DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
29 - Processo: 71000.088738/2023-33
Proponente: Sport Club Parnamirim
Título: Base Estrela Potiguar
Registro: 2304611
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 01.803.696/0001-57
Cidade: Macaíba UF: RN
Valor autorizado para captação: R$ 1.400.416,60
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3698 DV: 6 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 52285-6
Período de Captação até: 08/12/2025
30 - Processo: 71000.088761/2023-28
Proponente: Voluntários Induzindo Vidas Esperança e Renovação
Título: É O Nosso Futsal
Registro: 2304734
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 11.199.576/0001-46
Cidade: Fazenda Rio Grande UF: PR
Valor autorizado para captação: R$ 618.676,80
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 4314 DV: 1 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 49279-5
Período de Captação até: 08/12/2025
R E T I F I C AÇ ÃO
Processo Nº 71000.090379/2023-84
No Diário Oficial da União nº 241, de 20 de dezembro de 2023, na Seção 1,
página 75 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.650/2023, ANEXO I, onde se lê: Valor
autorizado para captação: R$ .581.124,00, leia-se: Valor autorizado para captação: R$
1.581.124,00.
Processo Nº 71000.087538/2023-63
No Diário Oficial da União nº 245, de 27 de dezembro de 2023, na Seção 1,
página 78 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.652/2023, ANEXO I, onde se lê: Valor
autorizado para captação: R$ , leia-se: Valor autorizado para captação: R$ 1.487.026,82
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 1.646, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza, em
caráter transitório,
a exploração
direta da Loteria Instantânea Exclusiva (Lotex) pela
Caixa Econômica Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e da
competência conferida pelo art. 1º, inciso X, alínea "f", do Anexo I do Decreto nº
11.344, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto no § 1º, do art. 3º do
Decreto 9.327, de 3 de abril de 2018, resolve:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter transitório, a exploração da Loteria Instantânea
Exclusiva (Lotex) pela Caixa Econômica Federal, pelo prazo de vinte e quatro meses, contado
da primeira emissão de bilhetes do produto lotérico em meio físico ou digital.
Parágrafo único. A exploração da Lotex pela Caixa Econômica Federal poderá
ser prorrogada até o início da execução indireta pelo operador vencedor do processo
licitatório da concessão.
Art. 2º. Para fins de operação da Lotex, a Caixa Econômica Federal deverá
observar o disposto na legislação pertinente, em especial:
I - art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015;
II - arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;
III - Decreto nº 9.327, de 3 de abril de 2018; e
IV - Portaria SEAE/ME nº 8.427, de 18 de outubro de 2022.
Art. 3º Os valores de repasse de que tratam os incisos I a V do art. 20 da
Lei nº 13.756, de 2018, serão recolhidos na forma disciplinada no art. 11, §§ 1º, 2º
e 3º da Portaria SEAE/ME nº 8.427, de 2022.
Parágrafo único. O repasse dos recursos de que trata o inciso V do art. 20
da Lei nº 13.756, de 2018, para as organizações de prática desportiva da modalidade
futebol, em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas,
seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da Lotex, será
distribuído igualmente entre os times incluídos nos respectivos planos de emissão
homologados pelo Ministério da Fazenda, observado o disposto no § 2º, do art. 28, da
Lei nº 13.155, de 2015, e no art. 36 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023.
Art. 4º A participação de organizações de prática desportiva da modalidade
futebol na Lotex condiciona-se à celebração de instrumento de adesão entre a Caixa
Econômica Federal e as organizações de prática desportiva da modalidade de futebol,
previamente à inclusão do tema nos respectivos planos de emissão.
§ 1º A adesão prevista no caput será formalizada através de termo de cessão
específico, nos termos do parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 9.327, de 2018.
§
2º
Na
hipótese
de
a entidade
de
prática
desportiva
não
firmar
instrumento de adesão, não poderá ser
incluído o tema relativo à respectiva
organização nos planos de emissão da Lotex.
PORTARIA MF Nº 1.662, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Prorroga o prazo previsto no art. 7º da Portaria
Interministerial MTE/MF nº 2, de 11 de outubro de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º
do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado até 30 de junho de 2024 o prazo previsto no art. 7º da
Portaria Interministerial MTE/MF nº 2, de 11 de outubro de 2023.
