DOMCE 28/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3364
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XII - promover a articulação entre a escola, a comunidade e as
famílias, assegurando o compromisso coletivo com a construção de
um projeto educacional coletivo;
XIII - estabelecer uma rede de articulações das atividades, com
diferentes instituições e organizações, para oferta das atividades
estruturantes da Política Municipal de Educação Integral.
Art. 4º - A política é fundamentada nos seguintes princípios e
diretrizes pedagógicas:
I - Dos Princípios:
a) concepção de educação integral como processos normativos que se
desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no projeto de
vida, na preparação para o mundo do trabalho, nas instituições de
ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da
sociedade civil e nas manifestações culturais;
b) expansão qualificada do tempo de aprendizagem como
possibilidade de superar a fragmentação curricular, na perspectiva de
garantia dos direitos de aprendizagem;
c) currículo significativo e relevante, organizados de ação pedagógica
na perspectiva da integralidade, que garante práticas, habilidades,
costumes, crenças e valores que estão na base da vida cotidiana dos
estudantes, sejam articulados ao saber acadêmico, produzindo
aprendizagens que causam impactos na vida em comunidade e na vida
de toda a cidade, promovendo o protagonismo, a autoria e a
autonomia;
d) cidade como território educativo, em que os diferentes espaços,
tempos e sujeitos, compreendidos como agentes pedagógicos, podem
assumir intencionalidade educativa e favorecer o processo de
formação das crianças e dos adolescentes para além da escola,
potencializando a Educação Integral e integrando os diferentes saberes
às famílias, à comunidade, à vizinhança, ao bairro e a cidade;
e) educação escolar como instrumento de democracia que possibilita
às crianças e aos adolescentes entenderem a sociedade e a
participarem das decisões que afetam o seu território, tornando-se
parceiros do desenvolvimento sustentável;
f) garantia às crianças e aos adolescentes, do direito fundamental de
circular pelos territórios educativos, apropriando-se deles como
condição de acesso às oportunidades de espaços e recursos existentes
e ampliação contínua do repertório sóciocultural e da expressão
autônoma e crítica, asseguradas as condições de acessibilidade aos
que necessitarem;
g) diálogo como estratégia na implementação de políticas
socioculturais, que reconhecem as diferenças, promovem a equidade e
criam ambientes colaborativos, que consideram a diversidade dos
sujeitos, da comunidade escolar e de seu entorno;
h) intersetorialidade das políticas sociais e educacionais como
interlocução necessária à corresponsabilidade na formação integral,
por colocar no centro o ser humano e, em especial, as crianças, os
adolescentes e seus educadores.
II — Das Diretrizes Pedagógicas:
a) ressignificar o currículo, de forma a torná-lo eficiente na
aprendizagem do conjunto de conhecimentos que estrutura os saberes
escolares;
b) identificar e promover possibilidades para o desenvolvimento de
propostas curriculares inovadoras;
c) articular as experiências e os saberes dos estudantes com os
conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico,
ambiental, científico e tecnológico, assim como atitudes e valores de
modo a promover seu desenvolvimento integral;
d) fomentar a intersetorialidade, consolidando no território o diálogo
com diversas Secretarias do Governo Municipal, com vistas à garantia
de direitos às crianças e aos adolescentes, através da educação integral
e da gestão democrática e participativa;
e) constituir, ampliar, promover e fortalecer a interlocução com as
famílias e demais sujeitos da comunidade;
f) fortalecer o desenvolvimento integral, enquanto cidadãos, na
perspectiva da ampliação das possibilidades e da valorização da vida.
Art. 5º - Para os fins dessa lei, consideram-se atividades
complementares as atividades culturais, esportivas, artísticas,
científicas ou tecnológicas e as de apoios pedagógicos, desenvolvidas
de forma presencial ou remota, dentro ou fora da unidade escolar,
destinadas à melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento
do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social, físico,
emocional e cultural do aluno.
Art. 6º - O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à
ampliação da jornada escolar serão os estudantes matriculados nas
escolas do Sistema Municipal de Ensino, a serem atendidos
gradualmente, em sinergia com a Lei Complementar Estadual n° 297,
de 19 de dezembro de 2022, que amplia, na forma e nas condições que
estabelece a lei, o Programa de Aprendizagem na Idade Certa —
MAIS PAIC para universalização do ensino fundamental em tempo
integral na rede pública dos municípios do Estado.
Art. 7º - Para a consecução da Política Municipal de Educação
Integral, a Secretaria Municipal de Educação, poderá celebrar
convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação
técnica com instituições públicas e privadas e firmar termos de
cooperação com organismos e instituições nacionais e internacionais
congêneres.
Art. 8º - Ficam criadas as funções de Agentes de Educação Integral
(AGEDI’s), que estarão envolvidos nas atividades complementares
supracitadas, tais como oficinas de esportes; de cultura afro-indígena;
de projetos integradores; de dança e música; de educação patrimonial
e ambiental; de teatro; de TIC's; de projeto de vida; de
multiletramento; etc.
§ 1º - A gestão municipal poderá contratar AGEDl’s para realização
das atividades complementares supracitadas.
§ 2º - 0s AGEDl’s receberão uma bolsa de ajuda de custo, no valor de
meio salário mínimo.
Art. 9º - As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei
correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente à
Secretaria de Educação, observados os limites de movimentação,
empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira
anual.
Art. 10 - As nomenclaturas das escolas municipais de tempo integral
passarão a ser as seguintes:
I - EEFTI Mateus Sobrinho (sede);
II - EEFTI Mateus Sobrinho;
III - EEFTI Raimundo Nogueira Barros;
IV - EEFTI José Nunes Sobrinho.
Art. 11 - A regulamentação e a implantação da presente Lei dar-se-ão
por atos da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Palhano – Estado do Ceará, em 22 de
dezembro de 2023.
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