DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
LEI Nº 14.784, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Prorroga até 31 de dezembro de 2027 os prazos de
que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14
de dezembro de 2011, e o caput do § 21 do art. 8º
da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e dá outras
providências.
Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou o veto total aposto ao Projeto de
Lei nº 334, de 2023, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do
§ 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei prorroga o prazo de vigência referente à contribuição previdenciária
sobre a receita bruta e ao acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da
Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-
Importac–ão) sobre determinados bens, de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, e o caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e dá
outras providências.
Art. 2º Os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita
bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em
substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991:
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita
bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em
substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991:
............................................................................................................................" (NR)
Art. 3º O caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 21. Até 31 de dezembro de 2027, as alíquotas da Cofins-Importação de que
trata este artigo ficam acrescidas de 1 (um) ponto percentual na hipótese de
importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de
julho de 2022, nos códigos:
............................................................................................................................" (NR)
Art. 4º O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 17:
"Art. 22. ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 17. A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo será
de 8% (oito por cento) para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a
4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966." (NR)
Art. 5º Até 31 de dezembro de 2027, a alíquota da contribuição sobre a receita
bruta será de 1% (um por cento) para as empresas previstas no inciso III do caput do art.
7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 6º Ato do Poder Executivo definirá mecanismos de monitoramento e de
avaliação do impacto da desoneração da folha de pagamentos sobre a manutenção dos
empregos nas empresas afetadas pelo disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14
de dezembro de 2011.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 1º, 2º, 4º e 5º; e
II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto
aos arts. 3º e 6º.
Brasília, 27 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe
sobre
a pesquisa,
a
experimentação,
a
produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o
armazenamento, a comercialização, a utilização, a
importação, a exportação, o destino final dos resíduos
e das embalagens, o registro, a classificação, o
controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de
produtos de controle ambiental, de seus produtos
técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de
julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e
partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto
de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o
transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o
destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção
e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos
e afins são regidos por esta Lei.
§ 1º Os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos
destinados ao uso nos setores de proteção de ambientes urbanos e industriais são regidos
pela Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.
§ 2º Os produtos com função adjuvante não são regulados por esta Lei e serão
regidos por regulamento específico.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - aditivo: substância ou produto adicionado a agrotóxicos, a produtos de controle
ambiental e afins, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou
para facilitar o processo de produção;
II - adjuvante: produto utilizado em mistura com produtos formulados para
melhorar a sua aplicação;
III - afins: substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes,
fitorreguladores, ativadores de planta, protetores e outros com finalidades específicas;
IV - agente biológico de controle: organismo vivo, de ocorrência natural ou
obtido por manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma
população ou de atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo;
V - alvo biológico: organismo que demanda controle pelo uso de agrotóxico ou
de produto de controle ambiental;
