DOMCE 28/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3364
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 O recrutamento dos beneficiários a serem contratados nos
termos do inciso I, do art. 2º desta Lei será feito mediante processo de
inscrição pública, com prévia e ampla divulgação, exceto para os
casos previstos no inciso II do art. 2º, que está submetida à inserção
em um dos programas sociais, se dando a qualquer tempo.
Art. 14 As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por
conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 15 Esta Lei será regulamentada por decreto.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em sentido contrário.
PALÁCIO
MUNICIPAL
CÍCERO
LEITE
DANTAS,
EM
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 21 DE DEZEMBRO DE
2023
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Israel de Oliveira Santos
Código Identificador:D3F2E340
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA
LEI N° 1.529/2023
LEI Nº 1529/2023 De 21 de Dezembro de 2023
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.138, DE 10 DE MAIO DE 2010,
QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA E DO FUNDO
MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – FUNDEMA
DO
MUNICÍPIO
DE
MILAGRES
E
ADOTA
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO
CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.138, de 10 de maio de 2010, que dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
– COMDEMA e do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
FUNDEMA do Município de Milagres e adota outras providências
passa a valer com as modificações indicadas neste artigo:
I – O art. 4º da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 4º. ............................................
I- Grupo I:
01 (um) representante do Departamento Municipal de Engenharia ou
equivalente;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou
equivalente;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação Básica ou
equivalente;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Tecnologia e Trabalho ou equivalente;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Agrário ou equivalente;
01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
II- Grupo II:
02 (dois) representantes da sociedade civil, com reconhecida atuação
na área ambiental;
01 (um) representante da classe geradora de resíduos sólidos
(atividade econômica e financeira);
01 (um) representante do Sindicatos de Trabalhadores Rurais;
02 (dois) representantes das organizações não governamentais
(ONGs) com atuação naáreaambiental. (NR)‖
II – O parágrafo único do art. 6º da referida Lei passa a vigorar com a
seguinte redação:
―Art. 6º. .............................................
Parágrafo único. O COMDEMA reunir-se-á ordinariamente
bimestralmente e extraordinariamente quando necessário, por
convocação de seu Núcleo de Coordenação ou por solicitação de
qualquer membro, devendo constar sempre no pedido o motivo da
convocação. (NR)‖
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se os dispositivos em contrário.
PALÁCIO
MUNICIPAL
CÍCERO
LEITE
DANTAS,
EM
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 21 DE DEZEMBRO DE
2023.
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Israel de Oliveira Santos
Código Identificador:9C2A925C
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA
LEI N° 1.530/2023
LEI Nº 1530/2023 De 21 de Dezembro de 2023
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.406 DE 31 DE DEZEMBRO DE
2020, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE MILAGRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO
CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI..
Art. 1º O art. 94 da Lei Municipal nº 1.406 de 31 de dezembro de
2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 94. Serão deduzidos da base de cálculo do ISS o valor dos
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens
7.02 e 7.05, do Anexo I, deste código, desde que se trate de materiais
produzidos pelo próprio prestador fora do local da prestação dos
serviços.
I - Nos serviços de Construção Civil por administração, empreitada e
subempreitada, itens 7.02 e 7.05 da LC 116, a base de cálculo é o
preço total do serviço, incluindo-se neste valor os materiais adquiridos
de terceiros e utilizados na execução da obra, salvo aqueles
produzidos pelo próprio prestador fora do local da prestação de
serviços;
II - das subempreitadas, quando o ISS houver sido comprovadamente
pago.
§1º Na hipótese de a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
ser do contribuinte substituto e não sendo comprovadas as condições
para a dedução dos valores da base de cálculo nos termos previstos
neste artigo, a retenção deverá ser feita sem qualquer dedução.
§2º Para efeito de definição da base de cálculo do ISS - Construção
Civil, poderá ser utilizado o Custo Unitário Básico da Construção
(CUB/m2), calculado conforme a Lei Federal n° 4.591, de 16 de
dezembro de 1964 e Norma Técnica NBR 12.721:2006, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). (NR)‖
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se os dispositivos em contrário.
PALÁCIO
MUNICIPAL
CÍCERO
LEITE
DANTAS,
EM
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 21 DE DEZEMBRO DE
2023.
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