DOMCE 28/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3364
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§4° A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá
estar definida em lei específica.
Art. 17 A inclusão na Lei Orçamentária Anual, de transferência de
recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação
somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes
no artigo 62 da Lei Complementar ri° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 18 As receitas próprias das entidades mencionadas no artigo 15
serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com
pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização de dívidas,
contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.
Art. 19 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o
mesmo estiver contido no Plano de Plurianual ou em lei que autorize
sua inclusão.
Art. 20 A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento
fiscal, no valor até 1% (um por cento) da receita corrente líquida
prevista para o exercício de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
21 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência
social.
Art. 22 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição
da receita total do Município, recursos provenientes de operações de
crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III,
da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter
demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a
nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
Art. 23 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado
o disposto no art. 38, da Lei Complementar n°. 101/2000.
Art 24 No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas
nos artigos 18, 19, 20, da Lei Complementar n° 101/2000.
Art 25 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio
de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º, do
art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de
saúde, educação e assistência social.
Art 26 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo
único do art. 22, da Lei Complementar n° 101, de 40 de maio de 2000,
a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais
das áreas de saúde e saneamento.
Art. 27 A estimativa da receita levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa
distribuição de renda.
§1° Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos
de lei de incentivo ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia
de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de
Metas Fiscais, já considerados do resultado primário.
§2° A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo,
que decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda
em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária
Anual
à
Câmara
de
Vereadores
poderá
ser
identificada,
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à
aprovação das respectivas alterações legislativas.
Art. 28 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 29 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de
governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual
será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua
execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta
avaliação dos resultados.
Art. 30 Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar n° 101/2000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II,
do art. 24, da Lei 8.666/1993 e Art. 75, da Lei 14.133/2021.
Art 31 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder
Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira
e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do
disposto no artigo 8º, da Lei Complementar n.° 101/2000.
Art. 32 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações na lei do Plano Plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos
Adicionais.
Art. 33 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
PALÁCIO CÍCERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO
DO CEARÁ, AOS 19 DE JUNHO DE 2023.
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
anexo da lei nos endereços eletronicos:
https://milagres.ce.gov.br/leis.php?id=901
https://milagres.ce.gov.br/arquivos/901/LEI%20MUNICIPAL_1.512_
2023_0000001.pdf
Publicado por:
Israel de Oliveira Santos
Código Identificador:EBDB6F67
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA
LEI Nº 1.528/2023
LEI Nº 1528/2023 De 21 de Dezembro de 2023
INSTITUI O "PROGRAMA FRENTE DE TRABALHO" NO
MUNICÍPIO DE MILAGRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO
CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica instituído o "Programa Frente de Trabalho", de caráter
socioassistencial, com o objetivo de conceder atenção especial ao
munícipe em situação de vulnerabilidade social, visando estimulá-lo à
busca de ocupação, qualificação profissional, bem como à sua
reinserção no mercado de trabalho, com vistas à superação da
vulnerabilidade.
Parágrafo único. Os beneficiários, após a conclusão do período de
participação do "Programa Frente de Trabalho", terão prioridade na
recolocação ao mercado de trabalho através da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Trabalho.
CAPÍTULO I
DO
NÚMERO
DE
VAGAS
E
ABRANGÊNCIA
DO
PROGRAMA
Art. 2º O "Programa Frente de Trabalho" consistirá na criação de até
500 (quinhentas) bolsas-auxílio-formação, para desenvolvimento de
atividades, com objetivo de proporcionar a requalificação profissional
do munícipe em situação de vulnerabilidade social, de forma a torná-
lo apto a atender as exigências do mercado de trabalho, bem como o
atendimento às pessoas em situação emergente de vulnerabilidade
atendidas e acompanhadas pela Secretaria Municipal da Proteção
Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, distribuídas
da seguinte maneira:
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