DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
benefícios derivados da utilização desses recursos genéticos, inclusive acesso a tratamentos
acessíveis aos necessitados, especialmente nos países em desenvolvimento;
(c) considerará a importância dos recursos genéticos para a alimentação e
agricultura e seu papel especial para a segurança alimentar.
ARTIGO 9
CONTRIBUIÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL
As Partes encorajarão usuários e provedores a direcionar os benefícios derivados
da utilização dos recursos genéticos para a conservação da diversidade biológica e para a
utilização sustentável de seus componentes.
ARTIGO 10
MECANISMO MULTILATERAL GLOBAL DE REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
As Partes considerarão a necessidade e as modalidades de um mecanismo
multilateral global de repartição de benefícios para tratar a repartição justa e equitativa dos
benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos e do conhecimento tradicional
associado a recursos genéticos que ocorram em situações transfronteiriças ou para os quais
não seja possível outorgar ou obter consentimento prévio informado. Os benefícios
compartilhados por usuários de recursos genéticos e conhecimento tradicional associado a
recursos genéticos por meio desse mecanismo serão usados para apoiar a conservação da
diversidade biológica e a utilização sustentável de seus componentes em nível mundial.
ARTIGO 11
COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA
1. Nos casos em que os mesmos recursos genéticos sejam encontrados in situ
dentro do território de mais de uma Parte, essas Partes empenhar-se-ão em cooperar,
conforme o caso, com a participação das comunidades indígenas e locais pertinentes,
quando aplicável, com vistas à implementação do presente Protocolo.
2. Nos casos em que o mesmo conhecimento tradicional associado a recursos
genéticos seja compartilhado por uma ou mais comunidades indígenas e locais em diversas
Partes, essas Partes empenhar-se-ão em cooperar, conforme o caso, com a participação
das comunidades indígenas e locais concernentes, com vistas à implementação do objetivo
do presente Protocolo.
ARTIGO 12
CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO A RECURSOS GENÉTICOS
1. No cumprimento das obrigações oriundas do presente Protocolo, as Partes,
de acordo com a lei nacional, levarão em consideração leis consuetudinárias, protocolos e
procedimentos comunitários das comunidades indígenas e locais, quando apropriado, em
relação ao conhecimento tradicional associado a recursos genéticos.
2. As Partes, com a participação efetiva das comunidades indígenas e locais
concernentes, estabelecerão mecanismos para informar potenciais usuários de conhecimento
tradicional associado a recursos genéticos sobre suas obrigações, incluindo medidas
disponibilizadas por meio do Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e
Repartição de Benefícios para acesso a esse conhecimento e repartição justa e equitativa dos
benefícios derivados de sua utilização.
3. As Partes empenhar-se-ão em apoiar, conforme o caso, o desenvolvimento,
pelas comunidades indígenas e locais, incluindo mulheres dessas comunidades, de:
(a) protocolos comunitários relativos ao acesso a conhecimento tradicional
associado a recursos genéticos e à repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da
utilização de tal conhecimento;
(b) requisitos mínimos para termos mutuamente acordados para assegurar a
repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização de conhecimento
tradicional associado a recursos genéticos; e
(c) cláusulas contratuais modelo para repartição de benefícios derivados da
utilização de conhecimento tradicional associado a recursos genéticos.
4. As Partes, na implementação do presente Protocolo, não restringirão, na
medida do possível, a utilização costumeira e a troca de recursos genéticos e conhecimento
tradicional associado nas comunidades indígenas e locais e entre elas, de acordo com os
objetivos da Convenção.
ARTIGO 13
PONTOS FOCAIS NACIONAIS E AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES
1. Cada Parte designará um ponto focal nacional para acesso e repartição de
benefícios. O ponto focal nacional disponibilizará informações da seguinte maneira:
(a) para requerentes buscando acesso a recursos genéticos, informações sobre
procedimentos para a obtenção de consentimento prévio informado e o estabelecimento
de termos mutuamente acordados, incluindo repartição de benefícios;
(b) para requerentes buscando acesso a conhecimento tradicional associado a
recursos genéticos, quando possível, informações sobre procedimentos para obtenção de
consentimento prévio informado ou aprovação e participação, conforme o caso, de
comunidades indígenas e locais e estabelecimento de termos mutuamente acordados,
incluindo repartição de benefícios; e
(c) informações sobre autoridades
nacionais competentes, comunidades
indígenas e locais pertinentes e interessados pertinentes.
O ponto focal nacional será responsável pela ligação com o Secretariado.
2. Cada Parte designará uma ou mais autoridades nacionais competentes em
acesso e repartição de benefícios. As autoridades nacionais competentes serão, de acordo
com as medidas legislativas, administrativas ou políticas nacionais aplicáveis, responsáveis
por outorgar o acesso ou, conforme o caso, fornecer comprovante escrito de que os
requisitos de acesso foram cumpridos, e serão responsáveis por orientar sobre os
procedimentos e requisitos aplicáveis para obter o consentimento prévio informado e
concertar termos mutuamente acordados.
