DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"2.3.3 A prestação de contas dos serviços executados deve ser realizada
conforme regulamento ou norma Inmetro para o instrumento de medição regulamentado
que foi submetido à manutenção e/ou reparo. Para sistemas de medição de vazão no
escopo dos trabalhos offshore deverá ser observado as normas e legislação específica para
o setor, onde estarão estabelecidos os requisitos específicos. " (NR)
(...)
"2.3.8 As informações referidas no item 2.3.7 devem ser prestadas por meio de
formulário padronizado em norma Inmetro e preenchido de acordo com as instruções nela
contidas, para as operadoras de petróleo devido a particularidade de suas atividades, é
permitido o envio por e-mail." (NR)
(...)
"3.1 A proponente interessada na autorização para fins de execução dos
serviços de reparo e manutenção de instrumentos de medição regulamentados, por meio
de seu representante legal, deve formalizar, junto ao órgão da RBMLQ-I de sua
circunscrição ou ao Inmetro, a solicitação da autorização encaminhando a seguinte
documentação:" (NR)
(...)
"3.4 A evidência do atendimento aos requisitos deste regulamento será através
da análise da documentação encaminhada e da auditoria, realizadas por órgão da RBMLQ-
I. Para autorização de permissionárias atuantes em sistemas de medição de vazão de
petróleo e gás, serão adotados procedimentos simplificados, constantes em norma
específica." (NR)
(...)
"4.1 Considera-se formalizada a autorização quando forem atendidos todos os
requisitos deste regulamento, quando for firmado o Termo de Responsabilidade constante
em norma Inmetro e quando for recebido, pela permissionária, o Atestado de Autorização,
sem o qual não é possível exercer a atividade a que a permissionária se propõe." (NR)
(...)
"5.10 Para efeito de reparo ou manutenção de instrumento de medição
regulamentado, a permissionária pode violar as marcas de selagem nele apostas, desde
que as substituam por outras ou por lacres próprios, para os casos de permissionárias para
reparo/manutenção de sistemas de medição de vazão no escopo norma e legislação
específica INMETRO/ANP." (NR)
(...)
6. Renovação e Manutenção da Autorização
"6.1 A autorização pode ser renovada, sempre que houver interesse, por prazo
idêntico ao definido no item 4.3, desde que a permissionária se manifeste junto ao órgão
outorgante com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do término da autorização
vigente e comprove o atendimento aos requisitos deste regulamento e demais exigências
normativas aplicáveis." (NR)
(...)
"6.2.1 Para permissionárias que atendam à norma e legislação específica
INMETRO/ANP, a inspeção prevista em 6.2 pode ser substituída por autodeclaração de
atendimento aos requisitos regulamentares." (NR)
(...)
"6.6 A proponente/permissionária pode ser submetida à supervisão metrológica
a qualquer momento." (NR)
(...)
"7.1 Durante o período de vigência da autorização concedida pelo INMETRO ou
RBMLQ-I a permissionária poderá solicitar ampliação, redução ou atualização de escopo." (NR)
(...)
"7.2 As modificações mencionadas no subitem 7.1 implicam na entrega de um
novo Atestado de Autorização pelo INMETRO ou órgão da RBMLQ-I à permissionária." (NR)
(...)
"7.3 A ampliação de escopo está vinculada a uma nova visita de auditoria a ser
realizada pelo INMETRO ou órgão da RBMLQ-I para atestar o pleno atendimento aos
requisitos dispostos no item 2 deste regulamento." (NR)
(...)
"8.1 Cabe à permissionária, a qualquer tempo, o direito de renunciar à
autorização concedida, bastando comunicar de forma expressa ao INMETRO ou órgão da
RBMLQ-I onde estiver cadastrada, ficando, entretanto, sujeita ao cumprimento de todas as
obrigações e responsabilidades até então existentes ou que decorram do exercício da
autorização." (NR)
(...)
"8.2 Em caso de cancelamento voluntário ou mesmo motivado pelo não
atendimento a qualquer requisito deste regulamento ou norma INMETRO, o INMETRO não
será obrigado a ressarcir importância de natureza financeira, ou de qualquer natureza,
relativa às marcas de selagem e de reparo já fornecidas."(NR)
(...)
