DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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27
Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
F
4
2
90
0
1050
297.290
Aeroporto adequado (percentual de execução física): 1
26
Reforma e reaparelhamento do Aeroporto de Maringá/PR
781
3004 15UW
15.000.000
26
781
4219
Reforma e reaparelhamento do Aeroporto de Maringá/PR - No Município de Maringá - PR
15UW
3004
15.000.000
F
4
2
90
0
1000
15.000.000
Aeroporto ampliado (percentual de execução física): 10
26
Instalação de equipamentos de auxílios à navegação Aérea
781
3004 15V1
27.000.000
26
781
0001
Instalação de equipamentos de auxílios à navegação Aérea - Nacional
15V1
3004
27.000.000
F
4
2
90
0
1444
27.000.000
Equipamento instalado (unidade)
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
85.000.000
0
85.000.000
Página 50
F
4
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297.290
Aeroporto adequado (percentual de execução física): 1
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Reforma e reaparelhamento do Aeroporto de Maringá/PR
781
3004
15UW
15.000.000
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781
4219
Reforma e reaparelhamento do Aeroporto de Maringá/PR - No Município de Maringá - PR
15UW
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15.000.000
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15.000.000
Aeroporto ampliado (percentual de execução física): 10
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Instalação de equipamentos de auxílios à navegação Aérea
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3004
15V1
27.000.000
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0001
Instalação de equipamentos de auxílios à navegação Aérea - Nacional
15V1
3004
27.000.000
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27.000.000
Equipamento instalado (unidade)
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
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LEI Nº 14.701, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta o art. 231 da Constituição Federal, para
dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a
gestão de terras indígenas; e altera as Leis nºs 11.460,
de 21 de março de 2007, 4.132, de 10 de setembro de
1962, e 6.001, de 19 de dezembro de 1973.
Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou, em parte, o veto parcial
aposto ao projeto transformado na Lei nº 14.701, de 20 de outubro de 2023, e eu,
Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da
Constituição Federal, promulgo o seguinte:
"Art. 4º São terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas brasileiros aquelas
que, na data da promulgação da Constituição Federal, eram, simultaneamente:
I - habitadas por eles em caráter permanente;
II - utilizadas para suas atividades produtivas;
III - imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu
bem-estar;
IV - necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições.
§ 1º A comprovação dos requisitos a que se refere o caput deste artigo será
devidamente fundamentada e baseada em critérios objetivos.
§ 2º A ausência da comunidade indígena em 5 de outubro de 1988 na área
pretendida descaracteriza o seu enquadramento no inciso I do caput deste artigo,
salvo o caso de renitente esbulho devidamente comprovado.
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se renitente esbulho o efetivo conflito
possessório, iniciado no passado e persistente até o marco demarcatório temporal
da data de promulgação da Constituição Federal, materializado por circunstâncias
de fato ou por controvérsia possessória judicializada.
§ 4º A cessação da posse indígena ocorrida anteriormente a 5 de outubro
de 1988, independentemente da causa, inviabiliza o reconhecimento da área
como tradicionalmente ocupada, salvo o disposto no § 3º deste artigo.
......................................................................................................................................
§ 7º As informações orais porventura reproduzidas ou mencionadas no
procedimento demarcatório somente terão efeitos probatórios quando fornecidas
em audiências públicas, ou registradas eletronicamente em áudio e vídeo, com a
devida transcrição em vernáculo.
....................................................................................................................................."
"Art. 5º A demarcação contará obrigatoriamente com a participação dos Estados
e dos Municípios em que se localize a área pretendida, bem como de todas as
comunidades diretamente interessadas, franqueada a manifestação de interessados e
de entidades da sociedade civil desde o início do processo administrativo demarcatório,
a partir da reivindicação das comunidades indígenas.
....................................................................................................................................."
"Art. 6º Aos interessados na demarcação serão assegurados, em todas as
suas fases, inclusive nos estudos preliminares, o contraditório e a ampla defesa,
e será obrigatória a sua intimação desde o início do procedimento, bem como
permitida a indicação de peritos auxiliares."
"Art. 9º Antes de concluído o procedimento demarcatório e de indenizadas
as benfeitorias de boa-fé, nos termos do § 6º do art. 231 da Constituição Federal,
não haverá qualquer limitação de uso e gozo aos não indígenas que exerçam
posse sobre a área, garantida a sua permanência na área objeto de
demarcação.
§ 1º Consideram-se de boa-fé as benfeitorias realizadas pelos ocupantes até
que seja concluído o procedimento demarcatório.
§ 2º A indenização das benfeitorias deve ocorrer após a comprovação e a
avaliação realizada em vistoria do órgão federal competente."
"Art. 10. Aplica-se aos antropólogos, aos peritos e a outros profissionais
especializados, nomeados pelo poder público, cujos trabalhos fundamentem a
demarcação, o disposto no art. 148 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil)."