3. Uma Parte pode designar uma única entidade para exercer as funções tanto
de ponto focal quanto de autoridade nacional competente.
4. Cada Parte notificará o Secretariado, até a data de entrada em vigor do presente
Protocolo para essa Parte, sobre as informações de contato de seu ponto focal nacional e de sua
autoridade ou autoridades nacionais competentes. Quando uma Parte designar mais de uma
autoridade nacional competente, enviará ao Secretariado, com sua notificação, informações
pertinentes sobre as respectivas responsabilidades dessas autoridades. Quando aplicável, essas
informações especificarão, no mínimo, qual autoridade competente é responsável pelos recursos
genéticos solicitados. Cada Parte notificará imediatamente o Secretariado sobre quaisquer
mudanças na designação de seu ponto focal nacional ou das informações de contato ou
responsabilidades de sua autoridade ou autoridades nacionais competentes.
5. O Secretariado tornará disponíveis as informações recebidas de acordo com
o parágrafo 4 acima por meio do Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e
Repartição de Benefícios.
ARTIGO 14
O CENTRO DE INTERMEDIAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE ACESSO E REPARTIÇÃO
DE BENEFÍCIOS E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
1. Fica estabelecido um Centro de Intermediação de Informações sobre Acesso
e Repartição de Benefícios como parte do mecanismo de intermediação previsto no Artigo
18, parágrafo 3 da Convenção. O Centro servirá como meio para compartilhar informações
relativas a acesso e repartição de benefícios. Em particular, proverá acesso às informações
pertinentes à implementação do presente Protocolo disponibilizadas por cada Parte.
2. Sem prejuízo da proteção das informações confidenciais, cada Parte
disponibilizará ao Centro de Intermediação de Informações sobre Acesso e Repartição de
Benefícios toda informação requerida em virtude desse Protocolo, bem como informações
requeridas de acordo com as decisões tomadas pela Conferência das Partes atuando na
qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo. As informações incluirão:
(a) medidas legislativas, administrativas e políticas sobre acesso e repartição de benefícios;
(b) informações sobre o ponto focal nacional e a autoridade ou as autoridades
nacionais competentes; e
(c) licenças ou seus equivalentes, emitidos no momento do acesso, como prova
da decisão de outorgar o consentimento prévio informado e do estabelecimento de termos
mutuamente acordados.
3. As informações adicionais, se disponíveis e conforme o caso, podem incluir:
(a) autoridades competentes relevantes de comunidades indígenas e locais e
informação que venha a ser decidida;
(b) cláusulas contratuais modelo;
(c) métodos e ferramentas desenvolvidas para monitorar os recursos genéticos; e
(d) códigos de conduta e de boas práticas.
4. As modalidades de operação do Centro de Intermediação de Informações sobre
Acesso e Repartição de Benefícios, incluindo relatórios sobre suas atividades, serão consideradas
e definidas pela Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente
Protocolo em sua primeira reunião, e mantidas sob revisão a partir de então.
ARTIGO 15
CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO OU REQUISITOS REGULADORES
NACIONAIS DE ACESSO E REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
1. Cada Parte adotará medidas legislativas, administrativas ou políticas apropriadas,
efetivas e proporcionais para assegurar que os recursos genéticos utilizados em sua jurisdição
tenham sido acessados de acordo com o consentimento prévio informado e que termos
mutuamente acordados tenham sido estabelecidos, conforme exigido pela legislação ou pelos
regulamentos nacionais de acesso e repartição de benefícios da outra Parte.
2. As Partes tomarão medidas apropriadas, efetivas e proporcionais para tratar de
situações de não cumprimento das medidas adotadas de acordo com o parágrafo 1 acima.
3. As Partes, na medida do possível e conforme o caso, cooperarão em casos de
alegada violação da legislação ou requisitos reguladores nacionais de acesso e repartição
de benefícios mencionados no parágrafo 1 acima.
ARTIGO 16
CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO OU REQUISITOS REGULADORES NACIONAIS
DE ACESSO E REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS PARA CONHECIMENTO TRADICIONAL
ASSOCIADO A RECURSOS GENÉTICOS
1. Cada Parte adotará medidas legislativas, administrativas ou políticas apropriadas,
efetivas e proporcionais, conforme o caso, para assegurar que o conhecimento tradicional
associado a recursos genéticos utilizados em sua jurisdição tenha sido acessado de acordo com
o consentimento prévio informado ou com a aprovação e a participação de comunidades
indígenas e locais e que termos mutuamente acordados tenham sido estabelecidos, conforme
exigido pela legislação ou pelos regulamentos nacionais de acesso e repartição de benefícios da
outra Parte onde essas comunidades indígenas e locais estiverem localizadas.
