DOMCE 28/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3364
www.diariomunicipal.com.br/aprece 51
Sampaio, n° 385, Bairro Divino Salvador, torna público o EDITAL
DE PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇO Nº
1512.01/2023, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇO VISANDO
FUTURA
E
EVENTUAL
AQUISIÇÃO
DE
GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS DESTINADOS AO PROGRAMA NACIONAL
DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE, que realizar-se-á no dia
12.01.2024, às 09:00 horas. Referido edital poderá ser adquirido no
endereço acima, no horário de expediente ao público, das 08:00 as
14:00 horas ou nos sítios https://bnc.org.br/ e https://municipios-
licitacoes.tce.ce.gov.br/. Meruoca-Ce, 28 de dezembro de 2023.
FRANCISCO ALDIR LIMA PEREIRA –
Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Meruoca.
Publicado por:
Francisco Aldir Lima Pereira
Código Identificador:2058C710
SECRETARIA DE TURÍSMO,CULTURA, ESPORTE E
JUVENTUDE
AVISO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
MERUOCA – A Comissão Permanente de Licitação, localizada na
Avenida Pedro Sampaio, n° 385, Bairro Divino Salvador, torna
público o EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº 2212.01/2023,
cujo objeto é a REFORMA DO CENTRO DE FEIRAS E EVENTOS,
CENTRO, MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE, que realizar-se-á no dia
17.01.2024, às 09:00 horas. Referido edital poderá ser adquirido no
endereço acima, no horário de expediente ao público, das 08:00 as
14:00 horas e no sítio https://licitacoes.tce.ce.gov.br/. Meruoca-CE, 28
de dezembro de 2023.
FRANCISCO ALDIR LIMA PEREIRA –
Presidente da CPL.
Publicado por:
Francisco Aldir Lima Pereira
Código Identificador:DD298BC4
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRES
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA
LEI N° 1.512/2023
LEI N° 1512/2023 De 19 de Junho de 2023
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCICIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO
CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. lº Ficam estabelecidas, em comprimento ao disposto no art. 165,
§ 2º, da Constituição Federal, e da Lei Orgânica do Município de
Milagres, Estado do Ceará, as diretrizes gerais para a elaboração dos
orçamentos do Município para o exercício de 2024, compreendendo:
- as prioridades e as metas da administração pública municipal;
- a estrutura e organização dos orçamentos;
- as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
- as disposições relativas à dívida pública municipal;
- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município
para o exercício correspondente;
- as disposições finais.
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2024,
especificadas de acordo com os macro-objetivos a serem estabelecidos
no Plano Plurianual 2022-2025, encontram-se detalhadas em anexo a
Lei.
Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:
- Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
- Advidade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
- Operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto,
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e
a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a
Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão.
§3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades,
projetos ou operações especiais.
Art. 4º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a
programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos
especiais, fundações, empresas públicas e sociedade de economia
mista em que o município detenha ou vier a deter a maioria do capital
social com direito a voto.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, e
no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei n° 4.320, de 17 de
março de 1964 e será composto de:
- texto da lei;
- consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
discriminandó a receita e a despesa na forma definitiva desta lei;
- anexo do orçamento de investimento das empresas;
- discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscais e da seguridade social.
§1° Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos
referenciados no art. 22, inciso III, IV, e parágrafo único da Lei n°
4.320/64, os seguintes demonstrativos:
- do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
- do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e
categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
- da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem
dos recursos;
- da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo
a origem dos recursos;
- da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele
em que se elaborou a proposta;
- da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
- da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
- da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
- da despesa fixada para o exercício a que se elabora a proposta;
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