DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PROTOCOLO DE NAGOIA SOBRE ACESSO A RECURSOS GENÉTICOS E REPARTIÇÃO
JUSTA E EQUITATIVA DOS BENEFÍCIOS DERIVADOS DE SUA UTILIZAÇÃO
À CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA
As Partes do presente Protocolo,
Sendo Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica, doravante denominada
"Convenção",
Recordando que a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização
dos recursos genéticos é um dos três objetivos centrais da Convenção e reconhecendo que este
Protocolo busca a implementação desse objetivo no âmbito da Convenção,
Reafirmando os direitos soberanos dos Estados sobre seus recursos naturais e
de acordo com os dispositivos da Convenção,
Recordando ainda o Artigo 15 da Convenção,
Reconhecendo a relevante contribuição da transferência de tecnologia e da
cooperação ao desenvolvimento sustentável, com vistas à capacitação em pesquisa e
inovação para agregar valor aos recursos genéticos nos países em desenvolvimento, de
acordo com os Artigos 16 e 19 da Convenção,
Reconhecendo que a conscientização pública do valor econômico dos ecossistemas e
da biodiversidade e a repartição justa e equitativa desse valor econômico com os guardiães da
biodiversidade são incentivos chave para a conservação da diversidade biológica e a utilização
sustentável de seus componentes,
Reconhecendo o potencial do acesso e da repartição de benefícios em
contribuir para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, para a
erradicação da pobreza e para a sustentabilidade ambiental, de modo a contribuir para o
alcance dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio,
Reconhecendo a ligação entre o acesso aos recursos genéticos e a repartição
justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização desses recursos,
Reconhecendo a importância de proporcionar segurança jurídica em relação ao acesso
aos recursos genéticos e à repartição justa e equitativa dos benefícios derivados de sua utilização,
Reconhecendo ademais a importância de promover a equidade e a justiça na
negociação de termos mutuamente acordados entre provedores e usuários de recursos genéticos,
Reconhecendo igualmente o papel vital que as mulheres desempenham no
acesso e repartição de benefícios e afirmando a necessidade de participação plena das
mulheres em todos os níveis de elaboração e implementação de políticas de conservação
da biodiversidade,
Determinadas a seguir apoiando a implementação efetiva dos dispositivos sobre
acesso e repartição de benefícios da Convenção,
Reconhecendo a necessidade de uma solução inovadora para tratar da repartição
justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos e conhecimento
tradicional associados a recursos genéticos que ocorrem em situações transfronteiriças ou para
as quais não seja possível conceder ou obter consentimento prévio informado,
Reconhecendo a importância dos recursos genéticos para a segurança alimentar,
a saúde pública, a conservação da biodiversidade e a mitigação e adaptação às mudanças
climáticas,
Reconhecendo a natureza especial da biodiversidade agrícola, suas características
e problemas peculiares que demandam soluções específicas,
Reconhecendo a interdependência de todos os países em relação aos recursos
genéticos para alimentação e agricultura, bem como sua natureza especial e sua importância
para lograr a segurança alimentar em escala global e para o desenvolvimento sustentável da
agricultura no contexto de redução da pobreza e de mudanças climáticas, e reconhecendo o
papel fundamental do Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para Alimentação e
Agricultura e da Comissão da FAO sobre Recursos Genéticos para Alimentação e Agricultura a
respeito,
Conscientes do Regulamento Sanitário Internacional (2005) da Organização
Mundial da Saúde e da importância de assegurar o acesso a patógenos humanos para fins
de preparação e resposta no âmbito da saúde pública,
Reconhecendo o trabalho em curso em outros foros internacionais em relação
a acesso e repartição de benefícios,
Recordando o sistema Multilateral de Acesso e Repartição de Benefícios
estabelecido no âmbito do Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a
Alimentação e a Agricultura desenvolvido em harmonia com a Convenção,
Reconhecendo que os instrumentos internacionais relativos a acesso e repartição
de benefícios devem se apoiar mutuamente com vistas a atingir os objetivos da Convenção,
Recordando a importância do Artigo 8 (j) da Convenção no que se refere ao
conhecimento tradicional associado aos recursos genéticos e à repartição justa e equitativa
dos benefícios derivados da utilização desse conhecimento,
Tomando nota da inter-relação entre recursos genéticos e conhecimento
tradicional, sua natureza inseparável para comunidades indígenas e locais, da importância
do conhecimento tradicional para a conservação da diversidade biológica e a utilização
sustentável de seus componentes e para a sustentabilidade dos meios de subsistência
dessas comunidades,
Reconhecendo a diversidade das circunstâncias nas quais o conhecimento
tradicional associado aos recursos genéticos é detido ou possuído pelas comunidades indígenas
e locais,
Conscientes de que corresponde às comunidades indígenas e locais o direito de
identificar, em suas comunidades, os detentores legítimos de seu conhecimento tradicional
associado aos recursos genéticos,
Reconhecendo ainda as circunstâncias únicas nas quais países possuem
conhecimento tradicional associado aos recursos genéticos, seja oral, documentado ou em
outras formas, refletindo um rico patrimônio cultural relevante para a conservação e a
utilização sustentável da diversidade biológica,
Tomando nota da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, e
Afirmando que nada neste Protocolo deve ser interpretado no sentido de
reduzir ou extinguir os direitos existentes de comunidades indígenas e locais,
Acordaram o seguinte:
ARTIGO 1
OBJETIVO
O objetivo do presente Protocolo é a repartição justa e equitativa dos benefícios
derivados da utilização dos recursos genéticos, mediante, inclusive, o acesso adequado aos
recursos genéticos e à transferência adequada de tecnologias pertinentes, levando em conta
todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e mediante financiamento adequado,
contribuindo desse modo para a conservação da diversidade biológica e a utilização
sustentável de seus componentes.