2. Cada Parte tomará medidas apropriadas, efetivas e proporcionais para tratar
situações de não cumprimento das medidas adotadas de acordo com o parágrafo 1 acima.
3. As Partes, na medida do possível e conforme o caso, cooperarão em casos de
alegada violação da legislação ou dos regulamentos nacionais de acesso e repartição de
benefícios mencionados no parágrafo 1 acima.
ARTIGO 17
MONITORAMENTO DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS GENÉTICOS
1. A fim de apoiar o cumprimento, cada Parte adotará medidas, conforme o caso,
para monitorar e aumentar a transparência sobre a utilização de recursos genéticos. Tais
medidas incluirão:
(a) designação de um ou mais pontos de verificação, da seguinte maneira:
(i) os pontos de verificação designados coletariam ou receberiam, conforme o
caso, informações pertinentes relativas ao consentimento prévio informado, à fonte dos
recursos genéticos, ao estabelecimento de termos mutuamente acordados e/ou à
utilização de recursos genéticos, conforme o caso;
(ii) cada Parte exigirá, conforme o caso e de acordo com as características
particulares do ponto de verificação designado, que usuários de recursos genéticos apresentem
as informações especificadas no inciso acima em um ponto de verificação designado. Cada Parte
adotará medidas apropriadas, efetivas e proporcionais para tratar de situações de não-
cumprimento;
(iii) essa informação, inclusive a procedente de certificados de cumprimento
internacionalmente reconhecidos, quando disponíveis, será, sem prejuízo da proteção de
informações confidenciais, apresentada às autoridades nacionais pertinentes, à Parte que
outorga o consentimento prévio informado e ao Centro de Intermediação de Informação
sobre Acesso e Repartição de Benefícios, conforme o caso;
(iv) os pontos de verificação serão eficazes e devem ter funções concernentes
à implementação da alínea (a). Devem ser pertinentes à utilização de recursos genéticos ou
à coleta de informações pertinentes, entre outras coisas, em qualquer etapa de pesquisa,
desenvolvimento, inovação, pré-comercialização ou comercialização;
(b) estímulo aos usuários e provedores de recursos genéticos a incluir, nos termos
mutuamente acordados, dispositivos sobre compartilhamento de informações acerca da
implementação de tais termos, inclusive por meio da exigência de relatórios; e
(c) estímulo ao uso de ferramentas e sistemas de comunicação eficiente em relação
aos custos.
2. Uma licença, ou seu equivalente, emitida de acordo com o Artigo 6, parágrafo
3 (e) e disponibilizado ao Centro de Intermediação de Informações sobre Acesso e Repartição
de Benefícios, constituirá um certificado de cumprimento internacionalmente reconhecido.
3. Um certificado de cumprimento internacionalmente reconhecido servirá como
prova de que o recurso genético dele objeto foi acessado de acordo com o consentimento
prévio informado e de que termos mutuamente acordados foram estabelecidos, conforme
exigido pela legislação ou pelos regulamentos nacionais de acesso e repartição de benefícios
da Parte que outorga o consentimento prévio informado.
4. O certificado de cumprimento internacionalmente reconhecido conterá as
seguintes informações mínimas, quando não forem confidenciais:
(a) autoridade emitente;
(b) data de emissão;
(c) provedor;
(d) identificador único do certificado;
(e) pessoa ou entidade para a qual o consentimento prévio informado foi
outorgado;
(f) assunto ou recursos genéticos objeto do certificado;
(g) confirmação de que termos mutuamente acordados foram estabelecidos;
(h) confirmação de que o consentimento prévio informado foi obtido; e
(i) utilização comercial e/ou não comercial.
ARTIGO 18
CUMPRIMENTO DOS TERMOS MUTUAMENTE ACORDADOS
1. Na implementação do Artigo 6, parágrafo 3 (g) (i) e do Artigo 7, cada Parte
estimulará provedores e usuários de recursos genéticos e/ou conhecimento tradicional
associado a recursos genéticos a incluir nos termos mutuamente acordados, conforme o
caso, dispositivos sobre solução de controvérsias, incluindo:
(a) a jurisdição à qual submeterão quaisquer processos de solução de controvérsias;
(b) a lei aplicável; e/ou
(c) opções para solução alternativa de controvérsias, tais como mediação ou
arbitragem.
2. Cada Parte assegurará a possibilidade de recurso em seus sistemas jurídicos,
em conformidade com os requisitos jurisdicionais aplicáveis, nos casos de controvérsias
oriundas dos termos mutuamente acordados.
3. Cada Parte tomará medidas efetivas, conforme o caso, sobre:
(a) acesso à justiça; e
(b) utilização de mecanismos relativos ao reconhecimento mútuo e execução de
sentenças estrangeiras e decisões arbitrais.
4. A efetividade deste Artigo será revista pela Conferência das Partes atuando na qualidade
de reunião das Partes do presente Protocolo, de acordo com Artigo 31 do presente Protocolo.

                            

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