DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/REC Nº 30, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Descredenciamento e Credenciamento de Peritos,
nos termos do Edital SRRF 04 nº 18, de 2022.
A DELEGADA DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, no
uso da(s) atribuições que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 da Instrução Normativa
RFB nº 2.086, de 08 de junho de 2022, declara:
Art. 1º Cancelado, a pedido, o credenciamento conferido aos peritos a seguir
relacionados, por meio do Ato Declaratório Executivo ALF/REC nº 04 de 20 de janeiro de
2023, publicado no DOU de 23 de janeiro de 2023:
. ÁREA
DE
ES P EC I A L I Z AÇ ÃO
NOME
CPF
P R O C ES S O
. MENSURAÇÃO
DE
GRANÉIS
CLAUDIO
OSNY
LINDENMEYER
407.616.490-34
13083.153202/2022-46
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DANIELA ARAUJO VIEIRA CAVALCANTI
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 197,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de GRÁFICA.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta
no processo nº 13031.293073/2023-14, DECLARA:
Art. 1º Concede-se, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 64.428.337/0001-87
Nome Empresarial: GRÁFICA E EDITORA EXPRESSA LTDA
Endereço: Av. Petrolina, 815-A - Bairro Sagrada Família
CEP: 31030-370 Belo Horizonte - MG
Registro: GP-06101/00153
Atividade: Gráfica
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo DIFIS/SRRF6ª/RFB nº 195 de 19
de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União em 26 de dezembro de 2023.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 25 de julho de 2023.
EUGÊNIO COTA GUIMARÃES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 27, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Declara inapta a inscrição da entidade que menciona
perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e
a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto
Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06
de dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo
3° do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e
considerando o que consta no processo administrativo n° 17227.729603/2023-30:
Art. 1º INAPTA, desde 21 de setembro de 2015, por INEXISTÊNCIA DE FATO a
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 07.090.858/0001-33 do
contribuinte RECLAX RECICLAGEM DE METAIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em
virtude de não ter demonstrado o seu patrimônio e sua capacidade operacional
necessários à realização de seu objeto, nos termos dos artigos: 81, inciso III, alínea "a" da
Lei 9.430/96 e 38, inciso III, alínea "a" da IN RFB 2.119/2022.
Art. 2º Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros
interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, desde 21 de
setembro de 2015, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n° 2.119/2022.
JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 28, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Declara inapta a inscrição da entidade que menciona
perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por
ela emitidos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto
Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06
de dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo
3° do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e
considerando o que consta no processo administrativo n° 17227.729605/2023-29:
Art. 1° INAPTA, desde 24 de abril de 2018, por INEXISTÊNCIA DE FATO a
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 19.066.770/0001-65 do
contribuinte RECYLEX COMERCIO DE METAIS LTDA em virtude de não ter demonstrado o
seu patrimônio e sua capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, nos
termos dos artigos: 81, inciso III, alínea "a" da Lei 9.430/96 e 38, inciso III, alínea "a" da IN
RFB 2.119/2022.
Art. 2° Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros
interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, desde 24 de abril
de 2018, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n° 2.119/2022.
JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 30, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Declara inapta a inscrição da entidade que menciona
perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por
ela emitidos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto
Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de
dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo 3°
do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando
o que consta no processo administrativo n° 17227.730255/2023-43, declara:
Art. 1°- INAPTA por INEXISTÊNCIA DE FATO a partir de 15 de março de 2012 a
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 08.791.687/0001-32 do
contribuinte E.R - COMERCIO DE METAIS LTDA em virtude de vício na alteração do contrato
social que imputou ao sócio responsável uma falsa legitimidade para representar a pessoa
jurídica perante o CNPJ, com fulcro no art. 38, inciso III, alínea "c.2";
Art. 2º - Inidôneos, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n°
2.119/2022, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os
documentos emitidos pelo contribuinte acima referido a partir de 15 de março de 2012,
por inexistência de fato, com fulcro no art. 38, inciso III, alínea "c.2" em função do vício
constante do contrato social que imputou ao sócio responsável uma falsa legitimidade para
representar a pessoa jurídica perante o CNPJ.
JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 31, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Declara inapta a inscrição da entidade que menciona
perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por
ela emitidos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto
Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06
de dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo
3° do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e
considerando o que consta no processo administrativo n° 17227.729601/2023-41:
Art. 1° INAPTA, desde 01 de janeiro de 2019, por INEXISTÊNCIA DE FATO a
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 07.096.677/0001-14 do
contribuinte BASELOG TRANSPORTE LTDA em virtude de não ter demonstrado o seu
patrimônio e sua capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, nos
termos dos artigos: 81, inciso III, alínea "a" da Lei 9.430/96 e 38, inciso III, alínea "a" da IN
RFB 2.119/2022.
Art. 2° Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros
interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, desde 01 de
janeiro de 2019, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n° 2.119/2022.
JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 32, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Declara inapta a inscrição da entidade que menciona
perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por
ela emitidos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto
Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06
de dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo
3° do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e
considerando o que consta no processo administrativo n° 17227.729602/2023-95:
Art. 1° INAPTA, desde 11 de julho de 2017, por INEXISTÊNCIA DE FATO a
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 28.150.579/0001-98 do
contribuinte FIC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em virtude de não ter demonstrado o
seu patrimônio e sua capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, nos
termos dos artigos: 81, inciso III, alínea "a" da Lei 9.430/96 e 38, inciso III, alínea "a" da IN
RFB 2.119/2022.
Art. 2° Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros
interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, desde 11 de julho
de 2017, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n° 2.119/2022.
JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 33, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Declara inapta a inscrição da entidade que menciona
perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por
ela emitidos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto
Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06
de dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo
3° do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e
considerando o que consta no processo administrativo n° 17227.727589/2023-30:
Art. 1° INAPTA, desde 10 de agosto de 2018, por INEXISTÊNCIA DE FATO a
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 31.171.673/0001-38 do
contribuinte CASAGRANDE
COMERCIO DE METAIS LTDA
em virtude de
não ter
demonstrado o seu patrimônio e sua capacidade operacional necessários à realização de
seu objeto, nos termos dos artigos: 81, inciso III, alínea "a" da Lei 9.430/96 e 38, inciso III,
alínea "a" da IN RFB 2.119/2022.
Art. 2° Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros
interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, desde 10 de
agosto de 2018, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n° 2.119/2022.
JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 34, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Declara
inapta
a
inscrição
da
entidade
que
menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos
fiscais por ela emitidos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto
Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de
dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo 3°
do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando
o que consta no processo administrativo n° 17227.728597/2023-01, declara:
Art. 1º - INAPTA por INEXISTÊNCIA DE FATO, a partir de 28 de janeiro de 2013,
a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 05.961.787/0001-71 do
contribuinte TRÊS ESTRELAS COMÉRCIO DE METAIS LTDA em virtude e- vício na alteração
contratual que imputou ao sócio responsável uma falsa legitimidade para representar a
pessoa jurídica perante o CNPJ, com fulcro no art. 38, inciso III, alínea "c.2";
Art. 2º - Outrossim, INAPTA, a partir de 28 de janeiro de 2013, a inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 05.961.787/0001-71 do contribuinte
TRÊS ESTRELAS COMÉRCIO DE METAIS LTDA, com fulcro nos incisos V e VI do art. 38 da
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