Art. 2º O caput do art. 7º da Portaria Interministerial MTE/MF nº 2, de 2023,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Até 30 de junho de 2024, ou até que instituição financeira federal
oficial seja contratada nos termos do art. 6º, o que ocorrer primeiro, a Caixa Econômica
Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, recepcionará, exclusivamente por meio
de sua rede de agências, as solicitações de ressarcimento de que trata o art. 4º." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
DESPACHO DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Processo nº 17944.104291/2023-51
Interessado: Empresa Gestora de Ativos S.A - EMGEA.
Assunto: Contrato da Trigésima sexta novação de dívidas do FCVS entre a União
e a Empresa Gestora de Ativos S.A - EMGEA, no valor líquido de R$ 17.394.837,06
(dezessete milhões, trezentos e noventa e quatro mil, oitocentos e trinta e sete reais e seis
centavos), posição em 1° de janeiro de 2022, o qual será, ao final do procedimento,
convertido em títulos que serão parcialmente destinados à amortização da dívida que a
EMGEA possui junto ao FGTS.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Processo nº 17944.104731/2023-71
Interessado: Banco Nacional S.A. - Em Liquidação Extrajudicial.
Assunto: Contrato da Trigésima Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Banco Nacional S.A. - Em
Liquidação Extrajudicial, com a interveniência do Banco Bradesco S.A., no valor líquido de R$
27.296.389,08 (vinte e sete milhões, duzentos e noventa e seis mil, trezentos e oitenta e nove
reais e oito centavos), na posição de 1º de agosto de 2022, o qual será, ao final do
procedimento, convertido em títulos da dívida pública, que serão registrados em conta própria
do Banco Central do Brasil - BACEN.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional,
bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento
dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e
autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e
regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
Art. 5º Para cumprimento do disposto no § 3º do art. 7º do Decreto nº
9.327, de 2018, alterado pelo Decreto nº 1.167, de 2023, a previsão de promoção
comercial será incluída pela Caixa Econômica Federal nos planos de emissão futura a
serem homologados pelo Ministério da Fazenda, quando houver necessidade de
equalização de diferença positiva entre o valor homologado e o valor efetivamente
pago, a título de premiação, entre séries de uma mesma emissão.
Art. 6º Os planos de emissão e distribuição e as séries ou conjunto de
séries que fundamentarão a produção de bilhetes na forma de cartelas, cartões ou
cupons raspáveis, para oferta do produto lotérico em meio físico e em meio eletrônico,
deverão ser submetidos ao Ministério da Fazenda no prazo de trinta dias, contado da
publicação desta Portaria, para fins de análise e homologação.
Parágrafo único. Os planos de emissão e distribuição da Lotex em meio
físico deverão observar sistemática análoga à utilizada na exploração da Loteria Federal
quanto à definição, em cada série, do preço de plano do bilhete e do valor máximo,
por bilhete, a ser cobrado do apostador.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
RESOLUÇÃO CONFAZ/ME Nº 54, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza os Estados o Espírito Santo, Maranhão e Piauí a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS
NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, conforme disposto no
parágrafo único da cláusula décima segunda e no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio
ICMS nº 190/17.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ,
aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 386ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 21 de dezembro de 2023, em Brasília,
DF, resolveu:
Art. 1º Os Estados do Espírito Santo, Maranhão e Piauí ficam autorizados, nos termos do parágrafo único da cláusula décima segunda e do § 1º da cláusula décima terceira
do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relação de ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES
EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea "g" do
inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e a respectiva DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ:
. Item
UF
Recebimento
Registro e Depósito de:
.
Data
Fo r m a
. 1
ES
15.12.2023
Correio eletrônico
- Atos Concessivos de extensão editados nos meses de junho, julho,
agosto e setembro de 2023.
. 2
MA
18.12.2023
Correio eletrônico
- Ato Normativo de adesão editado no mês de dezembro de
2021.
. 3
PI
15.12.2023
Correio eletrônico
- Ato Concessivo de adesão editado no mês de novembro de
2021.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
FABIO FRANCO BARBOSA FERNANDES
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