"8.3 Em caso de suspensão ou cancelamento, a permissionária obriga-se a
devolver imediatamente todas as marcas de selagem e marcas de reparo fornecidas pelo
INMETRO, assim como o Atestado de Autorização. " (NR)
(...)
"10.1 Qualquer instrumento de medição, após reparo ou manutenção, deve ser
submetido à verificação após reparo, salvo nos casos previstos pela legislação metrológica,
cabendo a permissionária comunicar ao INMETRO ou órgão da RBMLQ-I a execução do
serviço realizado, conforme previsto no presente regulamento." (NR)
(...)
"10.1.1 Os
instrumentos componentes dos
sistemas de
medição não
apresentam a necessidade de imediata verificação após reparo. Tendo em vista a limitação
imposta pelos locais de instalação. No caso de medidores de vazão, há a previsão de
calibrações periódicas, requeridas pela ANP, possibilitando melhor conhecimento do
desempenho dos instrumentos." (NR)
(...)
"10.3 O cometimento de infração considerada de natureza grave pelo INMETRO
ou órgão da RBMLQ-I sujeita o infrator à punição prevista no item 4.3 do presente RTM,
independente das penalidades a que está sujeita a proponente/permissionária por força do
disposto no artigo 8º da Lei nº 9933/1999 e alterações introduzidas pela Lei nº 12.545, de
14 de dezembro de 2011." (NR)
(...)
Art. 3º Incluir o subitem 1.14 no item 1 do Anexo da Portaria Inmetro nº 457,
de 17 de novembro de 2021
"1.14 offshore: como dito, são aqueles feitos a partir da costa marítima de
determinada localidade, em alto mar ou a bordo de navio/embarcação." (NR)
(...)
Art. 4º Incluir subitem 2.2.4.1 no item 2 do Anexo da Portaria Inmetro nº 457,
de 17 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
"2.2.4.1 O proposto no item acima não se aplica para atividades de reparo e
manutenção efetuadas em instrumentos componentes de instalações móveis ou em
instrumentos de medição offshore." (NR)
(...)
Art. 5º Revogar o subitem 6.4 no anexo do Regulamento Técnico Metrológico
previsto na Portaria Inmetro nº 457, de 17 de novembro de 2021.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 620, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o § 2º do artigo 3º da Portaria Inmetro nº
295, de 8 de julho de 2021.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria
da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, e pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966,
de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de
1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221,
de 5 de outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea "a", das Diretrizes para Execução das
Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro
de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(Conmetro).
Considerando a Portaria Inmetro nº 295, de 8 de julho de 2021, que aprimora
as medidas adotadas para redução dos efeitos da pandemia causada pelo Covid-19 no
controle metrológico legal, e dá outras providências.
Considerando que o assunto é objeto de estudo na seara da análise de impacto
regulatório nos termos da Lei, onde será amplamente debatido; e considerando as
informações constantes no processo SEI 0052600.008012/2023-11, resolve:
Art. 1º Dar nova redação ao § 2º do artigo 3º da Portaria Inmetro nº 295, de
8 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§2º A autorização para emissão de declaração de conformidade com base
nesta portaria permanece após o período da pandemia, sem prejuízo das autorizações já
emitidas." (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos e demais disposições editados com base na portaria supra.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 621, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Portaria Inmetro nº 293, de 8 de julho de 2021.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria
da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, e pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966,
de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de
1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221,
de 5 de outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea "a", das Diretrizes para Execução das
Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro
de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(Conmetro).
Considerando Portaria Inmetro nº 293, de 8 de julho de 2021, que aprova o
Regulamento Técnico Metrológico consolidado sobre a possibilidade de importadores e
fabricantes de instrumentos de medição obterem autorização para emitir declaração de
conformidade em substituição à verificação inicial;
Considerando que o assunto é objeto de estudo na seara da análise de impacto
regulatório nos termos da Lei, onde será amplamente debatido; e considerando as
informações constantes no processo SEI 0052600.008598/2023-14, resolve:
Art. 1º O § 2º do Art. 1º da Portaria nº 293, de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
..................................................................................................................................
