DOMCE 28/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3364 
 
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XII - promover a articulação entre a escola, a comunidade e as 
famílias, assegurando o compromisso coletivo com a construção de 
um projeto educacional coletivo; 
XIII - estabelecer uma rede de articulações das atividades, com 
diferentes instituições e organizações, para oferta das atividades 
estruturantes da Política Municipal de Educação Integral. 
  
Art. 4º - A política é fundamentada nos seguintes princípios e 
diretrizes pedagógicas: 
  
I - Dos Princípios: 
  
a) concepção de educação integral como processos normativos que se 
desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no projeto de 
vida, na preparação para o mundo do trabalho, nas instituições de 
ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da 
sociedade civil e nas manifestações culturais; 
  
b) expansão qualificada do tempo de aprendizagem como 
possibilidade de superar a fragmentação curricular, na perspectiva de 
garantia dos direitos de aprendizagem; 
  
c) currículo significativo e relevante, organizados de ação pedagógica 
na perspectiva da integralidade, que garante práticas, habilidades, 
costumes, crenças e valores que estão na base da vida cotidiana dos 
estudantes, sejam articulados ao saber acadêmico, produzindo 
aprendizagens que causam impactos na vida em comunidade e na vida 
de toda a cidade, promovendo o protagonismo, a autoria e a 
autonomia; 
  
d) cidade como território educativo, em que os diferentes espaços, 
tempos e sujeitos, compreendidos como agentes pedagógicos, podem 
assumir intencionalidade educativa e favorecer o processo de 
formação das crianças e dos adolescentes para além da escola, 
potencializando a Educação Integral e integrando os diferentes saberes 
às famílias, à comunidade, à vizinhança, ao bairro e a cidade; 
  
e) educação escolar como instrumento de democracia que possibilita 
às crianças e aos adolescentes entenderem a sociedade e a 
participarem das decisões que afetam o seu território, tornando-se 
parceiros do desenvolvimento sustentável; 
  
f) garantia às crianças e aos adolescentes, do direito fundamental de 
circular pelos territórios educativos, apropriando-se deles como 
condição de acesso às oportunidades de espaços e recursos existentes 
e ampliação contínua do repertório sóciocultural e da expressão 
autônoma e crítica, asseguradas as condições de acessibilidade aos 
que necessitarem; 
g) diálogo como estratégia na implementação de políticas 
socioculturais, que reconhecem as diferenças, promovem a equidade e 
criam ambientes colaborativos, que consideram a diversidade dos 
sujeitos, da comunidade escolar e de seu entorno; 
  
h) intersetorialidade das políticas sociais e educacionais como 
interlocução necessária à corresponsabilidade na formação integral, 
por colocar no centro o ser humano e, em especial, as crianças, os 
adolescentes e seus educadores. 
  
II — Das Diretrizes Pedagógicas: 
  
a) ressignificar o currículo, de forma a torná-lo eficiente na 
aprendizagem do conjunto de conhecimentos que estrutura os saberes 
escolares; 
  
b) identificar e promover possibilidades para o desenvolvimento de 
propostas curriculares inovadoras; 
  
c) articular as experiências e os saberes dos estudantes com os 
conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, 
ambiental, científico e tecnológico, assim como atitudes e valores de 
modo a promover seu desenvolvimento integral; 
  
d) fomentar a intersetorialidade, consolidando no território o diálogo 
com diversas Secretarias do Governo Municipal, com vistas à garantia 
de direitos às crianças e aos adolescentes, através da educação integral 
e da gestão democrática e participativa; 
  
e) constituir, ampliar, promover e fortalecer a interlocução com as 
famílias e demais sujeitos da comunidade; 
  
f) fortalecer o desenvolvimento integral, enquanto cidadãos, na 
perspectiva da ampliação das possibilidades e da valorização da vida. 
  
Art. 5º - Para os fins dessa lei, consideram-se atividades 
complementares as atividades culturais, esportivas, artísticas, 
científicas ou tecnológicas e as de apoios pedagógicos, desenvolvidas 
de forma presencial ou remota, dentro ou fora da unidade escolar, 
destinadas à melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento 
do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social, físico, 
emocional e cultural do aluno. 
  
Art. 6º - O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à 
ampliação da jornada escolar serão os estudantes matriculados nas 
escolas do Sistema Municipal de Ensino, a serem atendidos 
gradualmente, em sinergia com a Lei Complementar Estadual n° 297, 
de 19 de dezembro de 2022, que amplia, na forma e nas condições que 
estabelece a lei, o Programa de Aprendizagem na Idade Certa — 
MAIS PAIC para universalização do ensino fundamental em tempo 
integral na rede pública dos municípios do Estado. 
  
Art. 7º - Para a consecução da Política Municipal de Educação 
Integral, a Secretaria Municipal de Educação, poderá celebrar 
convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação 
técnica com instituições públicas e privadas e firmar termos de 
cooperação com organismos e instituições nacionais e internacionais 
congêneres. 
  
Art. 8º - Ficam criadas as funções de Agentes de Educação Integral 
(AGEDI’s), que estarão envolvidos nas atividades complementares 
supracitadas, tais como oficinas de esportes; de cultura afro-indígena; 
de projetos integradores; de dança e música; de educação patrimonial 
e ambiental; de teatro; de TIC's; de projeto de vida; de 
multiletramento; etc. 
  
§ 1º - A gestão municipal poderá contratar AGEDl’s para realização 
das atividades complementares supracitadas. 
  
§ 2º - 0s AGEDl’s receberão uma bolsa de ajuda de custo, no valor de 
meio salário mínimo. 
  
Art. 9º - As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei 
correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente à 
Secretaria de Educação, observados os limites de movimentação, 
empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira 
anual. 
  
Art. 10 - As nomenclaturas das escolas municipais de tempo integral 
passarão a ser as seguintes: 
  
I - EEFTI Mateus Sobrinho (sede); 
  
II - EEFTI Mateus Sobrinho; 
  
III - EEFTI Raimundo Nogueira Barros; 
  
IV - EEFTI José Nunes Sobrinho. 
  
Art. 11 - A regulamentação e a implantação da presente Lei dar-se-ão 
por atos da Secretaria Municipal de Educação. 
  
Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
  
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Palhano – Estado do Ceará, em 22 de 
dezembro de 2023. 
 
  

                            

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