ARTIGO 2
UTILIZAÇÃO DE TERMOS
Os termos definidos no Artigo 2 da Convenção serão aplicados a este Protocolo.
Além disso, para os fins do presente Protocolo:
(a) "Conferência das Partes" significa a Conferência das Partes da Convenção;
(b) "Convenção" significa a Convenção sobre Diversidade Biológica;
(c) "Utilização de recursos genéticos" significa a realização de atividades de pesquisa
e desenvolvimento sobre a composição genética e/ou bioquímica dos recursos genéticos,
inclusive por meio da aplicação da biotecnologia, conforme definido no Artigo 2 da Convenção;
(d) "Biotecnologia", conforme definido no Artigo 2 da Convenção, significa
qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos ou seus
derivados para criar ou modificar produtos ou processos para utilização específica;
(e) "Derivado" significa um composto bioquímico de ocorrência natural, resultante
da expressão genética ou do metabolismo de recursos biológicos ou genéticos, mesmo que
não contenha unidades funcionais de hereditariedade.
ARTIGO 3
ES CO P O
Este Protocolo aplica-se aos recursos genéticos compreendidos no âmbito do Artigo
15 da Convenção e aos benefícios derivados da utilização desses recursos. O Protocolo aplica-se
também ao conhecimento tradicional associado aos recursos genéticos compreendidos no
âmbito da Convenção e aos benefícios derivados da utilização desse conhecimento.
ARTIGO 4
RELACIONAMENTO COM ACORDOS E INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS
1. Os dispositivos do presente Protocolo não afetarão os direitos e obrigações
de qualquer Parte decorrentes de qualquer acordo internacional existente, exceto se o
exercício desses direitos e o cumprimento dessas obrigações possam causar grave dano ou
ameaça à diversidade biológica. Este parágrafo não pretende criar uma hierarquia entre
este Protocolo e outros instrumentos internacionais.
2. Nada neste Protocolo impedirá as Partes de desenvolverem e implementarem
outros acordos internacionais pertinentes, inclusive outros acordos especializados de acesso e
repartição de benefícios, desde que apoiem e não se oponham aos objetivos da Convenção e
do presente Protocolo.
3. Este Protocolo será implementado de modo a apoiar-se mutuamente em
outros instrumentos internacionais pertinentes ao presente Protocolo. Deve-se dar devida
atenção ao trabalho ou às práticas em curso que forem úteis e pertinentes no âmbito dos
referidos instrumentos internacionais e das organizações internacionais pertinentes, desde
que eles apoiem e não se oponham aos objetivos da Convenção e do presente Protocolo.
4. Esse Protocolo é o instrumento para a implementação dos dispositivos sobre
acesso e repartição de benefícios da Convenção. Nos casos em que se aplique um
instrumento internacional especializado de acesso e repartição de benefícios que seja
compatível com e não contrário aos objetivos da Convenção e desse Protocolo, o presente
Protocolo não se aplica para a Parte ou as Partes do instrumento especializado em relação ao
recurso genético específico coberto pelo e para o propósito do instrumento especializado.
ARTIGO 5
REPARTIÇÃO JUSTA E EQUITATIVA DE BENEFÍCIOS
1. De acordo com o Artigo 15, parágrafos 3 e 7 da Convenção, os benefícios
derivados da utilização dos recursos genéticos, bem como as aplicações e comercialização
subsequentes, serão repartidos de maneira justa e equitativa com a Parte provedora desses
recursos que seja o país de origem desses recursos ou uma Parte que tenha adquirido os
recursos genéticos em conformidade com a Convenção. Essa repartição ocorrerá mediante
termos mutuamente acordados.