VI - análise dos riscos: processo constituído pelas seguintes fases:
a) avaliação dos riscos: caracterização científica e sistemática da natureza e da
magnitude dos riscos à saúde humana e ao meio ambiente resultantes da exposição a
determinadas substâncias ou produtos, cujo processo inclui a identificação do perigo, a
avaliação da dose-resposta (caracterização do perigo), a avaliação da exposição à substância
e a caracterização do risco;
b) comunicação dos riscos: transmissão de informações relativas a perigos e a riscos,
bem como a fatores relacionados com riscos e com a percepção do risco, especialmente as
pertinentes ao manuseamento e à aplicação de agrotóxico e de produtos de controle ambiental,
bem como ao estabelecimento de requisitos mínimos de saúde e segurança no local de trabalho
para precaver os riscos decorrentes da exposição dos trabalhadores a esses produtos, e as
medidas preventivas, gerais e específicas, para a redução desses riscos;
c) gestão dos riscos: processo decorrente da avaliação dos riscos, que consiste
em ponderar fatores econômicos, sociais e regulatórios, bem como os efeitos sobre a
saúde humana e o meio ambiente, em consulta às partes interessadas, levados em conta
a avaliação dos riscos e outros fatores legítimos, e, se necessário, em selecionar opções
apropriadas para proteger a saúde e o meio ambiente;
VII - culturas com suporte fitossanitário insuficiente (CSFI): culturas para as
quais a falta ou o número reduzido de agrotóxicos e afins registrados acarreta impacto
socioeconômico negativo, em função do não atendimento das demandas fitossanitárias;
VIII - dano: manifestação nociva de uma substância ou processo para a saúde
humana ou para o meio ambiente;
IX - fabricante: pessoa jurídica habilitada a produzir produto técnico ou produto
técnico equivalente;
X - formulador: pessoa jurídica habilitada a produzir agrotóxicos, produtos de
controle ambiental e afins;
XI - homologação: ato dos órgãos federais de validação dos documentos
apresentados pelo registrante do produto e demais agentes previstos nesta Lei;
XII - importação: ato de entrada de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental
e afins no País;
XIII - impureza: substância diferente do ingrediente ativo derivada do seu
processo de produção;
XIV - ingrediente ativo: agente físico, químico ou biológico que confere eficácia
a agrotóxicos, a produtos de controle ambiental e afins;
XV - intervalo de reentrada: intervalo de tempo entre a aplicação de agrotóxicos,
de produtos de controle ambiental e afins e a entrada de pessoas na área tratada sem a
necessidade de uso de equipamento de proteção individual (EPI);
XVI - intervalo de segurança na aplicação de agrotóxicos, de produtos de
controle ambiental e afins:
a) antes da colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a colheita;
b) em ambientes hídricos: intervalo de tempo entre a última aplicação e o
reinício das atividades de irrigação, de dessedentação de animais, de balneabilidade, de
consumo de alimentos provenientes do local e de captação para abastecimento público;
c) em pastagens: intervalo de tempo entre a última aplicação e o consumo do pasto;
d) pós-colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a comercialização
do produto tratado;
XVII - Limite Máximo de Resíduo (LMR): quantidade máxima de resíduo de
agrotóxicos ou afins oficialmente aceita no alimento, em decorrência de aplicação adequada
em fases específicas, desde a sua produção até o consumo, expressa em partes (em peso) do
ingrediente ativo do agrotóxico, afim ou seus resíduos por milhão de partes (em peso) de
alimento (ppm ou mg/kg);
XVIII - manipulador: pessoa jurídica habilitada e autorizada a fracionar e a
reembalar agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins, com objetivo específico de
comercialização;
XIX - matéria-prima: substância, produto ou organismo utilizado na obtenção de
ingrediente ativo ou de produto que o contenha, por processo físico, químico ou biológico;
XX - mistura em tanque: associação de agrotóxicos, de produtos de controle
ambiental e afins no tanque do equipamento aplicador;
XXI - monografia: instrumento público que compila de forma sumarizada diversas
informações e dados dos estudos de ingrediente ativo ou de agente biológico de agrotóxico
ou de produto de controle ambiental, com registro vigente ou não, resultantes da avaliação
efetuada no País e com manutenção de atualizações que vierem a ser incorporadas;
XXII - órgão registrante: órgão da administração pública federal que atribui o
direito de fabricar, de formular, de comercializar, de exportar, de importar, de manipular
ou de utilizar agrotóxico, produto de controle ambiental e produto técnico;
XXIII - outro ingrediente: substância ou produto não ativo em relação à eficácia
dos agrotóxicos ou dos produtos de controle ambiental usado apenas como veículo ou
diluente ou para conferir características próprias às formulações;