"§ 2º O disposto neste regulamento não se aplica aos instrumentos de medição
abarcados pela Portaria Inmetro nº 78, de 23 de março de 2022." (NR)
...................................................................................................................................
Art. 2º O subitem 2.3 do Anexo à Portaria Inmetro nº 293, de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
...................................................................................................................................
"2.3 O importador deve atender os demais requisitos estabelecidos na Portaria
Inmetro nº 78, de 23 de março de 2022." (NR)
...................................................................................................................................
Art. 3º O subitem 2.4.9 do Anexo à Portaria Inmetro nº 293, de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
...................................................................................................................................
"2.4.9 O fabricante deve atender os requisitos exigidos nos itens 2.1.7 a 2.1.14
da Portaria Inmetro nº 78, de 2022." (NR)
...................................................................................................................................
Art. 4º Incluir o subitem 2.4.10 ao Anexo à Portaria Inmetro nº 293, de 2021,
com a seguinte redação:
...................................................................................................................................
"2.4.10 A empresa deve ser capaz de adquirir, controlar e afixar, quando
aplicável, as marcas de identificação de declaração da conformidade e de selagem,
conforme previsto nas normas Inmetro/Dimel NIE-Dimel-077 e NIE-Dimel-123." (NR)
Art. 5º Fica revogado o Art. 4º da Portaria Inmetro nº 293, de 2021.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 631, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Portaria Inmetro nº 19, de 12 de janeiro de 2022.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria
da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, e pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966,
de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de
1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221,
de 5 de outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea "a", das Diretrizes para Execução das
Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de
dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (Conmetro).
Considerando a Portaria Inmetro nº 19, de 12 de janeiro de 2022, publicada
no Diário Oficial da União de 24 de janeiro de 2022, seção 1, páginas 66 a 71, que aprova
o Regulamento Técnico Metrológico consolidado para instrumentos de pesagem
automáticos de veículos rodoviários em movimento, resolve:
Considerando o assunto ser objeto de estudo na seara da análise de impacto
regulatório nos termos da Lei, onde será amplamente debatido; e,
Considerando as informações constantes no processo SEI 0052600.002560/2022-57, resolve:
Art. 1º Dar nova redação ao subitem 6.3.4 do regulamento técnico metrológico
(RTM) aprovado pela Portaria Inmetro nº 19, de 12 de janeiro de 2022, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
(...)
"6.3.4 O órgão metrológico competente deve atestar a verificação por meio de
certificado de verificação específico, onde estarão identificados os respectivos parâmetros
de ajuste e local de instalação, e pela colocação no instrumento das marcas de selagem
previstas na portaria de aprovação de modelo." (NR)
Art. 2º Inserir os subitens 6.3.4.1, 6.3.4.2 e 6.3.4.3 no Regulamento Técnico
Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 19, de 12 de janeiro de 2022, a partir da
data de publicação da presente portaria, com a seguinte redação:
(...)
"6.3.4.1 O mesmo instrumento pode ser submetido a verificação em até dois
locais de instalação distintos sem o rompimento das marcas de selagem previstas na
portaria de aprovação de modelo, sendo que o órgão metrológico competente deve
atestar a verificação em cada local por meio de certificado de verificação específico, onde
devem estar identificados os respectivos parâmetros de ajuste e local de instalação.
6.3.4.2 O instrumento que foi submetido a verificação em dois locais distintos
pode ser utilizado em qualquer um dos locais de instalação sem a necessidade de
realização de nova verificação quando da movimentação do instrumento entre os locais,
desde que possua certificado de verificação válido nos dois locais.
6.3.4.3 Para que seja possível o transporte e instalação de instrumentos
verificados em dois locais de instalação devem ser definidos e executados pelos fabricantes
ou requerentes da aprovação de modelo dos instrumentos um ensaio prévio e a sua
aplicação deve ser verificada pelo órgão metrológico competente por meio da verificação
do registro (relatório) de ensaio prévio. Este registro de ensaio prévio deve ser anexado ao
certificado de verificação do local de instalação em que foi realizado." (NR)

                            

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