DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - desenvolvimento e instrumentalização técnica das áreas de análise e de
registro de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental;
II - desenvolvimento, implementação e manutenção do Sispa;
III - controle e monitoramento das atividades de uso de produtos fitossanitários;
IV - capacitação em manejo fitossanitário e formação de agentes multiplicadores
em atividade fitossanitária e segurança do trabalhador rural;
V - educação de controle ambiental e manejo fitossanitário;
VI - contratação de consultores ad hoc para fins de suporte técnico nas análises
dos processos de registro dos produtos considerados prioritários pelo órgão registrante.
§ 2º Será elaborado Plano Anual de Aplicação (PAA) dos recursos do FFAP, e
deverá ser apresentado anualmente relatório de sua execução.
§ 3º Os recursos do FFAP somente poderão ser destinados a projetos de órgãos
e de entidades públicas ou de entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 4º A aplicação dos recursos do FFAP nos projetos de que trata o § 1º deste
artigo será feita prioritariamente em entidades públicas, de pesquisa e de difusão de
tecnologia.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63. As instituições que desenvolverem atividades reguladas por esta Lei na
data de sua publicação deverão adequar-se aos seus dispositivos no prazo de 360
(trezentos e sessenta) dias, contado da publicação desta Lei.
Art. 64. São convalidados os atos praticados com fundamento na Lei nº 7.802,
de 11 de julho de 1989.
Art. 65. Revogam-se:
I - as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000;
II - (VETADO);
III - (VETADO).
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Fernando Haddad
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Gustavo José de Guimarães e Souza
Nísia Verônica Trindade Lima
Luiz Marinho
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 149, DE 2023 (*)
Aprova o ato que renova a autorização outorgada à
Associação de Radiodifusão Comunitária de Caxias do
Sul para executar serviço de radiodifusão comunitária
no Município de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande
do Sul.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 586, de 7 de junho de 2017, do
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos,
a partir de 7 de agosto de 2013, a autorização outorgada à Associação de Radiodifusão
Comunitária de Caxias do Sul para executar, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no Município de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de dezembro de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) Republicado o Decreto Legislativo nº 149, de 2023, por ter sido constatada inexatidão
material na publicação no DOU de 27/12/2023, Seção 1, página 2.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 150, DE 2023 (*)
Aprova o ato que renova a autorização outorgada à
Associação Cultural e Comunitária Normário Sales
para executar serviço de radiodifusão comunitária no
Município de Jussari, Estado da Bahia.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 2.503, de 17 de maio de
2018, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que renova, por 10
(dez) anos, a partir de 8 de novembro de 2012, a autorização outorgada à Associação
Cultural e Comunitária Normário Sales para executar, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão comunitária no Município de Jussari, Estado da Bahia.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de dezembro de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) Republicado o Decreto Legislativo nº 150, de 2023, por ter sido constatada inexatidão
material na publicação no DOU de 27/12/2023, Seção 1, página 2.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 152, DE 2023
Aprova o ato que outorga permissão à Fundação
Jaboticabal de Radiodifusão Educativa para executar
serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada
no Município de Bebedouro, Estado de São Paulo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 486, de 10 de julho de 2014,
do Ministério das Comunicações, que outorga permissão à Fundação Jaboticabal de
Radiodifusão Educativa para executar, por 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão sonora em frequência modulada, com fins exclusivamente educativos, no
Município de Bebedouro, Estado de São Paulo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 27 de dezembro de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 153, DE 2023
Aprova o ato que renova a autorização outorgada à
ASCOG - Associação Comunitária de Guapó para
executar serviço de radiodifusão comunitária no
Município de Guapó, Estado de Goiás.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 5.744, de 20 de dezembro
de 2017, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que renova, por
10 (dez) anos, a partir de 9 de novembro de 2014, a autorização outorgada à ASCOG -
Associação Comunitária de Guapó para executar, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no Município de Guapó, Estado de Goiás.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 27 de dezembro de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 154, DE 2023
Aprova o ato que outorga autorização ao Centro
Integrado de Ações Comunitárias Pela Vida para
executar serviço de radiodifusão comunitária no
Município de João Pessoa, Estado da Paraíba.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 162, de 14 de janeiro de
2020, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que outorga
autorização ao Centro Integrado de Ações Comunitárias Pela Vida para executar, por 10
(dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município
de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 27 de dezembro de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.865, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Promulga o Protocolo de Nagoia sobre Acesso a
Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos
Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção
sobre Diversidade Biológica, firmado pela República
Federativa do Brasil em Nova Iorque, em 2 de
fevereiro de 2011.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Protocolo de
Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios
Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica, concluído durante a
10ª Reunião da Conferência das Partes, realizada em 29 de outubro de 2010, em Nova
Iorque, em 2 de fevereiro de 2011;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do
Decreto Legislativo nº 136, de 11 de agosto de 2020;
Considerando que o Governo brasileiro depositou junto ao Secretário-Geral das
Nações Unidas, em 4 de março de 2021, o instrumento de ratificação ao Protocolo; e
Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil,
no plano jurídico externo, em 2 de junho de 2021, nos termos de seu Artigo 33, parágrafo 2;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos
Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à
Convenção sobre Diversidade Biológica, concluído durante a 10ª Reunião da Conferência
das Partes, realizada em 29 de outubro de 2010, firmado em Nova Iorque, em 2 de
fevereiro de 2011, anexo a este Decreto, com as seguintes declarações:
I - em conformidade com o disposto no Artigo 28 da Convenção de Viena sobre
o Direito dos Tratados, promulgada pelo Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009,
quanto à aplicação do disposto no parágrafo 2 do Artigo 33 do Protocolo, as disposições
do Protocolo, para fins de sua implementação, não terão efeitos retroativos;
II - de acordo com o disposto na alínea "c" do Artigo 8 do Protocolo e com a
definição constante da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, a exploração econômica para
fins de atividades agrícolas decorrente de material reprodutivo de espécies introduzidas no
país pela ação humana até a entrada em vigor do Protocolo não estará sujeita à repartição
de benefícios nele prevista;
III - de acordo com o disposto no Artigo 2 e no parágrafo 3 do Artigo 15 da
Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março
de 1998, e tendo em vista a aplicação do disposto no Artigo 5 e no Artigo 6 do Protocolo,
consideram-se como encontradas em condições in situ as espécies ou variedades que formem
populações espontâneas que tenham adquirido características distintivas próprias no país e a
variedade tradicional local ou crioula ou a raça localmente adaptada ou crioula, conforme
conceituadas no art. 2º da Lei nº 13.123, de 2015, e na legislação interna aplicável, com
enquadramento desse país no conceito de "país de origem" desses recursos genéticos; e
IV - considera-se a Lei nº 13.123, de 2015, como a lei doméstica para a
implementação do Protocolo.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49
da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Laura da Rocha

                            

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