DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO COTEPE/ICMS Nº 191, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 26/16, que divulga a relação dos contribuintes credenciados
para fins do disposto no § 1º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS 55/13.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS nº 55, de 22
de maio de 2013,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do Espírito Santo, no dia 21 de dezembro de 2023, registrada no processo SEI nº 12004.100750/2020-
81, na forma do § 2º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS nº 55/13, torna público:
Art. 1º O item 44 fica acrescido ao Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 26, de 27 de outubro de 2016, com a seguinte redação:
"ANEXO II
ESPÍRITO SANTO
. ITEM
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
. 44
QUALIGRAOS LTDA
07.686.043/0001-11
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 192, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2/20, que divulga relação de contribuintes remetentes, destinatários
e prestadores de serviços de transporte de gás natural que operam por meio do gasoduto
credenciados pelas unidades federadas.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF
nº 3, de 3 de abril de 2018, bem como no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57, de 29 de outubro de 2019,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado da Fazenda da Bahia no dia 26 de dezembro de 2023, na forma do inciso l do art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57/19,
registrada no Processo SEI nº 12004.101386/2019-33, torna público:
Art. 1º O item 26 fica acrescido ao campo referente ao Estado da Bahia do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020, com a seguinte redação:
"
. Unidade Federada: BA H I A
. ITEM
UF
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
. 26
BA
22.849.328/0005-43
133.518.658
A G B LOGISTICA LTDA
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 48/19, que dispõe sobre os Grupos e Subgrupos da Comissão Técnica
Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de
12 de dezembro de 1997, na sua 335ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 27 de dezembro de 2023, em Brasília, DF, resolveu:
Art. 1º O item 39.11 do anexo único do Ato COTEPE/ICMS nº 48, de 4 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
. ITEM
NOME
OBJETIVO
. 39.11
SubGT Modelo Operacional de Cobrança e
Arrecadação
Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar
referente a cobrança e arrecadação do IBS, especialmente classificação
fiscal de mercadorias e serviços; apuração, recolhimento (inclusive split
payment) e ressarcimento. Harmonização com a CBS.
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil - Rafael Cardoso Caetano, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Átila Nedi Leães
Sonego, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas,
Ceará - Fernando Damasceno, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luiz Henrique Vigário
Loureiro, Mato Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires
Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça Bosque, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio
Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Emerson Boritza, Santa Catarina - Ramon Santos Medeiros, Roraima - Fabrício Tanajura
Matias Silva, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Presidente da Comissão
DESPACHO Nº 84, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento
desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma,
CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.101517/2023-69 e nos demais processos correlatos, faz publicar os
seguintes protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, que receberam manifestações favoráveis na 335ª Reunião
Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada no dia 27 de dezembro de 2023:
PROTOCOLO ICMS Nº 37, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas remessas de aves do Estado do Rio Grande do Sul para industrialização no Estado de Santa Catarina e respectivo retorno dos produtos
industrializados.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os Estados signatários acordam em estabelecer que a suspensão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - prevista no Convênio AE nº 15, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS nº
34, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de aves promovida pelo estabelecimento da empresa Mais Frango Miraguaí Ltda., situado no município de Miraguaí/RS, CGC/TE
n° 205/0006599, doravante denominado ENCOMENDANTE, para fins de industrialização pelo estabelecimento da empresa Friaves Industrial de Alimentos Ltda, situado no município de
Nova Erechim/SC, inscrição estadual nº 254.810.098, doravante denominado INDUSTRIALIZADOR.
§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula fica condicionada:
I - ao retorno para o estabelecimento ENCOMENDANTE dos produtos industrializados no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da respectiva saída dos
produtos;
II - à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência.
§ 2º A suspensão do imposto prevista nesta cláusula aplica-se, inclusive, à saída, real ou simbólica, dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento
E N CO M E N DA N T E .
Cláusula segunda Na remessa das aves para industrialização, o estabelecimento ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do
ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 37/23".
Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá NF-e, na qual deverão constar, além
dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda" e, ainda:
I - o valor da mercadoria recebida para industrialização;
II - o valor adicionado;
III - o valor do imposto relativo ao valor adicionado;
IV - no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) o número, a série e a data da NF-e pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números
de inscrição no CNPJ e no CGC/TE do seu emitente;
b) a expressão "Protocolo ICMS 37/23".
Cláusula quarta Para o pagamento do imposto serão observados a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação a que for devido.
Cláusula quinta Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores e, em especial, quanto à escrituração e emissão de documentos, bem como à imposição
de penalidades, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação.

                            

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