DOMCE 28/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3364
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CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Aplicação
Art. 20. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de
despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 21. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e
durante o envio de propostas adicionais observarão o horário de
Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro
no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 22. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que
utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa,
civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de
senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a
integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de
que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações
indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 23. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada
diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa
Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou
entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais
danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros
não autorizados.
Vigência
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO,
EM 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
MARIA GISLAINE SANTANA SAMPAIO LANDIM
Prefeita Municipal de Brejo Santo
Publicado por:
José Wellington Cruz Andrade
Código Identificador:8A2E1C20
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 021/2023
DECRETO Nº 021/2023 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 20
DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021,
COM
O
FITO
DE
ESTABELECER
O
ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO
ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS
DOS
ÓRGÃOS
E
DEPARTAMENTOS
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE
BREJO
SANTO
NAS
CATEGORIAS
DE
QUALIDADE DE BENS COMUM E DE LUXO.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BREJO SANTO, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica
do Município,
CONSIDERANDO que o gestor público deve pautar suas ações
visando o interesse da coletividade, utilizando suas prerrogativas de
modo a abster-se de qualquer interesse pessoal;
CONSIDERANDO que a nova lei de licitações veda a aquisição de
artigos superiores às necessidades da Administração Pública, bem
como a compra de supérfluos;
CONSIDERANDO que será considerado como excesso, tudo aquilo
que vai além da necessidade pública;
CONSIDERANDO que a compra de artigos de luxo desnecessários
ao cumprimento das finalidades coletivas, poderá configurar abuso de
poder, na modalidade de desvio de finalidade;
CONSIDERANDO que as contratações públicas deverão ser regidas
pelo princípio da economicidade e, por isso, são vedadas aquisições
ou contratações desnecessárias;
CONSIDERANDO a necessidade de plena observância do princípio
da Moralidade Administrativa nos procedimentos licitatórios;
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º.EsteDecreto regulamentaos limites para o enquadramento dos
bens de consumo nas categorias comum e luxo, nos termos do
disposto noart. 20, daLei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021,
para estabelecer o enquadramento dos citados bens a serem adquiridos
para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública
Municipal.
§ 1º. Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das
estruturas da Administração Pública Municipal, deverão ser de
qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo
nos termos deste Decreto.
§ 2º. Este Decreto não se aplica às contratações realizadas com a
utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias,
devendo ser observadas, nesse caso, as diretrizes do Decreto
Federal nº 10.818/2021.
Definições
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da
demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação: demonstração de pompa, luxo, esplendor, em atos
públicos ou particulares;
b)
opulência:
abundância
de
riqueza,
requintada,
luxuosa,
esplendorosa;
c) forte apelo estético: chamamento para o lindo, para o maravilhoso;
d) requinte: excesso de refinamento, transbordamento de delicadeza;
II – bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou
moderada elasticidade-renda da demanda;
III – bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um
dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de
uso, no prazo de 02 (dois) anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que
levem à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o
decorrer do tempo;
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