DOMCE 28/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3364
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I – 95% das vagas a serem preenchidas através de inscrição e seleção
pública, definidas em edital;
II – 5% das vagas para pessoas atendidas pela Secretaria Municipal da
Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos,
nas seguintes situações:
a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI): prestar
suporte financeiro ao núcleo familiar, garantindo a reinserção das
crianças e adolescentes nos estudos e lazer, evitando que a
dependência econômica leve ao abandono dos direitos preconizados
na Lei nº 8.069/1990 - Estatuto de Criança e do Adolescente, que visa
à proteção integral, evitando-se assim, a existência de crianças e
adolescente em situação de risco social;
b) famílias e/ou indivíduos em situação de risco e alta vulnerabilidade
social/extrema pobreza, conforme preconizado no Decreto Federal nº
10.851/2021, devidamente diagnosticado e acompanhado por técnico
responsável da Secretaria Municipal da Proteção Social, Justiça,
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
c) mulheres vítimas de violência: nos casos em que estas necessitam
do apoio financeiro para interdepender economicamente do parceiro,
empreendendo-se,
assim,
uma
vida
própria,
devidamente
diagnosticadas e acompanhadas por técnico responsável da Secretaria
Municipal da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos
Humanos;
d) adolescentes em medida socioeducativa: nos casos em que o núcleo
familiar apresenta-se com adolescente em cumprimento de medidas
socioeducativas, oferecendo à família e/ou ao próprio jovem, a partir
de 18 anos até 21 anos incompletos, com vistas a garantir o apoio
financeiro para o estabelecimento e fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários;
e) situação de acolhimento institucional, nos casos em que:
I - famílias que encontram-se com crianças e adolescentes, idosos e
pessoas com deficiência em situação de acolhimento institucional,
oferecendo-se o apoio financeiro para estimular o restabelecimento do
vínculo familiar, rompendo-se, assim, com a institucionalização;
II - casos de risco de acolhimento institucional de crianças e
adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, evitando-se, assim, a
institucionalização, devidamente diagnosticados e acompanhados por
técnico responsável da Secretaria de Promoção Social;
III - casos de acolhimento institucional de adolescentes, recém-
completados 18 anos que se encontram sob a responsabilidade do
Município e que apresentam ausência de rede de apoio familiar e
comunitária, com vistas a garantir a inserção deste no mundo do
trabalho, bem como apoio financeiro para o restabelecimento
biopsicossocial.
Art. 3º Deverá ser observada a reserva de 5% (cinco por cento) das
bolsas-auxílio-formação para pessoas com deficiência.
Parágrafo único. No caso de não preenchimento das bolsas previstas
no caput deste artigo, estas serão disponibilizadas para famílias com
integrantes portadores de necessidades especiais.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES E DA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 4º Os beneficiários do Programa desenvolverão suas atividades
junto às secretarias municipais da Administração Direta.
Art. 5º Os benefícios e atividades previstas no "Programa Frente de
Trabalho" terão a duração de 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogada por igual período, a critério da Secretaria de
Administração e Finanças, mediante prévia anuência do órgão em que
estiverem sendo realizadas as atividades práticas, desde que mantidas
as condições que ensejaram a inclusão do beneficiário no Programa.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA E DO
VALOR DA BOLSA
Art. 6º Para participar do "Programa Frente de Trabalho" o
beneficiário deverá:
I - cumprir carga horária de 20 (vinte) horas semanais, estipulada para
as atividades descritas no art. 4º desta Lei;
II - cumprir carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas de
atividades de capacitação e requalificação profissional, concomitantes
com as atividades descritas.
Art. 7º O beneficiário que cumprir o estabelecido no art. 6º desta Lei
terá direito a bolsa-auxílio-formação no valor mensal de meio salário-
mínimo vigente.
Art. 8º A participação no "Programa Frente de Trabalho" não gerará
quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário
e a Prefeitura do Município de Milagres.
Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta Lei extingue-se sem
direito a indenizações nas hipóteses de:
I - término do prazo contratual;
II - iniciativa do beneficiário contratado;
III - iniciativa do órgão contratante, decorrente de conveniência
administrativa;
IV - obtenção de ocupação remunerada pelo beneficiário;
V - mudança do beneficiário para outro município;
VI - ausência injustificada nas atividades;
VII - comprovação de declaração falsa prestada pelo inscrito, em
qualquer época.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 10 Caberá à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento as
seguintes atribuições no Programa:
I - estabelecer normas e procedimentos para sua implementação,
controle, acompanhamento e fiscalização;
II - elaborar a previsão orçamentária anual para pagamento dos
valores aos contratados;
III - efetuar os procedimentos administrativos para a contratação e
dispensa dos bolsistas, em conformidade com os critérios
estabelecidos nesta Lei;
IV - encaminhar à Secretaria de Educação Básica para matrícula nos
programas de alfabetização de jovens e adultos os beneficiários do
programa que forem analfabetos ou semialfabetizados.
Art. 11 Caberá à Secretaria Municipal da Proteção Social, Justiça,
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, para os casos inscritos em
programas sociais e enquadrados no disposto do art. 2º, inciso II, a
indicação de profissionais responsáveis para:
I - estabelecer normas e procedimentos para sua implementação e
controle;
II - elaborar os procedimentos operacionais;
III - enquadrar e efetuar a análise social;
IV - acompanhar periodicamente os beneficiários.
Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Tecnologia e Trabalho a capacitação e requalificação
profissional das pessoas contratadas pelo "Programa Frente de
Trabalho", objetivando a autogestão, com a realização de treinamento
e capacitação profissional, encarregando-se das seguintes atribuições:
I - viabilizar o processo de inscrição para os candidatos, conforme
previsto no inciso I, do art. 2º, bem como divulgar a classificação dos
inscritos;
II - elaborar currículos e planos de cursos a serem ministrados para os
contratados;
III - ministrar cursos de capacitação ou requalificação profissional.
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