"Art. 11. Verificada a existência de justo título de propriedade ou de posse
em área considerada necessária à reprodução sociocultural da comunidade
indígena, a desocupação da área será indenizável, em razão do erro do Estado,
nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às posses
legítimas, 
cuja
concessão 
pelo 
Estado 
possa
ser 
documentalmente
comprovada."
"Art. 13. É vedada a ampliação de terras indígenas já demarcadas."
"Art. 14. Os processos administrativos de demarcação de terras indígenas
ainda não concluídos serão adequados ao disposto nesta Lei."
"Art. 15. É nula a demarcação que não atenda aos preceitos estabelecidos nesta Lei."
"Art. 18. São consideradas áreas indígenas adquiridas as havidas pela
comunidade indígena mediante qualquer forma de aquisição permitida pela
legislação civil, tal como a compra e venda ou a doação.
§ 1º Aplica-se às áreas indígenas adquiridas o regime jurídico da propriedade privada.
§ 2º As terras de domínio indígena constituídas nos termos da Lei nº 6.001,
de 19 de dezembro de 1973, serão consideradas áreas indígenas adquiridas nos
moldes desta Lei."
"Art. 20. ..............................................................................................................
Parágrafo único. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais
intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de
alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de
cunho estratégico serão implementados independentemente de consulta às
comunidades indígenas envolvidas ou ao órgão indigenista federal competente."
"Art. 21. Fica assegurada a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal
em área indígena, no âmbito de suas atribuições, independentemente de consulta
às 
comunidades 
indígenas 
envolvidas 
ou
ao 
órgão 
indigenista 
federal
competente."
"Art. 22. Ao poder público é permitida a instalação, em terras indígenas, de
equipamentos, de redes de comunicação, de estradas e de vias de transporte,
além das construções necessárias à prestação de serviços públicos, especialmente
os de saúde e educação."
"Art. 23. O usufruto dos indígenas em terras indígenas superpostas a unidades de
conservação fica sob a responsabilidade do órgão federal gestor das áreas protegidas,
observada a compatibilidade do respectivo regime de proteção.
§ 1º O órgão federal gestor responderá pela administração das áreas das unidades
de conservação superpostas a terras indígenas, com a participação das comunidades
indígenas, que deverão ser ouvidas, considerados os seus usos, tradições e costumes, e
poderá, para tanto, contar com a consultoria do órgão indigenista federal competente.
§ 2º O trânsito de visitantes e pesquisadores não indígenas deve ser
admitido na área afetada à unidade de conservação, nos horários e condições
estipulados pelo órgão federal gestor."
"Art. 24. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 3º O ingresso, o trânsito e a permanência de não indígenas não podem ser objeto
de cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades
indígenas."
"Art. 25. São vedadas a cobrança de tarifas ou quantias de qualquer
natureza ou a troca pela utilização das estradas, dos equipamentos públicos, das
linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e
instalações colocados a serviço do público em terras indígenas. "
"Art. 26. ..............................................................................................................
§ 1º As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer
ato ou negócio jurídico que elimine a posse direta pela comunidade indígena.
§ 2º......................................................................................................................
I - os frutos da atividade gerem benefícios para toda a comunidade
indígena;
II - a posse dos indígenas sobre a terra seja mantida, ainda que haja
atuação conjunta de não indígenas no exercício da atividade;
III - a comunidade indígena, mediante os próprios meios de tomada de
decisão, aprove a celebração contratual;
IV - os contratos sejam registrados na Funai."
"Art. 27. É permitido o turismo em terras indígenas, organizado pela própria
comunidade indígena, admitida a celebração de contratos para a captação de
investimentos de terceiros, desde que respeitadas as condições estabelecidas no
§ 2º do art. 26 desta Lei.
Parágrafo único. Nas terras indígenas, é vedada a qualquer pessoa estranha
às comunidades indígenas a prática de caça, pesca, extrativismo ou coleta de
frutos, salvo se relacionada ao turismo organizado pelos próprios indígenas,
respeitada a legislação específica."
"Art. 29. As terras sob ocupação e posse dos grupos e das comunidades indígenas e
o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas,
observado o disposto no inciso XVI do caput do art. 49 e no § 3º do art. 231 da
Constituição Federal, bem como a renda indígena, gozam de plena isenção tributária,
vedada a cobrança de quaisquer impostos, taxas ou contribuições sobre uns ou outros."
"Art. 31. O caput do art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
'Art. 2º ...............................................................................................................
.....................................................................................................................................
IX -
a destinação de
áreas às
comunidades indígenas que
não se
encontravam em área de ocupação tradicional em 5 de outubro de 1988, desde
que necessárias à reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e
tradições.
.............................................................................................................................'(NR)"
"Art. 32. O inciso IX do caput do art. 2º de Lei nº 6.001, de 19 de
dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 2º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
IX - garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos da Constituição
Federal, a posse permanente das terras tradicionalmente ocupadas em 5 de
outubro de 1988, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas
naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes;
...........................................................................................................................'(NR)"
Brasília, 27 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal

                            

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