2. Cada Parte adotará medidas legislativas, administrativas ou políticas, conforme
o caso, com vistas a assegurar que os benefícios derivados da utilização dos recursos
genéticos detidos por comunidades indígenas e locais, de acordo com a legislação nacional
relativa aos direitos estabelecidos dessas comunidades indígenas e locais sobre esses recursos
genéticos, sejam repartidos de maneira justa e equitativa com as comunidades relacionadas,
com base em termos mutuamente acordados.
3. Para implementar o parágrafo 1 acima, cada Parte adotará medidas legislativas,
administrativas ou políticas, conforme o caso.
4. Os benefícios podem incluir benefícios monetários e não monetários,
incluindo, mas não limitados a aqueles listados no Anexo.
5. Cada Parte adotará medidas legislativas, administrativas ou políticas, conforme
o caso, para que os benefícios derivados da utilização do conhecimento tradicional associado
a recursos genéticos sejam repartidos de maneira justa e equitativa com as comunidades
indígenas e locais que detenham tal conhecimento. Essa repartição ocorrerá mediante termos
mutuamente acordados.
ARTIGO 6
ACESSO A RECURSOS GENÉTICOS
1. No exercício dos direitos soberanos sobre recursos naturais, e sujeito à
legislação ou requisitos reguladores nacionais de acesso e repartição de benefícios, o
acesso a recursos genéticos para sua utilização está sujeito ao consentimento prévio
informado da Parte provedora desses recursos que seja país de origem desses recursos ou
uma Parte que tenha adquirido os recursos genéticos em conformidade com a Convenção,
a menos que diferentemente determinado por aquela Parte.
2. De acordo com a legislação nacional, cada Parte adotará medidas, conforme o
caso, com vistas a assegurar que se obtenha o consentimento prévio informado ou a
aprovação e a participação das comunidades indígenas e locais para acesso aos recursos
genéticos quando essas tiverem o direito estabelecido de conceder acesso a esses recursos.
3. De acordo com o parágrafo 1 acima, cada Parte que solicitar consentimento
prévio informado adotará medidas legislativas, administrativas ou políticas necessárias,
conforme o caso, para:
(a) proporcionar segurança jurídica, clareza e transparência em sua legislação
ou seus regulamentos nacionais de acesso e repartição de benefícios;
(b) estabelecer normas e procedimentos justos e não arbitrários sobre o acesso
a recursos genéticos;
(c) prestar informação sobre como requerer o consentimento prévio informado;
(d) conceder decisão escrita clara e transparente pela autoridade nacional
competente, de maneira econômica e em um prazo razoável;
(e) determinar emissão, no momento do acesso, de licença ou seu equivalente
como comprovante da decisão de outorgar o consentimento prévio informado e do
estabelecimento de termos mutuamente acordados, e notificar o Centro de Intermediação
de Informação sobre Acesso e Repartição de Benefícios;
(f) conforme o caso e sujeito à legislação nacional, estabelecer critérios e/ou
procedimentos para a obtenção do consentimento prévio informado ou aprovação e
participação de comunidades indígenas e locais para acesso aos recursos genéticos; e
(g) estabelecer normas e procedimentos claros para o requerimento e o
estabelecimento de termos mutuamente acordados. Tais termos serão estabelecidos por
escrito e podem incluir, entre outros:
(i) cláusula sobre solução de controvérsias;
(ii) cláusulas sobre a repartição de benefícios, inclusive em relação a direitos de
propriedade intelectual;
(iii) cláusulas sobre a utilização subsequente por terceiros, caso haja; e
(iv) cláusulas sobre mudanças de intenção, quando aplicável.
ARTIGO 7
ACESSO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO AOS RECURSOS GENÉTICOS
Em conformidade com a legislação nacional, cada Parte adotará medidas, conforme
o caso, com vistas a assegurar que o conhecimento tradicional associado a recursos genéticos
detido por comunidades indígenas e locais seja acessado mediante o consentimento prévio
informado ou a aprovação e participação dessas comunidades indígenas e locais, e que termos
mutuamente acordados tenham sido estabelecidos.
ARTIGO 8
CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS
Ao desenvolver e implementar sua legislação ou seus regulamentos sobre
acesso e repartição de benefícios, cada Parte:
(a) criará condições para promover e estimular pesquisa que contribua para a
conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, particularmente em países em
desenvolvimento, inclusive por meio de medidas simplificadas de acesso para fins de pesquisa não
comercial, levando em conta a necessidade de abordar mudança de intenção dessa pesquisa;
(b) prestará devida atenção a casos de emergências atuais ou iminentes que
ameacem ou causem danos à saúde humana, animal ou vegetal, conforme determinado
nacionalmente ou internacionalmente. As Partes podem considerar a necessidade de
acesso expedito a recursos genéticos e repartição justa, equitativa e expedita dos
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