenadores de despesas.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens
de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, do presente
artigo, as requisições de compras retornarão aos setores requisitantes
para supressão ou substituição dos bens demandados.
Normas Complementares
Art. 7º. Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências,
poderão editar normas complementares internas para a execução do
disposto neste Decreto.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO,
EM 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
MARIA GISLAINE SANTANA SAMPAIO LANDIM
Prefeita Municipal de Brejo Santo
Publicado por:
José Wellington Cruz Andrade
Código Identificador:7EC36D8A
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 022/2023
DECRETO Nº 022/2023 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRANSIÇÃO
PARA
A
INTEGRAL
E
EXCLUSIVA
APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.133, DE 1º
DE ABRIL DE 2021, E REGRAS DE ULTRA-
ATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO REVOGADA..
A PREFEITA MUNICIPAL DE BREJO SANTO, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica
do Município,
CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que
estabelece normas gerais
de licitações e contratos administrativos;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de
2023, que altera a Lei nº 14.133/2021, para prorrogar a possibilidade
de uso da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002, e da Lei nº
12.462/2011;
CONSIDERANDO que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos
Administrativos, ao estabelecer o prazo de dois anos para a revogação
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, facultou à
Administração, nesse período de transição, licitar ou contratar
diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com a lei
antecedente e normas correlatas até então vigentes;
CONSIDERANDO a necessidade de se definir o marco temporal a
ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão
revogados pela Lei nº 14.133/2021 e, assim, em prestígio a segurança
jurídica, uniformizar a aplicação da norma no âmbito da
Administração Pública Municipal;
DECRETA:
Art. 1º. O Município de Brejo Santo, até 29 de dezembro de 2023,
poderá optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina
constante na Lei Federal nº 10.520, de 2002, e na Lei nº 8.666/1993,
ou pelas normas definidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, devendo a opção ser indicada expressamente no edital, no aviso
ou no instrumento de contratação direta.
§ 1º. A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da
contratação direta se aperfeiçoa com a manifestação expressa pela
autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza
a despesa pretendida e o prosseguimento do feito nos exatos termos
por ele propostos.
§ 2º. É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de
2021 com as Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002,
consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º. As contratações amparadas com recursos da União, ainda que de
forma parcial, oriundos de transferências voluntárias deverão observar
as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de
Transferências (Termos de Convênios, Contratos de Repasses, etc.).
Art. 2º. A fase interna dos procedimentos administrativos licitatórios
disciplinados pelo regime da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei
nº 8.666, de 1993, bem como as contratações diretas regidas por essas
leis, deverão estar autorizadas até 29 de dezembro de 2023.
Art. 3º. Nas licitações cuja fase interna tenha sido autorizada por ato
de autoridade competente até 29 de dezembro de 2023, o respectivo
contrato, ainda que assinado após esta data, e toda a sua vigência, será
regido pelas regras da legislação que expressamente foi indicada no
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