XXIV - país de origem: país ou países em que o produto fitossanitário, o
produto de controle ambiental ou afim é produzido;
XXV - pesquisa e desenvolvimento: procedimentos técnico-científicos efetuados
com vistas a gerar informações e conhecimentos a respeito da aplicabilidade de agrotóxicos,
de produtos de controle ambiental, de seus componentes e afins, da sua eficiência e dos seus
efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente;
XXVI - agrotóxicos: produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos
destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento de
produtos agrícolas, nas pastagens ou na proteção de florestas plantadas, cuja finalidade seja
alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos
considerados nocivos;
XXVII - pré-mistura: produto obtido a partir de produto técnico, por intermédio
de processos físicos, químicos ou biológicos, destinado exclusivamente à preparação de
produtos formulados;
XXVIII - produção: processo de natureza química, física ou biológica para
obtenção de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e de seus produtos técnicos;
XXIX - produto atípico: produto formulado à base de cobre, de enxofre e de
óleos vegetais ou minerais;
XXX - produtos de controle ambiental: produtos e agentes de processos físicos,
químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de proteção de florestas nativas ou de
outros ecossistemas e de ambientes hídricos, cuja finalidade seja alterar a composição da flora
ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
XXXI - produto de degradação: substância ou produto resultante de processos
de degradação, de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos
técnicos e afins;
XXXII - produto fitossanitário para uso próprio: agrotóxico biológico produzido
por pessoa física ou jurídica com exclusiva finalidade de uso em lavouras próprias, em
sistemas de produção orgânica ou convencional;
XXXIII - produto formulado: agrotóxico, produto de controle ambiental ou afim
obtido a partir de produto técnico ou de pré-mistura, por intermédio de processo físico, ou
diretamente de matérias-primas, por meio de processos físicos, químicos ou biológicos;
XXXIV - produto genérico: agrotóxico, produto de controle ambiental ou afim
formulado exclusivamente a partir de produto técnico equivalente;
XXXV - produto idêntico: agrotóxico, produto de controle ambiental ou afim
com composição qualitativa e quantitativa idêntica à de outro produto já registrado, com
os mesmos fabricantes e formuladores, indicações, alvos e doses;
XXXVI - produto novo: produto com ingrediente ativo ainda não registrado ou
autorizado no País;
XXXVII - produto técnico: produto obtido diretamente de matérias-primas por
processo físico, químico ou biológico destinado à obtenção de produtos formulados ou de
pré-misturas e cuja composição contém teor definido de ingrediente ativo e de impurezas,
podendo conter estabilizantes e produtos relacionados, tais como isômeros;
XXXVIII - produto técnico equivalente: produto técnico que tem o mesmo
ingrediente ativo de outro produto técnico já registrado, cujos teor e conteúdo de impurezas
não variam a ponto de alterar seu perfil toxicológico ou ecotoxicológico conforme os critérios
e os procedimentos sobre equivalência estabelecidos pela Organização das Nações Unidas
para a Alimentação e a Agricultura (FAO);
XXXIX - produto técnico de referência: produto técnico que tem seu registro
suportado por estudos físico-químicos, toxicológicos e ambientais completos;
XL - receituário agronômico: prescrição para utilização de agrotóxico, de
produto de controle ambiental ou afim por profissional legalmente habilitado;
XLI - registrante de produto: pessoa jurídica legalmente habilitada que solicita
o registro de agrotóxico, de produto de controle ambiental, de produto técnico ou afim;
XLII - registro ou autorização de produto: ato privativo de órgão federal
registrante, que atribui o direito de produzir, de comercializar, de exportar, de importar, de
manipular ou de utilizar agrotóxico, produto de controle ambiental, produto técnico ou afim;
XLIII - Registro Especial Temporário (RET): ato privativo do órgão registrante,
destinado a atribuir o direito de importar, de produzir e de utilizar agrotóxico, produto de
controle ambiental ou afim para finalidades específicas em pesquisa e desenvolvimento,
por tempo determinado, podendo conferir o direito de importar ou de produzir a
quantidade necessária à pesquisa e à experimentação;
XLIV - resíduo: substância ou mistura de substâncias remanescente ou existente
em alimentos ou no meio ambiente decorrente do uso ou da presença de agrotóxicos, de
produtos de controle ambiental e afins, inclusive de quaisquer derivados específicos, tais
como produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e
impurezas, considerada toxicológica e ambientalmente importante;
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